Processo nº 00000078220255140007
Número do Processo:
0000007-82.2025.5.14.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT de 2º Grau
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000007-82.2025.5.14.0007 RECORRENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIME TENORIO DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000007-82.2025.5.14.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVERSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou a justa causa aplicada ao reclamante, convertendo a dispensa em imotivada e condenando ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A empresa alegou a ocorrência de atos de desídia, mau procedimento e indisciplina, nos termos do art. 482, alíneas "b", "e" e "h" da CLT, sustentando que a penalidade aplicada estaria amparada em provas suficientes, conforme apurado em processo administrativo interno, concluindo que o trabalhador teria incorrido em conduta grave relacionada à movimentação irregular de peças no sistema interno da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou suficientemente comprovada a prática de falta grave pelo empregado que justificasse a aplicação da penalidade máxima da dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da penalidade máxima deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e imediatidade, além de requerer conduta suficientemente grave que inviabilize a continuidade da relação laboral. 4. No caso concreto, a análise dos depoimentos colhidos em audiência revelou que não houve movimentações no sistema realizadas pelo reclamante, mas sim pelo estoquista, sendo este o responsável pelos lançamentos de peças nas ordens de serviço. 5. Ficou demonstrado, também, que o procedimento de movimentação de peças já ocorria antes de o reclamante assumir a função de supervisor, cabendo-lhe apenas a conferência dos pedidos e o retorno ao estoquista em caso de divergências, sem ingerência direta na inserção de dados no sistema. 6. A testemunha indicada pela própria reclamada afirmou que não foram verificados acessos, no sistema, com o login e senha do reclamante para tais fins. 7. Não há nos autos qualquer elemento que comprove, de forma cabal, que o reclamante tenha praticado conduta dolosa apta a quebrar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A justa causa somente se legitima quando demonstrada de forma inequívoca a prática de falta grave imputável ao empregado, capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, alíneas "b", "e" e "h" da CLT; 818. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO OBREIRO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença para o fim de reconhecer o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, após reversão judicial da dispensa por justa causa. Sustenta que, diante do ato lesivo praticado pela Recorrida, foi impedido de ter acesso ao benefício no tempo oportuno. Requer o pagamento indenizatório correspondente a cinco parcelas da média salarial percebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, revertida em juízo a justa causa aplicada ao trabalhador, é devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego, em razão da impossibilidade de se habilitar no benefício na época própria, por culpa empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reversão judicial da dispensa por justa causa afasta os efeitos jurídicos da penalidade aplicada e equipara a ruptura contratual à dispensa sem justa causa, fazendo surgir, entre outros, o direito ao acesso ao seguro-desemprego. 4. A não entrega das guias no momento da rescisão, em razão da indevida imputação de falta grave, impede o trabalhador de requerer o benefício social no tempo certo, frustrando a finalidade assistencial do programa previsto na Lei nº 7.998/1990. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da SDI-1, reconhece o dever de indenizar nesses casos, sob pena de se transferir ao trabalhador o ônus do equívoco patronal, especialmente quando já demonstrado judicialmente que a dispensa por justa causa foi indevida. 6. A indenização substitutiva do seguro-desemprego, nessas hipóteses, constitui forma de recomposição do patrimônio jurídico e social do trabalhador, e encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da valorização do trabalho (art. 1º, IV), do direito ao trabalho (arts. 6º e 7º) e da reparação por dano decorrente de ato ilícito (art. 5º, V e X). 7. A fixação do valor da indenização, no caso concreto, com base na média salarial do trabalhador e no número de parcelas previstas para o benefício (cinco parcelas) observa os princípios da proporcionalidade e da restituição integral do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso adesivo obreiro provido, no tema. Tese de julgamento: "A reversão judicial da justa causa imposta ao trabalhador enseja o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, visando a reparar o prejuízo decorrente da conduta patronal ilícita, que impediu o acesso ao benefício na época própria." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, V e X; 6º e 7º. CLT, art. 482. Lei nº 7.998/1990, art. 2º. PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIME TENORIO DA SILVA
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