Genilson Jose Neves Cardoso x Air Liquide Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
0000008-19.2025.5.05.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000008-19.2025.5.05.0007 : GENILSON JOSE NEVES CARDOSO : BBM LOGISTICA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba546c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: ISTO POSTO, julga-se a reclamação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar a primeira reclamada BBM LOGÍSTICA S.A., a pagar, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de horas extras, acessórios e dobra de feriados laborados, e a realizar o depósito, em conta vinculada, das diferenças devidas de FGTS, tudo conforme fundamentação supra, com as limitações nela constantes, que integra este decisum como se transcrita estivesse. Julga-se, também, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação trabalhista, para condenar a segunda reclamada TRANSPORTADORA SOLUÇÃO INTEGRIDADE LTDA, a pagar, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de horas extras, acessórios e dobra de feriado laborado, e a realizar o depósito, em conta vinculada, das diferenças devidas de FGTS, tudo conforme fundamentação supra, com as limitações nela constantes, que integra este decisum como se transcrita estivesse. Julga-se, por fim, IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, a qual fica excluída da lide. Impõe-se à primeira reclamada a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Impõe-se à segunda reclamada a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Impõe-se, de igual modo, à parte reclamante a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte reclamada deixará de pagar, ficando a sua exigibilidade suspensa até que se demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de dois anos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Liquidação por simples cálculos. Proceda a secretaria a fiscalização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, na forma da lei. Custas pelo primeiro reclamado de R$400,00 contadas sobre o valor arbitrado à causa de R$20.000,00 apenas para este efeito. Custas pelo segundo reclamado de R$100,00 contadas sobre o valor arbitrado à causa de R$5.000,00 apenas para este efeito. Prazo de oito dias, para fins de recurso. INTIMEM-SE. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA SOLUCAO INTEGRIDADE LTDA
- BBM LOGISTICA S.A.
- AIR LIQUIDE BRASIL LTDA