Jonas Leonardo Lopes Victor x Cet Brazil Transmissao De Energia Ltda.

Número do Processo: 0000008-36.2025.5.21.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000008-36.2025.5.21.0019 RECORRENTE: CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. RECORRIDO: JONAS LEONARDO LOPES VICTOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 988dd9e proferida nos autos.   RORSum 0000008-36.2025.5.21.0019 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (RJ135127) Recorrido:   Advogado(s):   JONAS LEONARDO LOPES VICTOR IGOR GUSTAVO FURTADO DO LAGO (RN11462)     RECURSO DE: CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 12/06/2025 consoante certidão de ID. 95b8b32. O recurso de revista foi interposto no dia 26/06/2025, conforme ID. 0f75f66. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o Ponto Facultativo Regimental - Corpus Christi, no dia 19/06/2025 e o Ponto Facultativo Regimental - São João (ATO CONJUNTO TRT21), no dia 20/06/2025. Não obstante, o advogado que assina o recurso, Dr. Gabriel Sant’Anna Quintanilha, não tem poderes nos autos para representar a recorrente (reclamada), pois é inválido o instrumento de mandato constante nos IDs 9052d13, 3782195, 479ccf8, haja vista que usou a plataforma "Docusign", não credenciada junto à ICP-Brasil, para assinar digitalmente. Ressalte-se que o advogado subscritor do apelo não estava presente na audiência de ID 12e93ea. Em consulta realizada em 30/06/2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a DocuSign, entidade responsável pela assinatura digital aposta na procuração acima indicada (IDs 9052d13, 3782195, 479ccf8), não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que configura a irregularidade formal do referido documento eletrônico. A ausência de procuração, mandato tácito ou substabelecimento em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém de poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Contudo, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário. Nesse passo, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale à ausência de assinatura, sendo certo que o documento apócrifo se tem por inexistente e, por conseguinte, não há procuração nos autos a outorgar poderes de representação ao subscritor do recurso de revista. Assim, não é o caso de intimação da parte na forma artigo 76 do CPC, pois não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é a exegese consagrada na Súmula n.º 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º.   I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.   II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).  Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso de revista, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência autor saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023).   "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020).   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido . De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido " (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).  Nego seguimento ao recurso de revista por defeito de representação.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (fsag) NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA.
  3. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000008-36.2025.5.21.0019 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges na data 24/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300195600000011816477?instancia=2
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS 0000008-36.2025.5.21.0019 : JONAS LEONARDO LOPES VICTOR : CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b8053 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Vistos etc. A parte recorrente tomou ciência da sentença e interpôs o recurso ordinário tempestivamente em 15/04/2025. A representação está regular e há comprovante de pagamento das custas processuais  e depósito recursal . RECEBO o Recurso Ordinário interposto por CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA.        Diante da apresentação das contrarrazões de id 17b02bf pela parte recorrida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRT-21ª Região. CURRAIS NOVOS/RN, 22 de abril de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA.
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS 0000008-36.2025.5.21.0019 : JONAS LEONARDO LOPES VICTOR : CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b8053 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Vistos etc. A parte recorrente tomou ciência da sentença e interpôs o recurso ordinário tempestivamente em 15/04/2025. A representação está regular e há comprovante de pagamento das custas processuais  e depósito recursal . RECEBO o Recurso Ordinário interposto por CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA.        Diante da apresentação das contrarrazões de id 17b02bf pela parte recorrida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRT-21ª Região. CURRAIS NOVOS/RN, 22 de abril de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONAS LEONARDO LOPES VICTOR
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