Emanuelle Maria Martins Da Costa e outros x Instituto Adventista De Ensino e outros

Número do Processo: 0000007-97.2023.5.09.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS 0000007-97.2023.5.09.0005 : LETICIA ALVES DE SOUZA COSTA : INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000007-97.2023.5.09.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a dor e/ou lesão aos direitos personalíssimos do vitimado e repreender a conduta do lesador. Deve-se considerar, ainda, a gravidade do comportamento, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico-repressivo da medida, de modo a inibir a repetição da conduta, tornando salutar a reprimenda perante toda a sociedade. Ademais, o importe da indenização deve ser alento, mitigando a dor da vítima, sem importar enriquecimento sem causa, tampouco representar a ruína do sujeito ativo do ato ilícito. No caso em apreço, o acidente de trabalho culminou em incapacidade total temporária. Ponderando, ainda, o tempo de vigência do contrato, a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a condição econômica da reclamante, o porte empresarial da ré, bem como a culpa da reclamada em relação ao acidente em serviço da empresa, tem-se adequado o valor arbitrado na origem. Recurso da parte autora a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. ELAINE CRISTINA GERLACH Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LETICIA ALVES DE SOUZA COSTA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS 0000007-97.2023.5.09.0005 : LETICIA ALVES DE SOUZA COSTA : INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000007-97.2023.5.09.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a dor e/ou lesão aos direitos personalíssimos do vitimado e repreender a conduta do lesador. Deve-se considerar, ainda, a gravidade do comportamento, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico-repressivo da medida, de modo a inibir a repetição da conduta, tornando salutar a reprimenda perante toda a sociedade. Ademais, o importe da indenização deve ser alento, mitigando a dor da vítima, sem importar enriquecimento sem causa, tampouco representar a ruína do sujeito ativo do ato ilícito. No caso em apreço, o acidente de trabalho culminou em incapacidade total temporária. Ponderando, ainda, o tempo de vigência do contrato, a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a condição econômica da reclamante, o porte empresarial da ré, bem como a culpa da reclamada em relação ao acidente em serviço da empresa, tem-se adequado o valor arbitrado na origem. Recurso da parte autora a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. ELAINE CRISTINA GERLACH Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REDE NOVO TEMPO DE COMUNICACAO
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS 0000007-97.2023.5.09.0005 : LETICIA ALVES DE SOUZA COSTA : INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000007-97.2023.5.09.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a dor e/ou lesão aos direitos personalíssimos do vitimado e repreender a conduta do lesador. Deve-se considerar, ainda, a gravidade do comportamento, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico-repressivo da medida, de modo a inibir a repetição da conduta, tornando salutar a reprimenda perante toda a sociedade. Ademais, o importe da indenização deve ser alento, mitigando a dor da vítima, sem importar enriquecimento sem causa, tampouco representar a ruína do sujeito ativo do ato ilícito. No caso em apreço, o acidente de trabalho culminou em incapacidade total temporária. Ponderando, ainda, o tempo de vigência do contrato, a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a condição econômica da reclamante, o porte empresarial da ré, bem como a culpa da reclamada em relação ao acidente em serviço da empresa, tem-se adequado o valor arbitrado na origem. Recurso da parte autora a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. ELAINE CRISTINA GERLACH Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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