Santa Casa De Misericordia De Cachoeira x Daniel Sampaio Neves

Número do Processo: 0000008-35.2024.5.05.0401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000008-35.2024.5.05.0401 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA RECORRIDO: DANIEL SAMPAIO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0dddbd proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos, etc.. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da decisão de ID. 859050e, por mim proferida nos autos do processo n. 0000008-35.2024.5.05.0401, em que litiga com DANIEL SAMPAIO NEVES, com fundamento nas razões de ID. bdce579. Desnecessária a manifestação da parte adversa, diante da ausência de efeito modificativo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 142 da SDI-I do c. TST e § 2º do art. 1.023 do CPC, supletivo.   Sustenta que houve omissão no decisum, uma vez que o Juízo primevo concedeu a gratuidade de Justiça, com base, inclusive, no balancete de ID. 05bcf6a, que comprova a hipossuficiência de recursos da embargante. Acrescenta ainda que "O recurso da Reclamada busca a extensão do benefício ao depósito recursal e honorários de sucumbência, o que é assegurado na Lei". Diz também que "a Recorrente/Embargante mantém seu funcionamento exclusivamente com verbas provenientes de recursos públicos, que não podem ser direcionadas para depósito recursal e pagamento de custas". Aduz que "A Reclamada é uma entidade considerada filantrópica e sem fins lucrativos, que não detém recursos para custear as despesas do processo, posto que, a exigência de pagamento de custas e depósito recursal irá afetar a própria manutenção do Hospital, que necessita dos recursos para pagamento das despensas inerentes, como insumos, materiais, água, energia elétrica, pessoal, de modo a atender a sociedade carente". Invoca os termos do art. 899, § 10, da CLT. Ao final, requer seja aplicado efeito modificativo a decisão para que "seja conhecido e acolhido o presente Embargos de Declaração para sanar a omissão, para reconhecer a hipossuficiência financeira, mantendo-se a gratuidade já deferida, estendendo os seus efeitos para o depósito recursal e suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, reconsiderando a decisão". Examino. Inicialmente, importa anotar que no processo do trabalho, de acordo com o disposto no art. 897-A, da CLT, e no art. 1.022, do CPC, o cabimento do recurso de embargos de declaração está vinculado à alegação de que há, no pronunciamento judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material - ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Pontue-se que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos também deve ter por objetivo expurgar da Decisão hostilizada imperfeições que lhe dificultem a clareza e a compreensão. Como preceitua o item II, da Súmula n. 297, do c. TST, in verbis: "II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão" (grifei). No caso em exame, o que se verifica é que a Embargante insurge-se contra os fundamentos do Decisum, isto é, contra o posicionamento adotado por esta relatora, não apontando qualquer vício na forma da redação ou na clareza na sua compreensão. A mera alegação de error in judicando, não viabiliza a modificação da decisão por esta estreita via recursal. Destarte, o Juiz não esta adstrito a responder a todos os argumentos expendidos pela parte, mas a resolver todas as questões que lhe são submetidas. É o princípio da livre apreciação da prova, art. 371 do CPC. In casu, cumpre acrescentar que o Juízo ad quem não está submetido à apreciação da admissibilidade do apelo realizada pelo Juízo a quo, em face do quanto preconizado no § 3º do art. 1.010 do CPC, que retira a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade pelo 1º grau. Ademais, a matéria foi devolvida a este Órgão colegiado pela parte autora em suas contrarrazões. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade de Justiça pelas razões já expendidas na decisão de ID. 859050e. NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Notifiquem-se.  SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. MARIA ELISA COSTA GONCALVES Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL SAMPAIO NEVES
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000008-35.2024.5.05.0401 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA RECORRIDO: DANIEL SAMPAIO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0dddbd proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos, etc.. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da decisão de ID. 859050e, por mim proferida nos autos do processo n. 0000008-35.2024.5.05.0401, em que litiga com DANIEL SAMPAIO NEVES, com fundamento nas razões de ID. bdce579. Desnecessária a manifestação da parte adversa, diante da ausência de efeito modificativo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 142 da SDI-I do c. TST e § 2º do art. 1.023 do CPC, supletivo.   Sustenta que houve omissão no decisum, uma vez que o Juízo primevo concedeu a gratuidade de Justiça, com base, inclusive, no balancete de ID. 05bcf6a, que comprova a hipossuficiência de recursos da embargante. Acrescenta ainda que "O recurso da Reclamada busca a extensão do benefício ao depósito recursal e honorários de sucumbência, o que é assegurado na Lei". Diz também que "a Recorrente/Embargante mantém seu funcionamento exclusivamente com verbas provenientes de recursos públicos, que não podem ser direcionadas para depósito recursal e pagamento de custas". Aduz que "A Reclamada é uma entidade considerada filantrópica e sem fins lucrativos, que não detém recursos para custear as despesas do processo, posto que, a exigência de pagamento de custas e depósito recursal irá afetar a própria manutenção do Hospital, que necessita dos recursos para pagamento das despensas inerentes, como insumos, materiais, água, energia elétrica, pessoal, de modo a atender a sociedade carente". Invoca os termos do art. 899, § 10, da CLT. Ao final, requer seja aplicado efeito modificativo a decisão para que "seja conhecido e acolhido o presente Embargos de Declaração para sanar a omissão, para reconhecer a hipossuficiência financeira, mantendo-se a gratuidade já deferida, estendendo os seus efeitos para o depósito recursal e suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, reconsiderando a decisão". Examino. Inicialmente, importa anotar que no processo do trabalho, de acordo com o disposto no art. 897-A, da CLT, e no art. 1.022, do CPC, o cabimento do recurso de embargos de declaração está vinculado à alegação de que há, no pronunciamento judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material - ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Pontue-se que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos também deve ter por objetivo expurgar da Decisão hostilizada imperfeições que lhe dificultem a clareza e a compreensão. Como preceitua o item II, da Súmula n. 297, do c. TST, in verbis: "II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão" (grifei). No caso em exame, o que se verifica é que a Embargante insurge-se contra os fundamentos do Decisum, isto é, contra o posicionamento adotado por esta relatora, não apontando qualquer vício na forma da redação ou na clareza na sua compreensão. A mera alegação de error in judicando, não viabiliza a modificação da decisão por esta estreita via recursal. Destarte, o Juiz não esta adstrito a responder a todos os argumentos expendidos pela parte, mas a resolver todas as questões que lhe são submetidas. É o princípio da livre apreciação da prova, art. 371 do CPC. In casu, cumpre acrescentar que o Juízo ad quem não está submetido à apreciação da admissibilidade do apelo realizada pelo Juízo a quo, em face do quanto preconizado no § 3º do art. 1.010 do CPC, que retira a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade pelo 1º grau. Ademais, a matéria foi devolvida a este Órgão colegiado pela parte autora em suas contrarrazões. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade de Justiça pelas razões já expendidas na decisão de ID. 859050e. NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Notifiquem-se.  SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. MARIA ELISA COSTA GONCALVES Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA
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