Processo nº 00000083820164036000

Número do Processo: 0000008-38.2016.4.03.6000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-38.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE JOSE DA SILVA - MS5681-B APELADO: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP, NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP, ECOBRAX SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, ROMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720-A, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-38.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE JOSE DA SILVA - MS5681-B APELADO: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP, NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP, ECOBRAX SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, ROMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720-A Advogados do(a) APELADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720-A, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de acórdão que manteve a r. sentença nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. MODALIDADE DE CREDENCIAMENTO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE TODOS OS HABILITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal integra a administração pública indireta, portanto está sujeita aos ditames da Lei 8.666/1993, nos termos do art. 37, XXI, CF/88. 2. Tendo optado pela inexigibilidade de licitação e contratação mediante mero credenciamento, deve a CAIXA se sujeitar aos princípios de direito administrativo e regras doutrinário-jurisprudenciais acerca do credenciamento. 3. O Edital previa o rodízio entre os habilitados, o que garantiria a inexistência de competição que justificou a dispensa da licitação e o uso do modelo de credenciamento. 4. Por outro lado, a limitação do número de empresas contratadas desnatura a essência do credenciamento, que pressupõe ausência de competição. Tendo a CAIXA optado pelo credenciamento, necessária seria a contratação, mediante rodízio, de todos os interessados que aceitarem o preço e preencherem requisitos básicos necessários, previstos no instrumento convocatório. 5. Entretanto, como reconhece a própria apelante (f. 1176), houve atrasos na realização do rodízio e os contratos firmados com as primeiras classificadas foram prorrogados. 6. Alem disso, não foram realizadas as avaliações previstas no edital como critério para realização do rodízio. 7. Destarte, a contratação apenas das primeiras classificadas ofendeu o princípio da isonomia entre as empresas habilitadas, desvirtuando o conceito da inexigibilidade de licitação que autorizou o uso do critério de credenciamento. 8. Observo ainda que a recorrente não se insurgiu com dialeticidade contra o capítulo da sentença que determinou a adjudicação dos lotes às empresas autoras em igualdade de condições com as empresas já contratadas desde o início, garantindo a isonomia com efeitos retroativos a todo o período. 9. Diante da sucumbência da recorrente, determino o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. 10. Apelação não provida. Argui a embargante a nulidade do julgamento da apelação em razão de errônea intimação da CAIXA por meio eletrônico para a sessão de julgamento ocorrida em 19/8/2020. Isso porque a intimação da inclusão do recurso na pauta de julgamento da sessão do dia 19.08.2020 deu-se por meio eletrônico, contrariando a previsão contida no artigo 9º, II, da Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, que estabelece para a Caixa Econômica Federal que as citações serão feitas por oficial de justiça e as intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente. Alega ainda ter o acórdão incorrido em omissão quanto ao fato de que a CAIXA já promoveu rodízios entre as empresas credenciadas nos segmentos comercial e imobiliário (agosto/2015, janeiro/2016, junho/2016 e julho/2016 – v. fls. 1.219/39). Aduz que o que que houve no caso concreto não foi o atraso da implementação do sistema de rodízio, o qual ocorreu em mais de uma oportunidade, mas tão somente a inexistência de um pressuposto contratual necessário para sua ocorrência (alcance do teto máximo de distribuição de contratos às contratadas). A embargante aponta ainda a existência de obscuridade quanto à expressão “efeitos retroativos a todo o período”. Tendo em vista a negativa de provimento ao recurso de apelação da CAIXA e, consequentemente, a manutenção da r. decisão de origem, a única conclusão possível e permitida é a de que a isonomia a ser garantida às empresas tenha seus efeitos retroativos até 01 de janeiro de 2016, data em que se iniciou um novo rodízio e um novo ciclo de contratação, sob pena de reformatio in pejus. O embargado ofereceu resposta aos Declaratórios (ID 144114027). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-38.