Claudemiro Lino De Souza x Secon Assessoria E Administração De Seguros Ltda

Número do Processo: 0000008-08.2025.8.26.0549

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000008-08.2025.8.26.0549 (processo principal 1001813-47.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Claudemiro Lino de Souza - Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - Fls. 74/78: diante do certificado a fls. 70, dando conta de que houve o decurso do prazo de pagamento e de impugnação especifica pela parte executada, apesar de intimada, de rigor a incidência da multa legal. Assim, acolho os cálculos apresentados pela pate exequente e defiro o a penhora "on line", pelo prazo máximo previsto de reiteração (30 dias), em relação ao débito da parte executada, no valor de R$ 9.348,71, relativamente ao CPF/CNPJ nº 43.711.257/0001-64. Providencie a serventia a inclusão de referida minuta. Certifique-se em um mês, acerca do resultado da diligência; colocando-se os autos no controle de prazo. Caso a penhora on line seja frutífera, tornem conclusos. Caso seja negativa, intimem a parte exequente para, em trinta dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a juntada do resultado da penhora "on line" retirem o sigilo das peças, colocando-as na ordem cronológica. Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG)
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