Funef - Fundação De Estudos Das Doenças Do Fígado Koutoulas Ribeiro x Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0000007-85.2025.8.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-85.2025.8.16.0004 Processo:   0000007-85.2025.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa:   R$740.000,00 Impetrante(s):   Funef - Fundação de Estudos das Doenças do Fígado Koutoulas Ribeiro (CPF/CNPJ: 81.190.449/0001-61) Avenida Vicente Machado, 401 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - E-mail: niwa@niwa.adv.br - Telefone(s): (41) 3016-6953 Impetrado(s):   DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lourenço Pinto, 50 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-160 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040       Vistos. FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO KOUTOULAS RIBEIRO – (FUNEF) impetrou o presente Mandado de Segurança preventivo, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS ou impor qualquer sanção sobre o equipamento médico-hospitalar de hemodinâmica, modelo Azurion 7C20 descrito na INVOICE n° 94253903 – 7200095704 e seus acessórios. Aduziu, para tanto, que é uma entidade de assistência social na área de saúde, daí é possuidora de imunidade tributária quanto a seu patrimônio, o que não está sendo obedecido pela autoridade coatora (Delegado Estadual do Paraná), pois está a exigir o ICMS, contrariando regra constitucional, consoante se vê por disposição do Decreto n.º7.871/2017 (não reconhece a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º12.101/2009, como ocorre com a ora impetrante). Asseverou sobre a diferença entre imunidade e isenção (esta última não obsta o nascimento da obrigação tributária, apenas suspendendo a exigência tributária ao sujeito passivo tributário). Entendeu cumprir todos os requisitos exigidos pela legislação tributária para a imunidade a incidir sobre o patrimônio adquirido. Descreveu no caso o equipamento médico-hospitalar e seus acessórios importados adquiridos. Informou que o equipamento e seus acessórios importados por si adquiridos aguardarão desembaraço aduaneiro junto ao Porto de Paranaguá – TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá na cidade de Paranaguá/PR, isso até o pagamento do ICMS. Requereu, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS/PR da impetrante, inscrevê-la em dívida ativa, CADIN e SERASA, sobre o equipamento médico-hospitalar de hemodinâmica, modelo Azurion 7C20, descrito na INVOICE 94253903 – 7200095704 e seus acessórios. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, a fim de anular o ato coator praticado pela autoridade impetrada, reconhecendo-se a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao pagamento do ICMS/PR sobre o material médico-hospitalar indicado na inicial. Trouxe documentos com a inicial (refs.1.2/1.26) Deferiu-se a liminar pretendida (ref.19.1). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ref.33.1). Aduziu sobre a construção legislativa aplicável no caso, asseverando que, embora a impetrante faça jus à imunidade tributária, a mesma não abrange o ICMS, já que o mencionado dispositivo constitucional é claro em estabelecer a imunidade apenas para patrimônio, renda ou serviço, não abarcando a circulação de mercadorias ou serviços. Entendeu que não merece prosperar a pretensão autoral, devendo ser denegada a segurança almejada com a consequente autorização para a incidência do imposto (ICMS) sobre os produtos adquiridos no estrangeiro. O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito, pedindo a denegação da segurança (ref.35.1). O Ministério Público deixou de intervir no feito (ref.42.1). A parte impetrante apresentou impugnação às informações prestadas (ref.44.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF/1988, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/2009, art.1.º). Segundo a lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES, “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”. Atento a isso, a título de cognição exauriente, verifica-se que os argumentos tecidos quando da análise da liminar (ref.19.1) não restaram descaracterizados pela autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual permanece incólume aquela decisão, devendo integrar a presente sentença. Pois bem. A violação ao direito líquido e certo da impetrante se encontra na ofensa à norma constitucional que lhe garante a imunidade tributária, ainda que sobre o imposto de circulação de mercadorias e serviços ICMS, já que os produtos adquiridos serão utilizados necessariamente para a prestação de seu serviço assistencial médico. Conforme se observa do estatuto social apresentado à referência 1.3, a parte impetrante possui caráter filantrópico. Tanto é assim que foi declarada de utilidade pública pelo Município de Curitiba (ref.1.8), pelo Estado do Paraná (ref.1.8) e pela Presidência da República (ref.1.8). Ademais, em 02/02/2023, firmou com o Município de Curitiba o Contrato nº 876-FMS, para execução de serviços de atenção à saúde, a nível ambulatorial e hospitalar, aos usuários do SUS/Curitiba, consoante disposto no artigo 25 da Lei nº 8.666/93 (ref.1.9). Registre-se, ainda, que o equipamento e seus acessórios adquiridos pela impetrante no exterior serão incorporados a seu patrimônio e se destinam à consecução de uma de suas atividades primordiais, qual seja, a prestação de assistência médica e hospitalar aos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS. Portanto, por ser bem incorporado ao patrimônio da impetrante, está vedada a incidência de ICMS sobre a sua aquisição. Insisto nesse ponto. Aliás, o Fisco Estadual, ao se alicerçar no Decreto n.º7871/2017 (RICMS/PR), colocando ali hipótese de isenção do ICMS e não de imunidade (sob o pretexto que não há tal previsão no item 11 do Anexo V do Regulamento em comento), acaba por desrespeitar o artigo 150, inciso VI, letra 'c' da Lei Maior, além dos artigos 9.º e 14, ambos do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, em mais de uma ocasião: I - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. II - IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO HOSPITALAR IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 150, VI, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.III - ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO UTILIZADO NO TRATAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE CÂNCER. UTILIZAÇÃO DO BEM NA REALIZAÇÃO DAS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. IV - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 14 DO CTN. PRECEDENTES DO STF. INEXIGIBILIDADE DE ICMS PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.V - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006919-11.2019.8.16.0004 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS -  J. 11.07.2022). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 9º E 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE UTILIDADE PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EQUIPAMENTO IMPORTADO RELACIONADO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA ENTIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. INEXIGIBILIDADE DE ICMS. Remessa necessária conhecida e sentença mantida. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008062-35.2019.8.16.0004 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL -  J. 04.07.2022) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C” DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 14 DO CTN. PRECEDENTES DO STF. INEXIGIBILIDADE DE ICMS PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001631-48.2020.8.16.0004 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI -  J. 02.03.2022) De igual forma é o posicionamento do STF acerca do assunto, vejamos: “TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE – ICMS – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – IMPORTAÇÃO. É imune de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços a importação, por entidade de assistência social, de bens destinados à consecução da finalidade essencial. Precedente: recurso extraordinário nº 608.872, relatado no Pleno pelo ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 10 de abril de 2013” (AI 621828 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08- 2019 PUBLIC 07-08-2019). Nesse contexto, verifica-se que a impetrante, ao contrário do sustentado pela autoridade coatora, cumpriu todos os requisitos previstos na Constituição Federal, bem como no Código Tributário Nacional, quais sejam: (i) ser entidade de assistência social; (ii) sem fins lucrativos; (iii) atendimento ao disposto nos incisos I a III do artigo 14 do CTN; e iv) que o patrimônio, a renda ou os serviços devam estar relacionados com as suas finalidades essenciais. Destarte, entendo que a impetrante comprovou estar abarcada pela hipótese da imunidade tributária descrita no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, motivo pelo qual não deve ser compelida ao recolhimento de ICMS sobre o equipamento e seus acessórios importados descritos com a petição inicial (ref.1.10). Ante o exposto, enfrentando o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e atento à Lei n.º 12.016/2009 (LMS), JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e CONCEDO a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre o equipamento médico-hospitalar e seus acessórios importados descrito nesta demanda (INVOICE nº 94253903 - 7200095704 - ref.1.10), e de inscrevê-la em dívida ativa, CADIN E SERESA, por estar a impetrante albergada pela imunidade prevista na Constituição Federal. Torno definitiva a liminar de ref.19.1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e das despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-lo em verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. Aplica-se o reexame necessário no caso concreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 23 de maio de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira                       Juiz de Direito
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