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE JOSE DA SILVA - MS5681-B APELADO: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP, NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP, ECOBRAX SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, ROMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720-A Advogados do(a) APELADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720-A, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, rejeito a arguição de nulidade da intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da inclusão do recurso em pauta para a sessão de julgamento ocorrida em 19/8/2020. Em que pese a previsão geral de que as intimações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL devam se dar pelo Diário Eletrônico (artigo 9º, II, da Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017), é cediço que as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta possuem regramento próprio, conforme se observa da Resolução Pres. nº 88 de 24 de janeiro de 2017, vigente ao tempo da sessão de julgamento em questão e, atualmente, da Resolução Pres. 482, de 9 de dezembro de 2021, nas quais é prevista sua realização via sistema PJe, independentemente de quem seja a parte. Senão vejamos: Resolução Pres. nº 88 de 24/01/2017 Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para entes públicos representados por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para a Caixa Econômica Federal, citações por oficial de justiça e intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente; III – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais: a) Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema; b) Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico; IV – para partes representadas pela advocacia privada: citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. Parágrafo único. No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. (incluído pela RES PRES nº 141/2017) Resolução Pres. 482, de 9 de dezembro de 2021: Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. §1.º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes. §2.º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. Por conseguinte, não há nulidade na intimação da inclusão do feito em pauta realizada via sistema PJe. No mais, melhor sorte não assiste à embargante. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, busca o embargante, inconformado com o resultado do julgado, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, pela estreita via dos embargos declaratórios. Portanto, o que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos. Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA: Solicitei vista dos autos para melhor exame da questão submetida a julgamento. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal ao v. acórdão desta c. Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de parcial procedência (...) para o fim de assegurar às autoras a adjudicação nos respectivos lotes no Edital de Credenciamento GILOGBR n° 5741/7066-2013 (conforme descrito na exordial), relativamente aos segmentos e lotes para os quais foram habilitadas, em igualdade de condições com as empresas já contratadas no dia 1º de janeiro de 2016, com fundamento no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. MODALIDADE DE CREDENCIAMENTO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE TODOS OS HABILITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal integra a administração pública indireta, portanto está sujeita aos ditames da Lei 8.666/1993, nos termos do art. 37, XXI, CF/88. 2. Tendo optado pela inexigibilidade de licitação e contratação mediante mero credenciamento, deve a CAIXA se sujeitar aos princípios de direito administrativo e regras doutrinário-jurisprudenciais acerca do credenciamento. 3. O Edital previa o rodízio entre os habilitados, o que garantiria a inexistência de competição que justificou a dispensa da licitação e o uso do modelo de credenciamento. 4. Por outro lado, a limitação do número de empresas contratadas desnatura a essência do credenciamento, que pressupõe ausência de competição. Tendo a CAIXA optado pelo credenciamento, necessária seria a contratação, mediante rodízio, de todos os interessados que aceitarem o preço e preencherem requisitos básicos necessários, previstos no instrumento convocatório. 5. Entretanto, como reconhece a própria apelante (f. 1176), houve atrasos na realização do rodízio e os contratos firmados com as primeiras classificadas foram prorrogados. 6. Além disso, não foram realizadas as avaliações previstas no edital como critério para realização do rodízio. 7. Destarte, a contratação apenas das primeiras classificadas ofendeu o princípio da isonomia entre as empresas habilitadas, desvirtuando o conceito da inexigibilidade de licitação que autorizou o uso do critério de credenciamento. 8. Observo ainda que a recorrente não se insurgiu com dialeticidade contra o capítulo da sentença que determinou a adjudicação dos lotes às empresas autoras em igualdade de condições com as empresas já contratadas desde o início, garantindo a isonomia com efeitos retroativos a todo o período. 9. Diante da sucumbência da recorrente, determino o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. 