Alfa Gestao E Servicos Ltda x Jose Ancelmo De Andrade
Número do Processo:
0000007-77.2025.5.14.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT de 2º Grau
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000007-77.2025.5.14.0041 RECORRENTE: ALFA GESTAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSE ANCELMO DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica a parte ALFA GESTAO E SERVICOS LTDA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000007-77.2025.5.14.0041, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que não se conheceu do recurso ordinário patronal, por conta da deserção, devido ao fato de não terem sido juntadas aos autos as guias das custas e do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se os embargos de declaração se enquadram nas hipóteses legais para seu acolhimento (omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se destinam a rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente a suprir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 4. O acórdão recorrido fundamentou-se em tese expressa acerca da deserção, pelo fato da ausência, sobretudo, da guia do depósito recursal. 5. Os argumentos dos embargos revelam discordância com a tese adotada, buscando a revisão da decisão por meio inadequado. 6. O recurso cabível para a rediscussão é diverso dos embargos de declaração, que apenas permitem complementar o julgado, sem permitir questionar o entendimento já adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão da tese adotada. 2. A simples discordância com a decisão não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. (...)” PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALFA GESTAO E SERVICOS LTDA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)