Gilberto Marinho Do Nascimento x Diogo Pontes De Andrade e outros
Número do Processo:
0000007-67.2025.5.06.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000007-67.2025.5.06.0181 AGRAVANTE: GILBERTO MARINHO DO NASCIMENTO AGRAVADO: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SAULO RIBEIRO PONTES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Rediscussão da matéria. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença de primeiro grau para afastar os efeitos da novação prevista no Plano de Recuperação Judicial e determinar o prosseguimento da execução trabalhista contra os coobrigados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar os efeitos da novação aos coobrigados, mesmo diante da aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelo credor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo se limitar às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou contradição. 5. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a via eleita para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:"A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão colegiada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAULO RIBEIRO PONTES
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000007-67.2025.5.06.0181 AGRAVANTE: GILBERTO MARINHO DO NASCIMENTO AGRAVADO: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SERGIO RIBEIRO PONTES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Rediscussão da matéria. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença de primeiro grau para afastar os efeitos da novação prevista no Plano de Recuperação Judicial e determinar o prosseguimento da execução trabalhista contra os coobrigados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar os efeitos da novação aos coobrigados, mesmo diante da aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelo credor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo se limitar às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou contradição. 5. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a via eleita para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:"A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão colegiada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO RIBEIRO PONTES
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000007-67.2025.5.06.0181 AGRAVANTE: GILBERTO MARINHO DO NASCIMENTO AGRAVADO: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Rediscussão da matéria. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença de primeiro grau para afastar os efeitos da novação prevista no Plano de Recuperação Judicial e determinar o prosseguimento da execução trabalhista contra os coobrigados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar os efeitos da novação aos coobrigados, mesmo diante da aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelo credor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo se limitar às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou contradição. 5. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a via eleita para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:"A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão colegiada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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