10. Apelação não provida. Objetiva a embargante, por meio dos presentes embargos de declaração, suprir pretensa omissão referente à nulidade absoluta de sua intimação, por meio do sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe), para a sessão de julgamento ocorrida em 19/08/2020, que deveria ter sido realizada via Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsto em acordo de cooperação entre este. e. Tribunal e a Caixa Econômica Federal. Assevera que tal equívoco teria prejudicado o pleno exercício de seu direito de defesa a ser concretizado pela apresentação de memoriais e realização de sustentação oral, sendo de rigor nova inclusão do feito em pauta de julgamento, com a devida intimação pelo Diário Eletrônico. Alega, ainda, omissão quanto ao fato de que a Caixa já teria promovido rodízios entre as empresas credenciadas nos segmentos comercial e imobiliário em agosto de 2015, janeiro de 2016, junho de 2016 e julho de 2016, os quais ocorreram de acordo com as regras previstas no Edital. i.e., se deram em razão do alcance do teto máximo de contratos distribuídos às empresas então contratadas. Nesse diapasão, o v. acórdão embargado teria adotado premissa equivocada, (...) na medida em que não houve propriamente um atraso do rodízio, mas verdadeiramente o não implemento da condição necessária para sua realização, qual seja o alcance do teto de distribuição para as empresas que já prestava serviços à CAIXA. Afirma, ainda, obscuridade concernente à (...) diferença entre o que consta na sentença ("em igualdade de condições com as empresas já contratadas no dia 1º de janeiro de 2016”) e o que consta acórdão ("adjudicação dos lotes às empresas autoras em igualdade de condições com a empresas já contratadas desde o início, garantindo a isonomia com efeitos retroativos a todo o período”). Desse modo, (...) a única conclusão possível e permitida é a de que a isonomia a ser garantida às empresas tenha seus efeitos retroativos até 01 de janeiro de 2016, data em que se iniciou um novo rodízio e um novo ciclo de contratação, sob pena de reformatio in pejus (ID 142151408). Apresentadas contrarrazões (ID 144114334). Em seu voto, o Excelentíssimo Desembargador Federal Nery Júnior rejeitou os embargos de declaração, por entender que, (...) em que pese a previsão geral de que as intimações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL devam se dar pelo Diário Eletrônico (artigo 9º, II, da Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017), é cediço que as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta possuem regramento próprio, conforme se observa da Resolução Pres. nº 88 de 24 de janeiro de 2017, vigente ao tempo da sessão de julgamento em questão e, atualmente, da Resolução Pres. 482, de 9 de dezembro de 2021, nas quais é prevista sua realização via sistema PJe, independentemente de quem seja a parte. No mais, rejeitou os demais argumentos. Passo a decidir. Inicialmente, sem razão a embargante quanto ao argumento de nulidade de sua intimação por meio do sistema do PJe para a sessão de julgamento ocorrida em 19/08/2020, que deveria ter sido realizada via Diário Eletrônico da Justiça. A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, passou a permitir o uso de meio eletrônico nas intimações das partes, ressalvando, contudo, os casos em que se exige, por lei, a intimação pessoal: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Por outro lado, a Resolução 88, de 24/01/2017, da Presidência desta Corte, vigente à época, dispunha, in verbis: Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: (...) II – para a Caixa Econômica Federal, citações por oficial de justiça e intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente; (...) Parágrafo único. No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. (destaque nosso) Assim, não prospera a tese aventada pela embargante de que teve prejudicado o pleno exercício de seu direito de defesa por ter sido impedida de apresentar memoriais e realizar sustentação oral, uma vez que foi devidamente intimada da inclusão do feito na pauta de julgamento via sistema PJe, conforme determina a norma atinente ao tema. Igualmente, não há que se falar em omissão por ter o v. acórdão embargado adotado premissa equivocada, na medida em que não teria havido propriamente um atraso do rodízio, mas verdadeiramente o não implemento da condição necessária para sua realização, qual seja, o alcance do teto de distribuição para as empresas que já prestavam serviços à embargante. Com efeito, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir, conforme se denota da transcrição dos seguintes excertos: A modalidade de credenciamento foi escolhida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quando promoveu o Edital de convocação n. 5741/7066/2013, tendo por objeto o “credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviços de cobrança administrativa, incluindo renegociação, de operações de crédito próprio e de terceiros administrados pela CAIXA, nas regiões de abrangência definidas para cada item, conforme relação constante do Anexo IX (...)” O Edital previa o rodízio entre os habilitados, o que garantiria a inexistência de competição que justificou a dispensa da licitação e o uso do modelo de credenciamento. Por outro lado, a limitação do número de empresas contratadas desnatura a essência do credenciamento, que pressupõe ausência de competição. Tendo a CAIXA optado pelo credenciamento, necessária seria a contratação, mediante rodízio, de todos os interessados que aceitarem o preço e preencherem requisitos básicos necessários, previstos no instrumento convocatório. Entretanto, como reconhece a própria apelante (f. 1176), houve atrasos na realização do rodízio e os contratos firmados com as primeiras classificadas foram prorrogados. Além disso, não foram realizadas as avaliações previstas no edital como critério