José Antonio De Arruda x Município De Ipiranga/Pr

Número do Processo: 0000007-80.2023.8.16.0093

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-80.2023.8.16.0093 Processo:   0000007-80.2023.8.16.0093 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$2.611,53 Polo Ativo(s):   JOSÉ ANTONIO DE ARRUDA (RG: 106217335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.489.929-95) Rua Tulipa , 106 - Centro - IPIRANGA/PR - E-mail: zezynhogol99@gmail.com - Telefone(s): (42) 99116-2602 Polo Passivo(s):   Município de Ipiranga/PR (CPF/CNPJ: 76.175.934/0001-26) XV de Novembro, 545 - Ipiranga - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000       DEFIRO o pedido retro.  Expeça-se os requisitórios com a devida alteração dos valores, os quais deverão ser ajustados conforme a memória de cálculo indicada no petitório retro.  Anote-se a manifestação de renúncia exarada no sequencial 88.1, observando-a no momento da expedição do requisitório.  Ipiranga, datado e assinado digitalmente.    Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba  Juíza de Direito 
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Intimação referente ao movimento (seq. 84) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Intimação referente ao movimento (seq. 84) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-80.2023.8.16.0093 Processo:   0000007-80.2023.8.16.0093 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$2.611,53 Polo Ativo(s):   JOSÉ ANTONIO DE ARRUDA (RG: 106217335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.489.929-95) Rua Tulipa , 106 - Centro - IPIRANGA/PR - E-mail: zezynhogol99@gmail.com - Telefone(s): (42) 99116-2602 Polo Passivo(s):   Município de Ipiranga/PR (CPF/CNPJ: 76.175.934/0001-26) XV de Novembro, 545 - Ipiranga - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000       DAS RETENÇÕES LEGAIS Razão assiste à parte autora, quando pleiteia a isenção de retenções. Para análise da ocorrência do fato gerador e definição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, há que se levar em conta a que exercícios se referem os rendimentos auferidos, tributando-os como se tivessem sido pagos no momento em que eram devidos, adotando-se, portanto, o regime de competência. Nesse sentido há tese fixada no Recurso Extraordinário 614.406/RS: “IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.”[1] Deste modo, a alíquota aplicável será aquela referente ao valor recebido mês a mês pelo servidor. Analisando os extratos de pagamento financeiros dos períodos de 2018 a 2022, encartados no sequencial 82.2/82.6, conjuntamente com a tabela de incidência mensal do IRPF dos mesmos períodos, extraída do sítio eletrônico http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica, e aplicando-lhes os valores a título de diferença salarial para cada mês, tem-se que a alíquota de incidência do imposto de renda, in casu, é isenta. Diante deste cenário, deve se observar o princípio da capacidade contributiva, não podendo haver diferenciação em relação aquele que recebeu os rendimentos no momento oportuno e quem os recebeu acumuladamente em decorrência de decisão judicial. Ante o exposto, RECONHEÇO a isenção de incidência do imposto de renda sobre o valor pago no precatório a título de diferença salarial. DA HOMOLOGAÇÃO AO CÁLCULO Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de sequencial 54.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tornando a condenação contida nestes autos líquida, declarando que o valor devido pelo executado neste feito, até junho/2024, é de: 1)- R$ 13.714,48 (treze mil setecentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), em relação ao principal; e 2)- R$ 2.742,90 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), em relação aos honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se duas requisições de pequeno valor, encaminhando uma via ao executado, a fim de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias para quitação do débito, em valores atualizados, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, observando a ordem cronológica, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da presente ordem. À Serventia, para observar o enquadramento da requisição de pequeno valor (alimentar). De igual maneira, oficie-se ao Prefeito Municipal, para que, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, da Resolução nº 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, faça previsão no orçamento do total da verba necessária ao pagamento da requisição de pequeno valor, devidamente atualizada. Cumprida a determinação supra, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Não havendo notícia de pagamento, voltem conclusos para determinação de sequestro de valores. Intimem-se pelos procuradores. Ipiranga, datado e assinado digitalmente.   Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito Com atraso em razão de que esta Magistrada esteve afastada do trabalho para tratamento de saúde no período de 13/01/2024 a 23/03/2025, sem se olvidar do recesso forense (20/12/2024 a 6/1/2025). Destaco que, segundo o artigo 77, § 3º, do CNFJ, é vedado ao Magistrado devolver processos sem prolação de decisão, por férias ou licenças de qualquer natureza, igual ou inferior a 30 (trinta) dias, lembrando que as licenças de saúde desta Magistrada foram fracionadas em duas de 30 (trinta) dias e uma de 14 (quatorze) dias, conforme foram ocorrendo as avaliações médicas. [1] RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014).
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