Antonio Pereira De Carvalho e outros x Anteval Chaves Da Silva e outros
Número do Processo:
0000007-82.1988.8.05.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000007-82.1988.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PARTE AUTORA: Antonio Pereira de Carvalho Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA (OAB:BA3933) PARTE RE: Gladstone Nascimento Nogueira Advogado(s): RAIMUNDO ANTONIO ROCHA MARTINEZ FERNANDEZ (OAB:BA6106), EDSON DE SOUZA DANTAS (OAB:BA553-A), ANTEVAL CHAVES DA SILVA (OAB:BA8920) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em face de GLADSTONE NASCIMENTO NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a retomada da posse de um veículo caminhão que alega ter sido objeto de esbulho por parte do réu. A petição inicial (Id. 126001340, p. 15-18) veio instruída com documentos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 126001361, p. 36-39), rechaçando a tese autoral e pugnando pela improcedência dos pedidos. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor, conforme petição de seu patrono (Id. 126001518, p. 193). Diante de tal fato, este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal dos herdeiros do de cujus para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito e promovessem a devida habilitação, no prazo legal, sob pena de extinção (Id. 126001525, p. 200). O mandado de intimação foi expedido (Id. 126001529, p. 204) e, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 126001530, p. 205), a viúva do autor, Sra. Georgete Sampaio de Carvalho, foi devidamente intimada em 24 de outubro de 2016. Todavia, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte dos sucessores, conforme certificado pela Secretaria (Id. 126001531, p. 206, e Id. 415068224, p. 8). Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É o que cumpre relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por esta sentença não reside mais na disputa possessória originária, mas sim na ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularidade da representação do polo ativo da demanda. Com o falecimento da parte autora no curso do processo, a relação jurídica processual sofre uma interrupção, exigindo a adoção de medidas para a sua regularização, a fim de que o feito possa prosseguir em direção a uma solução de mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece que o processo se suspende pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Ato contínuo, o mesmo diploma legal, em seu § 2º, inciso II, estabelece o procedimento a ser adotado quando o falecido é o autor, como no caso vertente: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não sendo caso de extinção do processo, o feito continuará com o sucessor do falecido ou com o seu espólio, que serão intimados para que se manifestem no prazo de 2 (dois) a 6 (seis) meses. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Da análise dos autos, constata-se que o comando legal foi rigorosamente observado por este Juízo. A sucessora do autor foi devidamente localizada e intimada pessoalmente, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça à página 205, para que manifestasse interesse no feito e promovesse a sua habilitação. Contudo, a parte interessada, embora ciente da pendência judicial e da necessidade de sua atuação para a continuidade da demanda, quedou-se inerte. A inércia prolongada e injustificada dos sucessores, após a regular intimação, configura abandono da causa e, mais tecnicamente, acarreta a ausência de um pressuposto processual de existência e validade, qual seja, a capacidade postulatória e a regularidade do polo ativo. A ausência de habilitação dos herdeiros impede o prosseguimento válido da relação processual, pois o processo não pode seguir indefinidamente sem uma parte autora legitimada a postular em juízo. A omissão dos sucessores em regularizar o polo ativo, após instados a fazê-lo, denota falta de interesse no prosseguimento da ação, o que conduz, inexoravelmente, à extinção do feito sem análise meritória. Nesse diapasão, a extinção do processo é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção quando se "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da não habilitação dos sucessores da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, porém diante do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora (p. 1), a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
-
22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000007-82.1988.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PARTE AUTORA: Antonio Pereira de Carvalho Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA (OAB:BA3933) PARTE RE: Gladstone Nascimento Nogueira Advogado(s): RAIMUNDO ANTONIO ROCHA MARTINEZ FERNANDEZ (OAB:BA6106), EDSON DE SOUZA DANTAS (OAB:BA553-A), ANTEVAL CHAVES DA SILVA (OAB:BA8920) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em face de GLADSTONE NASCIMENTO NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a retomada da posse de um veículo caminhão que alega ter sido objeto de esbulho por parte do réu. A petição inicial (Id. 126001340, p. 15-18) veio instruída com documentos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 126001361, p. 36-39), rechaçando a tese autoral e pugnando pela improcedência dos pedidos. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor, conforme petição de seu patrono (Id. 126001518, p. 193). Diante de tal fato, este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal dos herdeiros do de cujus para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito e promovessem a devida habilitação, no prazo legal, sob pena de extinção (Id. 126001525, p. 200). O mandado de intimação foi expedido (Id. 126001529, p. 204) e, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 126001530, p. 205), a viúva do autor, Sra. Georgete Sampaio de Carvalho, foi devidamente intimada em 24 de outubro de 2016. Todavia, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte dos sucessores, conforme certificado pela Secretaria (Id. 126001531, p. 206, e Id. 415068224, p. 8). Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É o que cumpre relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por esta sentença não reside mais na disputa possessória originária, mas sim na ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularidade da representação do polo ativo da demanda. Com o falecimento da parte autora no curso do processo, a relação jurídica processual sofre uma interrupção, exigindo a adoção de medidas para a sua regularização, a fim de que o feito possa prosseguir em direção a uma solução de mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece que o processo se suspende pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Ato contínuo, o mesmo diploma legal, em seu § 2º, inciso II, estabelece o procedimento a ser adotado quando o falecido é o autor, como no caso vertente: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não sendo caso de extinção do processo, o feito continuará com o sucessor do falecido ou com o seu espólio, que serão intimados para que se manifestem no prazo de 2 (dois) a 6 (seis) meses. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Da análise dos autos, constata-se que o comando legal foi rigorosamente observado por este Juízo. A sucessora do autor foi devidamente localizada e intimada pessoalmente, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça à página 205, para que manifestasse interesse no feito e promovesse a sua habilitação. Contudo, a parte interessada, embora ciente da pendência judicial e da necessidade de sua atuação para a continuidade da demanda, quedou-se inerte. A inércia prolongada e injustificada dos sucessores, após a regular intimação, configura abandono da causa e, mais tecnicamente, acarreta a ausência de um pressuposto processual de existência e validade, qual seja, a capacidade postulatória e a regularidade do polo ativo. A ausência de habilitação dos herdeiros impede o prosseguimento válido da relação processual, pois o processo não pode seguir indefinidamente sem uma parte autora legitimada a postular em juízo. A omissão dos sucessores em regularizar o polo ativo, após instados a fazê-lo, denota falta de interesse no prosseguimento da ação, o que conduz, inexoravelmente, à extinção do feito sem análise meritória. Nesse diapasão, a extinção do processo é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção quando se "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da não habilitação dos sucessores da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, porém diante do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora (p. 1), a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
-
22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000007-82.1988.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PARTE AUTORA: Antonio Pereira de Carvalho Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA (OAB:BA3933) PARTE RE: Gladstone Nascimento Nogueira Advogado(s): RAIMUNDO ANTONIO ROCHA MARTINEZ FERNANDEZ (OAB:BA6106), EDSON DE SOUZA DANTAS (OAB:BA553-A), ANTEVAL CHAVES DA SILVA (OAB:BA8920) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em face de GLADSTONE NASCIMENTO NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a retomada da posse de um veículo caminhão que alega ter sido objeto de esbulho por parte do réu. A petição inicial (Id. 126001340, p. 15-18) veio instruída com documentos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 126001361, p. 36-39), rechaçando a tese autoral e pugnando pela improcedência dos pedidos. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor, conforme petição de seu patrono (Id. 126001518, p. 193). Diante de tal fato, este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal dos herdeiros do de cujus para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito e promovessem a devida habilitação, no prazo legal, sob pena de extinção (Id. 126001525, p. 200). O mandado de intimação foi expedido (Id. 126001529, p. 204) e, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 126001530, p. 205), a viúva do autor, Sra. Georgete Sampaio de Carvalho, foi devidamente intimada em 24 de outubro de 2016. Todavia, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte dos sucessores, conforme certificado pela Secretaria (Id. 126001531, p. 206, e Id. 415068224, p. 8). Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É o que cumpre relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por esta sentença não reside mais na disputa possessória originária, mas sim na ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularidade da representação do polo ativo da demanda. Com o falecimento da parte autora no curso do processo, a relação jurídica processual sofre uma interrupção, exigindo a adoção de medidas para a sua regularização, a fim de que o feito possa prosseguir em direção a uma solução de mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece que o processo se suspende pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Ato contínuo, o mesmo diploma legal, em seu § 2º, inciso II, estabelece o procedimento a ser adotado quando o falecido é o autor, como no caso vertente: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não sendo caso de extinção do processo, o feito continuará com o sucessor do falecido ou com o seu espólio, que serão intimados para que se manifestem no prazo de 2 (dois) a 6 (seis) meses. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Da análise dos autos, constata-se que o comando legal foi rigorosamente observado por este Juízo. A sucessora do autor foi devidamente localizada e intimada pessoalmente, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça à página 205, para que manifestasse interesse no feito e promovesse a sua habilitação. Contudo, a parte interessada, embora ciente da pendência judicial e da necessidade de sua atuação para a continuidade da demanda, quedou-se inerte. A inércia prolongada e injustificada dos sucessores, após a regular intimação, configura abandono da causa e, mais tecnicamente, acarreta a ausência de um pressuposto processual de existência e validade, qual seja, a capacidade postulatória e a regularidade do polo ativo. A ausência de habilitação dos herdeiros impede o prosseguimento válido da relação processual, pois o processo não pode seguir indefinidamente sem uma parte autora legitimada a postular em juízo. A omissão dos sucessores em regularizar o polo ativo, após instados a fazê-lo, denota falta de interesse no prosseguimento da ação, o que conduz, inexoravelmente, à extinção do feito sem análise meritória. Nesse diapasão, a extinção do processo é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção quando se "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da não habilitação dos sucessores da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, porém diante do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora (p. 1), a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta