Marlon Noviski x Mfp Prestadora De Servicos Ltda
Número do Processo:
0000008-20.2025.5.09.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA 0000008-20.2025.5.09.0003 : MFP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA : MARLON NOVISKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2435087 proferido nos autos. Vistas, etc. Dê-se vista à parte autora da petição de Id 6d27983, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, cientes as partes de que eventual acordo deverá ser apresentado diretamente no processo, em petição conjunta, para apreciação deste Juízo. (mc) PONTA GROSSA/PR, 25 de abril de 2025. KASSIUS STOCCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLON NOVISKI
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA 0000008-20.2025.5.09.0003 : MFP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA : MARLON NOVISKI Destinatário: MARLON NOVISKI CITAÇÃO (ART. 880 CLT) Fica o executado CITADO para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar o valor da condenação [R$ 2.226,69 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos)], ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de bloqueio "on line", via SISBAJUD, e/ou penhora de bens, ficando ciente desde já de que i) caso o executado encontre-se dispensado de garantia do juízo, o prazo para embargos à execução fluirá da data da citação: ii) havendo oposição de embargos com alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não serem admitidos embargos à execução, nos termos do artigo 545, §§ 4º e 5º do CPC e OJ EX SE - 21, XV, do TRT9. O valor do débito é de R$ 2.226,69 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 1.309,82 referente à multa por litigância de má-fé, R$ 654,91 a título de honorários sucumbenciais e R$ 261,96 referente às custas processuais, conforme sentença de Id 2b57704. O boleto de depósito judicial, nos moldes padronizados pela IN 33/2008, poderá ser emitido via internet através do link e opção abaixo (utilizando o navegador Mozilla Firefox), o qual pode ser pago em qualquer agência bancária, inclusive via internet banking, direcionado ao Banco do Brasil S.A., agência 0030-2, ou Caixa Econômica Federal, agência 2706, à disposição do juízo. https://pje.trt9.jus.br/primeirograu ==> Gerar boleto de depósito judicial. "A conciliação é o melhor caminho para a paz" PONTA GROSSA/PR, 14 de abril de 2025. MICHELE CAMPOS DE OLIVEIRA CLAZER Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLON NOVISKI
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA 0000008-20.2025.5.09.0003 : MARLON NOVISKI : MFP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e481e proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Em melhor análise dos autos, verifica-se que razão assiste à reclamada. 2. Proceda a Secretaria à inversão dos polos do processo para o prosseguimento da execução e cite-se o devedor, por seu procurador, para, no prazo legal de 48 horas a contar da ciência desta decisão, pagar o valor da condenação [R$ 2.226,69 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos)], ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente desde já de que i) caso o executado encontre-se dispensado de garantia do juízo, o prazo para embargos à execução fluirá da data da citação: ii) havendo oposição de embargos com alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não serem admitidos embargos à execução, nos termos do artigo 545, §§ 4º e 5º do CPC e OJ EX SE - 21, XV, do TRT9. O valor do débito é de R$ 2.226,69 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 1.309,82 referente à multa por litigância de má-fé, R$ 654,91 a título de honorários sucumbenciais e R$ 261,96 referente às custas processuais, conforme sentença de Id 2b57704. O boleto de depósito judicial, nos moldes padronizados pela IN 33/2008, poderá ser emitido via internet através do link e opção abaixo (utilizando o navegador Mozilla Firefox), o qual pode ser pago em qualquer agência bancária, inclusive via internet banking, direcionado ao Banco do Brasil S.A., agência 0030-2, ou Caixa Econômica Federal, agência 2706, à disposição do juízo. https://pje.trt9.jus.br/primeirograu ==> Gerar boleto de depósito judicial. 3. No silêncio, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de numerários suficientes à garantia da execução em conta corrente e/ou aplicações financeiras da executada mediante o convênio SISBAJUD. 4. Caso a diligência no SISBAJUD reste negativa e transcorrido o prazo de que trata o artigo 883-A da CLT, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para os fins do artigo 642-A da CLT. 5. Após, para prosseguimento da execução proceda a Secretaria à pesquisa no convênio RENAJUD, para averiguação da existência de veículos do devedor cadastrados no DETRAN, com bloqueio, penhora, avaliação e remoção de tantos quantos sejam necessários, além de outros que eventualmente venham a ser localizados no cumprimento da diligência. 6. Sendo infrutífera a pesquisa acima, solicitem-se aos Registros de Imóveis da Comarca da sede da executada, cópias atualizadas das matrículas de imóveis de sua propriedade, com posterior constrição. 7. Por fim, restando negativas todas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, observando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. (mc) PONTA GROSSA/PR, 11 de abril de 2025. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLON NOVISKI
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA 0000008-20.2025.5.09.0003 : MARLON NOVISKI : MFP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e481e proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Em melhor análise dos autos, verifica-se que razão assiste à reclamada. 2. Proceda a Secretaria à inversão dos polos do processo para o prosseguimento da execução e cite-se o devedor, por seu procurador, para, no prazo legal de 48 horas a contar da ciência desta decisão, pagar o valor da condenação [R$ 2.226,69 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos)], ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente desde já de que i) caso o executado encontre-se dispensado de garantia do juízo, o prazo para embargos à execução fluirá da data da citação: ii) havendo oposição de embargos com alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não serem admitidos embargos à execução, nos termos do artigo 545, §§ 4º e 5º do CPC e OJ EX SE - 21, XV, do TRT9. O valor do débito é de R$ 2.226,69 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 1.309,82 referente à multa por litigância de má-fé, R$ 654,91 a título de honorários sucumbenciais e R$ 261,96 referente às custas processuais, conforme sentença de Id 2b57704. O boleto de depósito judicial, nos moldes padronizados pela IN 33/2008, poderá ser emitido via internet através do link e opção abaixo (utilizando o navegador Mozilla Firefox), o qual pode ser pago em qualquer agência bancária, inclusive via internet banking, direcionado ao Banco do Brasil S.A., agência 0030-2, ou Caixa Econômica Federal, agência 2706, à disposição do juízo. https://pje.trt9.jus.br/primeirograu ==> Gerar boleto de depósito judicial. 3. No silêncio, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de numerários suficientes à garantia da execução em conta corrente e/ou aplicações financeiras da executada mediante o convênio SISBAJUD. 4. Caso a diligência no SISBAJUD reste negativa e transcorrido o prazo de que trata o artigo 883-A da CLT, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para os fins do artigo 642-A da CLT. 5. Após, para prosseguimento da execução proceda a Secretaria à pesquisa no convênio RENAJUD, para averiguação da existência de veículos do devedor cadastrados no DETRAN, com bloqueio, penhora, avaliação e remoção de tantos quantos sejam necessários, além de outros que eventualmente venham a ser localizados no cumprimento da diligência. 6. Sendo infrutífera a pesquisa acima, solicitem-se aos Registros de Imóveis da Comarca da sede da executada, cópias atualizadas das matrículas de imóveis de sua propriedade, com posterior constrição. 7. Por fim, restando negativas todas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, observando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. (mc) PONTA GROSSA/PR, 11 de abril de 2025. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MFP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA