Rodrigo Skrzeczkowski x Zeni Construtora E Incorporadora Ltda
Número do Processo:
0000008-32.2025.5.09.0096
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000008-32.2025.5.09.0096 RECLAMANTE: RODRIGO SKRZECZKOWSKI RECLAMADO: ZENI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0360b04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício nesta unidade judiciária, Dra. CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI, designada para atuar a partir de 05/05/2025, em virtude da prorrogação da licença médica para tratamento de saúde concedida à Juíza Titular Dra. ROSÂNGELA VIDAL, nos termos da Portaria SDM1G n.º 51, de 30 de abril de 2025, em razão da apresentação de acordo, id. 01235a7. Guarapuava (PR), 20 de maio de 2025. Rosi Carvalho Técnico Judiciário 1. Intime-se a parte autora para que, em dia e horário previamente agendados com a Secretaria deste Juízo por algum dos múltiplos canais de comunicação disponíveis [telefone (42) 3303-2410, Balcão Virtual - https://www.trt9.jus.br/portal/balcaoVirtual.xhtml -, ou correio eletrônico - vdt01grp@trt9.jus.br], acesse o Balcão Virtual do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e solicite o atendimento por videoconferência com vistas à ratificação do acordo celebrado, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do pactuado. 3.1. Determino ao servidor responsável pelo atendimento em tela que proceda à gravação integral da videoconferência, com posterior armazenamento do arquivo no sistema PJe Mídias. 3.2. Caso a parte interessada não disponha de meio de acesso ao Balcão Virtual, dentro do prazo supracitado, poderá agendar horário para comparecimento físico à Secretaria do Juízo. 4. Ratificado ou não o acordo, certifique-se e voltem conclusos para apreciação. GUARAPUAVA/PR, 21 de maio de 2025. CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZENI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA 0000008-32.2025.5.09.0096 : RODRIGO SKRZECZKOWSKI : ZENI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f3db2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, no processo sob o nº. ATSum 0000008-32.2025.5.09.0096: (I) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por RODRIGO SKRZECZKOWSKI em face de ZENI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para reconhecer o vínculo empregatício no período de 20/05/2024 a 04/01/2025, com dispensa sem justa causa e para condená-la nas seguintes obrigações: - anotação da CTPS, sob pena de multa diária; - verbas rescisórias; - FGTS: depósitos e indenização de 40%; - multa do art. 477 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Observe-se as disposições da fundamentação a respeito dos honorários de sucumbência. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Na apuração, observe-se a recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda, os dias efetivamente trabalhados e eventuais períodos de afastamento sem percepção de remuneração, desde que comprovados na fase de conhecimento. Tendo em vista que a ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, a execução deverá observar o teto de 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação (art. 852-A da CLT), ressalvados os valores superiores correspondentes à proporcionalidade dos juros e correção monetária, além dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada, vez que estes últimos não são créditos em benefício direto da parte autora, mas sim de terceiro. A estipulação de valores aproximados é medida que tem por escopo o estímulo à litigância responsável. Desta forma, para aqueles pedidos julgados improcedentes ou acolhidos em parte, as estimativas de valores devem ser utilizadas para todo e qualquer tipo de imputação de responsabilidade processual. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovada na fase de conhecimento. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Em relação à multa do art. 523, §1º, do CPC, o C. TST decidiu no âmbito do incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos nº. TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 1.036, do CPC), que a referida multa é inaplicável ao processo do trabalho. Observe-se o ora determinado por ocasião da execução. Custas pela ré, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 12.000,00, sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, da CLT). Com o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará para habilitação do seguro-desemprego e saque do FGTS. Observe a Secretaria. Oficie-se o Ministério do Trabalho e Previdência, a CEF e a PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional), com cópia da presente sentença, por conta das irregularidades envolvendo o vínculo de emprego, recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias. Cumpra-se no prazo legal. Observe-se as particularidades indicadas na fundamentação no que toca às obrigações de fazer. Intime-se as partes. Nada mais. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO SKRZECZKOWSKI
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA 0000008-32.2025.5.09.0096 : RODRIGO SKRZECZKOWSKI : ZENI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f3db2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, no processo sob o nº. ATSum 0000008-32.2025.5.09.0096: (I) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por RODRIGO SKRZECZKOWSKI em face de ZENI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para reconhecer o vínculo empregatício no período de 20/05/2024 a 04/01/2025, com dispensa sem justa causa e para condená-la nas seguintes obrigações: - anotação da CTPS, sob pena de multa diária; - verbas rescisórias; - FGTS: depósitos e indenização de 40%; - multa do art. 477 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Observe-se as disposições da fundamentação a respeito dos honorários de sucumbência. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Na apuração, observe-se a recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda, os dias efetivamente trabalhados e eventuais períodos de afastamento sem percepção de remuneração, desde que comprovados na fase de conhecimento. Tendo em vista que a ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, a execução deverá observar o teto de 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação (art. 852-A da CLT), ressalvados os valores superiores correspondentes à proporcionalidade dos juros e correção monetária, além dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada, vez que estes últimos não são créditos em benefício direto da parte autora, mas sim de terceiro. A estipulação de valores aproximados é medida que tem por escopo o estímulo à litigância responsável. Desta forma, para aqueles pedidos julgados improcedentes ou acolhidos em parte, as estimativas de valores devem ser utilizadas para todo e qualquer tipo de imputação de responsabilidade processual. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovada na fase de conhecimento. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Em relação à multa do art. 523, §1º, do CPC, o C. TST decidiu no âmbito do incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos nº. TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 1.036, do CPC), que a referida multa é inaplicável ao processo do trabalho. Observe-se o ora determinado por ocasião da execução. Custas pela ré, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 12.000,00, sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, da CLT). Com o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará para habilitação do seguro-desemprego e saque do FGTS. Observe a Secretaria. Oficie-se o Ministério do Trabalho e Previdência, a CEF e a PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional), com cópia da presente sentença, por conta das irregularidades envolvendo o vínculo de emprego, recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias. Cumpra-se no prazo legal. Observe-se as particularidades indicadas na fundamentação no que toca às obrigações de fazer. Intime-se as partes. Nada mais. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ZENI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA