Ministério Público Do Estado Do Paraná x Moacir Ramos Kilim

Número do Processo: 0000008-08.2023.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000008-08.2023.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, MOACIR RAMOS KILIM.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Moacir Ramos Kilim, brasileiro, portador do RG nº 4.786.577-8/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 643.941.589-15, nascido a 04 de maio de 1968, filho de Berenice Ramos Kilim e Valdomiro Kilim, residente à Rua Arthur Foltz, nº 330, Bairro Recanto Feliz, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, conjugado com os arts. 5º e 7º, ambos da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 17 de novembro de 2022, por volta das 19h15min, na Rua Arthur Foltz, n° 330, bairro Recanto Feliz, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado MOACIR RAMOS KILIM, agindo com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima S.A.C., sua ex convivente, o que fez ao pegá-la pelo pescoço e pressionar contra a parede. A mencionada agressão causou na vítima duas escoriações lineares avermelhadas em região cervical direita, cada uma delas medindo cerca de 2 cm e escoriação linear em região cervical esquerda, conforme o laudo de lesões corporais de mov. 1.5. As lesões foram praticadas pelo denunciado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Recepcionada a basilar (mov. 22.1), pessoalmente citado (item 29.1), o réu respondeu à acusação (seq. 37.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 39.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 90.1), com inquirição da vítima e interrogatório do acusado, as partes, sem outras provas a produzir, apresentaram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 89.3), a defesa, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação, requereu sua absolvição (mov. 94.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo laudo de lesões corporais (item 1.5) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, o réu, nas duas fases do procedimento, negou a prática do delito, ao dizer que, no dia dos fatos, apenas discutiram, mas não a agrediu, que a vítima tem problemas psicológicos e, por diversas vezes, grita “socorro” e lhe diz que ele está tentando matá-la, sem que nada esteja acontecendo, que seus vizinhos têm conhecimento disso, que não sabe como surgiram suas escoriações, que a vítima é “doida” e “bipolar” (mov’s. 13.1 e 89.2). A negativa do acusado, porém, é escoteira e não o socorre, já que as provas colhidas no procedimento não deixam dúvida da ocorrência do ilícito descrito na denúncia. Com efeito, na fase administrativa, a vítima S.A.C. disse que ... foi convivente de MOACIR RAMOS KILIN durante aproximadamente 4 (quatro) anos e estão juntos até o momento; que já haviam tido relacionamento anterior que resultou em 1 (um) filha em comum, ALEXANDRE FELIPE ALCARAZ RAMOS KILIN de 21 (vinte e um) anos. Questionado a declarante a respeito dos fatos registrados no Boletim de Ocorrência nº 1205648/2022, ela relata que em data de 17/11/2022, aproximadamente 19h15min, a declarante e Moacir estavam em casa e começaram a discutir em razão do automóvel da declarante, pois Moacir não concordava com a mecânica que a declarante havia levado o carro para arrumar, que em determinado momento Moacir ficou muito irritado, pegou o pescoço da declarante e a pressionou contra a parede, que logo em seguida foi até a cozinha a fim de procurar uma faca, que acabou não encontrando, que resultou em lesões corporais no pescoço da declarante. Expõe que em seguida, a declarante saiu da residência e foi até a casa de um vizinho, o qual não deseja mencionar como testemunha e passou a noite lá. Expõe que em data de 21/11/2022, a declarante retornou para a residência a fim de pegar suas roupas e pertences, que ela estava dormindo na casa de amigos e vizinhos, entretanto em data de 23/11/2022 a declarante voltou a residir com Moacir e resolveu seus impasses com ele. Por fim, expõe que Moacir colocou câmeras pela casa a fim de vigiar a declarante e provar que ele não estava errado (mov. 1.4). Em Juízo, ela aduziu que, no ano de 2002, teve um filho com o incriminado, mas  permaneceram separados, por 17 (dezessete) anos, quando decidiram reatar seu relacionamento, que, nesse período, ficaram juntos, por aproximadamente 07 (sete) anos, que, no dia dos fatos, ele havia tomado “um golinho de pinga” e estavam conversando sobre seu carro, pois ele queria negociá-lo por uma caminhonete, que ela não concordou, que, diante disso, ele abruptamente se exaltou, a pegou pelo pescoço e a pressionou contra a parede, que pernoitou na residência de uma vizinha e, no dia seguinte, foi até o IML de Toledo, para fazer exame de corpo de delito, que chegaram a reatar seu relacionamento, mas, atualmente, estão separados (mov. 89.1). Destaco que, sob a égide do ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’, de observância obrigatória, por exegese da Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Em outras palavras, a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações.[1] No caso, a palavra da vítima está corroborada pelo laudo de lesões corporais elaborado pelo IML, em 18 de novembro de 2022, ou seja, um dia após o fato, que atestou que S.A.C. apresentava duas escoriações lineares avermelhadas em região cervical direita, cada uma delas medindo cerca de 2 cm e escoriação linear recente em região cervical esquerda (mov. 1.5), condizentes com seu relato. Por outro lado, a alegação do incriminado de que a vítima é “louca” e “bipolar”, que ela, por diversas vezes, gritava “socorro” e dizia a ele que ele estava tentando matá-la, sem que nada estivesse acontecendo e que os vizinhos tinham conhecimento disso se encontra completamente isolada no procedimento, vez que ele não trouxe, aos autos, qualquer documento que indicasse tais “doenças psiquiátricas” da vítima  e tampouco ele arrolou como testemunha algum desses vizinhos, os quais, segundo ele, teriam conhecimento do caso. Em casos tais, já se pacificou, na jurisprudência, o entendimento de que o álibi, como meio de provar a inocência do acusado, deve extrair por completa a possibilidade de praticar a conduta que lhe é imputada, de forma que se torne impossível ter cometido aquele ilícito. Entretanto, não fazendo prova satisfatória quanto ao alegado, a inocência não pode ser reconhecida com base em meras ilações. Ademais, ressalte-se que o ônus probatório no processo penal brasileiro, embora esteja sujeito à garantia constitucional da inocência do réu e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não exime a defesa da necessidade de provar suficientemente a alegação que pretenda inocentar o denunciado, incumbindo a acusação demonstrar, em regra, a existência do crime e sua autoria.[2] Assim, apesar do protesto absolutório brandido pela defesa do réu, porque o relato da vítima é firme, coerente e convergente com as demais provas colhidas no procedimento, sua responsabilização, por tal crime, é medida de rigor, visto que a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.[3] Noutras palavras, especialmente em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida, até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor, assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.[4] Deve ser reconhecida, no caso, a agravante do motivo fútil (art. 61, II, alínea a, do Código Penal), porquanto restou comprovado nos autos que o desentendimento e a agressão foram decorrentes de uma discussão banal, em que ele desejava trocar o carro dela por outro e, por ela não ter concordado com isto, ele teria se enfurecido e a agredido. ISTO POSTO, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Moacir Ramos Kilim, precedentemente qualificado, às sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com os arts. 5° e 7°, da lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, é primário (mov. 88.1) e, no procedimento, não há dados sobre sua personalidade e conduta social. Ele se houve com dolo de regular intensidade, por motivos e em circunstâncias normais ao tipo e sem consequências mais graves. Assim sendo, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea a, do Código Penal, a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la, pelo que, à falta de outros fatores modificadores, a mantenho definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, neste caso, é vedada, porque o crime foi cometido com violência. Por outro lado, estão presentes os requisitos formais a admitir a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do Código Penal. O sentenciado é primário e os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime autorizam a concessão do benefício. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 77, incisos I, II e III, do Estatuto Punitivo, lhe concedo a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: - não frequentar bares, boates e/ou estabelecimentos congêneres, durante o cumprimento de sua reprimenda; - não se ausentar, da Comarca, sem prévia autorização judicial; - apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; - comprovar, em Juízo, 30 (trinta) dias após a audiência admonitória, ocupação lícita; - prestar, no primeiro ano do período de prova, 420 (quatrocentas e vinte) horas de serviços gratuitos à comunidade (art. 78, combinado com o art. 46, ambos do Código Penal). Na eventualidade de aplicação do preceituado no 81, do Código Penal, em obediência à súmula 440, do STJ, a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto! Considerando, ainda, que o sentenciado respondeu a este procedimento em liberdade e que inexistem, por ora, motivos para a decretação de sua prisão preventiva, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[5] e, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[6] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 15.1, item 4). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das despesas processuais, intimando-se o apenado, para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 832, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça); - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, ao defensor nomeado nestes autos (mov. 45.1), Dr. ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, honorários advocatícios que, considerando que sua atuação se limitou a participar de audiência de instrução e julgamento e apresentar alegações finais, diante do disposto nos itens 1.12 e 5.1, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, foi cometido com violência, o sentenciado é primário e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo.   Publique-se! Registre-se! Intimem-se!   Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente   Clairton Mário Spinassi       Juiz de Direito   [1] STJ. AgRg no AREsp 2682075/SE. Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 19.02.2025. DJe. 24.02.2025. [2] TJPR. Apelação Criminal 0004455-78.2023.8.16.0196. Rel. Des. Celso Jair Mainardi. 4ª Câmara Criminal. j. 27.05.2024. DJe. 27.05.2024. [3] STJ. AgRg no AREsp 1661307/PR. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 12.05.2020. DJe. 19.05.2020. [4] TJRS. Apelação Criminal 70079372355. Rel. Luiz Mello Guimarães. 2ª Câmara Criminal. j. 29.11.2018. DJe. 17.12.2018. [5] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [6] STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 90) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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