Rosa Ana Felipe Anika x Caixa Escolar Jorge Iaparra e outros
Número do Processo:
0000008-35.2025.5.08.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000008-35.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ROSA ANA FELIPE ANIKA RECLAMADO: CAIXA ESCOLAR JORGE IAPARRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5568cad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE Considerando que os valores devidos foram pagos a exequente e ao seu advogado, conforme alvarás expedidos nos autos, declaro extinta a presente ação de execução, tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos nos sistemas GPrec e PJe. Promova-se a baixa de eventuais restrições porventura registradas contra os executados. Consulte-se os dados financeiros do processo, bem como proceda-se à consulta aos convênios do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, a fim de verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontra-se zerado. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ESCOLAR JORGE IAPARRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000008-35.2025.5.08.0201 : ROSA ANA FELIPE ANIKA : CAIXA ESCOLAR JORGE IAPARRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 460b2a7 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Considerando o teor da petição do reclamante e a manifestação do Estado do Amapá, determino o seguinte: I - Homologo a renúncia apresentada em todos os seu termos. Expedir as Requisições de Pagamento de Valores (RPVs), observando os cálculos atualizados e o limite de dez salários mínimos. A atualização e expedição das RPVs devem seguir os termos da Portaria PRESI nº 1068/2022, da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Resolução CSJT nº 314/2021. II - Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via Sisbajud. III - Disponibilizado o valor em conta judicial, proceda-se ao pagamento à exequente e ao seu patrono até o limite de seus créditos. IV - Caso o valor tenha sido bloqueado via Sisbajud, notifique-se o Ente Público acerca do sequestro, determinando que se abstenha de efetuar novamente o pagamento das RPVs. V - Registrem-se os pagamentos e recolhimentos no sistema GPREC. VI - Promova-se a baixa de eventuais restrições eventualmente registradas em face da executada. Verifiquem-se os dados financeiros do processo e as consultas aos convênios do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal para confirmar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos autos encontra-se zerado, certificando-se nos autos. VII - Não havendo pendências, façam-se os autos conclusos para extinção da execução e consequente arquivamento do feito. MACAPA/AP, 14 de abril de 2025. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ESCOLAR JORGE IAPARRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000008-35.2025.5.08.0201 : ROSA ANA FELIPE ANIKA : CAIXA ESCOLAR JORGE IAPARRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 460b2a7 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Considerando o teor da petição do reclamante e a manifestação do Estado do Amapá, determino o seguinte: I - Homologo a renúncia apresentada em todos os seu termos. Expedir as Requisições de Pagamento de Valores (RPVs), observando os cálculos atualizados e o limite de dez salários mínimos. A atualização e expedição das RPVs devem seguir os termos da Portaria PRESI nº 1068/2022, da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Resolução CSJT nº 314/2021. II - Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via Sisbajud. III - Disponibilizado o valor em conta judicial, proceda-se ao pagamento à exequente e ao seu patrono até o limite de seus créditos. IV - Caso o valor tenha sido bloqueado via Sisbajud, notifique-se o Ente Público acerca do sequestro, determinando que se abstenha de efetuar novamente o pagamento das RPVs. V - Registrem-se os pagamentos e recolhimentos no sistema GPREC. VI - Promova-se a baixa de eventuais restrições eventualmente registradas em face da executada. Verifiquem-se os dados financeiros do processo e as consultas aos convênios do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal para confirmar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos autos encontra-se zerado, certificando-se nos autos. VII - Não havendo pendências, façam-se os autos conclusos para extinção da execução e consequente arquivamento do feito. MACAPA/AP, 14 de abril de 2025. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA ANA FELIPE ANIKA