Cezar Mauricio Pretto e outros x Condominio Do Shopping Center Iguatemi Florianopolis
Número do Processo:
0000007-80.2024.5.12.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 0000007-80.2024.5.12.0037 : JOAO AYRES RODRIGUES : CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b29fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 7ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de Florianópolis, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOAO AYRES RODRIGUES, para condenar CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS a pagar-lhe: a) adicional de insalubridade em grau médio, com base no salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com os devidos reflexos; b) honorários de sucumbencia de 10% sobre o proveito econômico obtido, dentro dos parâmetros da CLT, art. 791-A, §2º, tudo nos termos da fundamentação supra. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fica a reclamada obrigada pelos honorários periciais fixados em R$2.000,00. Apurar-se-á o IR e as contribuições previdenciárias também nos termos da fundamentação, observando-se a natureza das parcelas conforme o disposto na Lei 8.212/91, em consonância com o artigo 214, do Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Confirmado o decisum, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93. Nos termos do art. 832 da CLT, com as alterações determinadas pela Lei n.º 10.035/2000, intime-se o INSS. A reclamada ainda deverá comprovar a retenção dos eventuais valores devidos a título de imposto de renda. Após o trânsito em julgado, em razão do reconhecimento, por prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente de trabalho, será oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. Para tanto, a Secretaria utilizará o seguinte email institucional: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para: insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do email: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal; IV) Indicação do agente insalubre constatado. Tudo nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 03/2013. Custas pela reclamada sobre R$9.000,00, valor estimativo e provisório ora arbitrado à condenação, no importe de R$180,00. Intimem-se as partes e a União, dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº582, de 11/12/2013 do Ministro de Estado da Fazenda. Nada mais. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO AYRES RODRIGUES