para realização do rodízio. Destarte, a contratação apenas das primeiras classificadas ofendeu o princípio da isonomia entre as empresas habilitadas, desvirtuando o conceito da inexigibilidade de licitação que autorizou o uso do critério de credenciamento. Alega, ainda, omissão quanto ao fato de que a Caixa já teria promovido rodízios entre as empresas credenciadas nos segmentos comercial e imobiliário em agosto de 2015, janeiro de 2016, junho de 2016 e julho de 2016, os quais ocorreram de acordo com as regras previstas no Edital. i.e., se deram em razão do alcance do teto máximo de contratos distribuídos às empresas então contratadas. Percebe-se, destarte, que a contratação tão somente das empresas habilitadas com melhor avaliação no credenciamento violou o princípio da isonomia, prejudicando a livre concorrência em favor de uma classificação consoante os volumes de contratos apresentados, o que desnatura o propósito de realização do credenciamento em testilha. Por fim, com razão a embargante quanto à arguição de obscuridade concernente à diferença entre o que consta na sentença e no acórdão. No caso concreto, objetiva a parte autora, ora embargada, reconhecer (...) o direito de serem contratadas em igualdade de condições com as empresas credenciadas e já contratadas, em razão da manifesta ilegalidade e arbitrariedade perpetrada pela ré na adoção e formação de cadastro de reservas, incompatíveis com o Instituo do Credenciamento, bem como pelos critérios adotados pela ré que se revelam como formas de exclusão (ID 90300315) (destaque nosso). O r. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido (...) para o fim de assegurar às autoras a adjudicação nos respectivos lotes no Edital de Credenciamento GILOGBR n° 5741/7066-2013 (conforme descrito na exordial), relativamente aos segmentos e lotes para os quais foram habilitadas, em igualdade de condições com as empresas já contratadas no dia 1º de janeiro de 2016, com fundamento no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (destaque nosso). Por sua vez, o Eminente Relator afirmou (...) que a recorrente não se insurgiu com dialeticidade contra o capítulo da sentença que determinou a adjudicação dos lotes às empresas autoras em igualdade de condições com as empresas já contratadas desde o início, garantindo a isonomia com efeitos retroativos a todo o período (destaque nosso). Assim, afirma a embargante que (...) a única conclusão possível e permitida é a de que a isonomia a ser garantida às empresas tenha seus efeitos retroativos até 01 de janeiro de 2016, data em que se iniciou um novo rodízio e um novo ciclo de contratação, sob pena de reformatio in pejus (ID 142151408). Deve ser esclarecido que a apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença tal como lançada, (...) para o fim de assegurar às autoras a adjudicação (...) relativamente aos segmentos e lotes para os quais foram habilitadas, em igualdade de condições com as empresas já contratadas no dia 1º de janeiro de 2016. Eventual interpretação diversa a ser adotada pelo Juízo a quo no momento da execução da sentença poderá ser debatida, por meio de eventual agravo de instrumento oportunamente interposto para tal fim. Em face do exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente do entendimento perfilhado no voto proferido pelo Eminente Relator, para acolher em parte os embargos de declaração opostos quanto à alegação de obscuridade, tão somente para esclarecer, sem efeitos infringentes, que a sentença deve ser mantida tal como lançada. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-38.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE JOSE DA SILVA - MS5681-B APELADO: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP, NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP, ECOBRAX SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, ROMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720-A, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra o v. acórdão desta Terceira Turma que negou provimento à apelação por ela interposta. Eis a ementa do v. acórdão embargado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. MODALIDADE DE CREDENCIAMENTO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE TODOS OS HABILITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal integra a administração pública indireta, portanto está sujeita aos ditames da Lei 8.666/1993, nos termos do art. 37, XXI, CF/88. 2. Tendo optado pela inexigibilidade de licitação e contratação mediante mero credenciamento, deve a CAIXA se sujeitar aos princípios de direito administrativo e regras doutrinário-jurisprudenciais acerca do credenciamento. 3. O Edital previa o rodízio entre os habilitados, o que garantiria a inexistência de competição que justificou a dispensa da licitação e o uso do modelo de credenciamento. 4. Por outro lado, a limitação do número de empresas contratadas desnatura a essência do credenciamento, que pressupõe ausência de competição. Tendo a CAIXA optado pelo credenciamento, necessária seria a contratação, mediante rodízio, de todos os interessados que aceitarem o preço e preencherem requisitos básicos necessários, previstos no instrumento convocatório. 5. Entretanto, como reconhece a própria apelante (f. 1176), houve atrasos na realização do rodízio e os contratos firmados com as primeiras classificadas foram prorrogados. 