Processo nº 00000078320245050002
Número do Processo:
0000007-83.2024.5.05.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000007-83.2024.5.05.0002 RECORRENTE: UANA KETELLY GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: UANA KETELLY GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da parte reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo este do qual não se desvencilhou a contento. Recurso da reclamante não provido. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Negada a identidade de funções, mantém-se com o empregado o ônus da prova quanto a este fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, não refutada ou comprovada a identidade de funções, cabe à empregadora o encargo de provar os fatos obstativos do direito vindicado, quais sejam, mesmo empregador, tempo mínimo na função, mesma localidade, perfeição técnica ou produtividade. Recurso adesivo das reclamadas provido parcialmente. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UANA KETELLY GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000007-83.2024.5.05.0002 RECORRENTE: UANA KETELLY GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: UANA KETELLY GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da parte reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo este do qual não se desvencilhou a contento. Recurso da reclamante não provido. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Negada a identidade de funções, mantém-se com o empregado o ônus da prova quanto a este fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, não refutada ou comprovada a identidade de funções, cabe à empregadora o encargo de provar os fatos obstativos do direito vindicado, quais sejam, mesmo empregador, tempo mínimo na função, mesma localidade, perfeição técnica ou produtividade. Recurso adesivo das reclamadas provido parcialmente. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA BASTOS CONSULTORIA LTDA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000007-83.2024.5.05.0002 RECORRENTE: UANA KETELLY GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: UANA KETELLY GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da parte reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo este do qual não se desvencilhou a contento. Recurso da reclamante não provido. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Negada a identidade de funções, mantém-se com o empregado o ônus da prova quanto a este fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, não refutada ou comprovada a identidade de funções, cabe à empregadora o encargo de provar os fatos obstativos do direito vindicado, quais sejam, mesmo empregador, tempo mínimo na função, mesma localidade, perfeição técnica ou produtividade. Recurso adesivo das reclamadas provido parcialmente. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA BASTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)