Processo nº 00000082720258080058
Número do Processo:
0000008-27.2025.8.08.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Ibitirama - Vara Única
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Ibitirama - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av. Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000008-27.2025.8.08.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IGOR DE PAIVA PEREIRA DECISÃO Visto em inspeção 2025. Trata-se de necessária nomeação de advogado(a) dativo(a), ante a inexistência de Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Comarca. Decido. NOMEIO como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a) Nicoly Martins Garcia, inscrito(a) na OAB/ES sob o n.º 23532, tel. (28) 99935-5851, e-mail nicolymartins@gmail.com, para defesa do réu, bem como para atuar em todos os atos que lhe incumbe o múnus, no presente processo, até o seu encerramento, nos termos da Resolução n.º 32/2018, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ressalta-se que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado. Os honorários advocatícios serão fixados apenas nos autos, nos termos do Dec. n.º 2821-R, de 2011. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o múnus, observado o prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso afirmativo, deverá proceder à defesa de seu(s) constituinte(s), observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da aceitação. No prazo acima assinalado, havendo a aceitação do múnus, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a) comprovar nestes autos a apresentação de peça de resistência. Registro que o decurso do prazo de resposta, sem manifestação, ou a recusa imotivada dará ensejo à exclusão do(a) advogado(a) da lista de dativos da Comarca, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 5º, da Resolução TJES n.º 32/2018, bem como na comunicação do fato à OAB/ES, para apuração de possível prática do cometimento de infração ética, nos termos do art. 34, XII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Havendo requerimento nesse sentido, defiro, desde logo, a intimação pessoal da parte requerida para contatar o(a) advogado(a) nomeado(a). Cumpra-se, certificando o necessário. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibitirama/ES, na data e hora da assinatura eletrônica. Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito