Francisco Nunes De Moura Junior x Izalmir Vieira Da Silva

Número do Processo: 0000008-12.2018.8.10.0092

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08 de abril de 2025 às 15h00min e término em 15 de abril de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0000008-12.2018.8.10.0092 APELANTE: IZALMIR VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GRACE KELLY LIMA DE FARIAS - MA9674-A APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA e outros RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-prefeito municipal contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em razão da omissão na prestação de contas do Convênio n.º 582/2005, firmado entre o Município de Bernardo do Mearim e a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão. 2. A sentença de primeiro grau entendeu configurado ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10 e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, aplicando ao apelante as sanções de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por seis anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. 3. O recorrente alegou: (i) impossibilidade de coexistência de sanções da Lei nº 8.429/92 e do Decreto-Lei nº 201/67; (ii) prescrição da pretensão sancionatória; (iii) ausência de descrição específica da conduta ímproba; (iv) inexistência de dolo ou intenção de lesar o erário; e (v) desproporcionalidade das penalidades aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se à necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, bem como à aplicabilidade retroativa das novas disposições a processos pendentes de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, estabelecendo expressamente a exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a mera voluntariedade do agente. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou a aplicabilidade das alterações da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, desde que não transitados em julgado, exigindo a comprovação do elemento subjetivo dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 7. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem que a omissão na prestação de contas tenha ocorrido com a intenção deliberada de ocultar irregularidades, requisito essencial para a configuração do ato de improbidade nos termos da nova legislação. 8. Diante da ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, reformado pela Lei nº 14.230/2021, impõe-se a improcedência da ação e o afastamento das penalidades aplicadas ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, afastando todas as penalidades impostas ao apelante. Tese de julgamento: "1. A exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos pendentes de julgamento, desde que não transitados em julgado. 2. A mera omissão na prestação de contas, sem comprovação de intenção deliberada de ocultar irregularidades, não configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.429/92, arts. 10 e 11, VI; Lei nº 14.230/2021; Decreto-Lei nº 201/67. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000008-12.2018.8.10.0092, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08 de abril de 2025 às 15h00min e término em 15 de abril de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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