6. Alem disso, não foram realizadas as avaliações previstas no edital como critério para realização do rodízio. 7. Destarte, a contratação apenas das primeiras classificadas ofendeu o princípio da isonomia entre as empresas habilitadas, desvirtuando o conceito da inexigibilidade de licitação que autorizou o uso do critério de credenciamento. 8. Observo ainda que a recorrente não se insurgiu com dialeticidade contra o capítulo da sentença que determinou a adjudicação dos lotes às empresas autoras em igualdade de condições com as empresas já contratadas desde o início, garantindo a isonomia com efeitos retroativos a todo o período. 9. Diante da sucumbência da recorrente, determino o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. 10. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000008-38.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020) Em suas razões recursais (ID 142151408), alega a CEF que a decisão colegiada padece de omissão, já que sua intimação, para a sessão de julgamento realizada em 19/08/2020, não observou a forma prescrita em lei. Neste sentido, assevera que a comunicação do referido ato processual foi feita por meio eletrônico, através do sistema PJe, o que afronta o disposto no artigo 9º, inciso II, da Resolução PRES n. 88/17 do TRF da 3ª Região. Aduz ainda que isso trouxe prejuízo efetivo para sua defesa, já que inviabilizou a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral. Por conseguinte, pede a inclusão do feito em nova pauta de julgamento e sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. A embargante ainda aponta outra suposta omissão no v. acórdão, eis que já teria promovido “rodízios entre as empresas credenciadas nos segmentos comercial e imobiliário (agosto/2015, janeiro/2016, junho/2016 e julho/2016 – v. fls. 1.219/39)”. Ademais, sustenta que “não houve propriamente um atraso do rodízio, mas verdadeiramente o não implemento da condição necessária para sua realização, qual seja o alcance do teto de distribuição para as empresas que já prestavam serviços à CAIXA”. Por conseguinte, assevera que a exigência de contratação das autoras viola os princípios da isonomia, da vinculação ao Edital, bem como os direitos, obrigações e responsabilidades das partes estabelecidas no contrato administrativo. Por fim, a Caixa Econômica Federal suscita a ocorrência de obscuridade na expressão “efeitos retroativos a todo o período” constante do v. acórdão embargado, argumentando que “tendo em vista a negativa de provimento ao recurso de apelação da CAIXA e, consequentemente, a manutenção da r. decisão de origem, a única conclusão possível e permitida é a de que a isonomia a ser garantida às empresas tenha seus efeitos retroativos até 01 de janeiro de 2016, data em que se iniciou um novo rodízio e um novo ciclo de contratação, sob pena de reformatio in pejus”. Pois bem. Com relação à questão da nulidade da intimação, por inobservância das prescrições legais, acompanho in totum o voto do Eminente Relator no que diz respeito à rejeição dessa alegação. Não vislumbro a omissão apontada pela embargante no acórdão embargado, quanto à suposta inobservância das regras de rodízio das credenciadas à prestação dos serviços de cobrança extrajudicial. Houve expressa manifestação no acórdão embargado quanto à questão da inobservância do rodízio das empresas credenciadas pelo CEF. A falta de concordância com o juízo de valor, decorrente da apreciação do conjunto probatório firmado pelos julgadores, quando da análise do mérito da controvérsia, não autoriza o manejo dos aclaratórios, uma vez que se arrima tão somente no inconformismo da parte, evidenciando claramente a sua natureza infringente. Por fim, com as devidas vênias, o v. acórdão padece de obscuridade quando se utiliza da expressão “efeitos retroativos a todo o período” para fazer alusão à eficácia temporal do provimento jurisdicional. Depreende-se da sentença prolatada pelo Juízo ‘a quo’ que a ação foi julgada parcialmente procedente, “para o fim de assegurar às autoras a adjudicação nos respectivos lotes no Edital de Credenciamento GILOGBR nº 5741/7066-2013 (conforme descrito na exordial), relativamente aos segmentos e lotes para os quais foram habilitadas em igualdade de condições com as empresas já contratadas no dia 1º de janeiro de 2016, com fundamento no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do NCPC” (ID 90300397 - p. 17). Percebe-se, portanto, que o r. decisum não faz referência, como marco inicial para produção de efeitos do provimento jurisdicional, ao termo inicial da contratação das primeiras empresas credenciadas. Embora tenha constado do dispositivo da decisão colegiada embargada que, naquela oportunidade, negava-se provimento à apelação interposta pela CEF, “mantendo incólume a r. sentença recorrida” (ID 140671746 - p. 5), na fundamentação do v. acórdão afirmou-se que “a recorrente não se insurgiu com dialeticidade contra o capítulo da sentença que determinou a adjudicação dos lotes às empresas autoras em igualdade de condições com as empresas já contratadas desde o início, garantindo a isonomia com efeitos retroativos a todo o período” (g.n.). É certo que os fundamentos, “ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”, não integram a coisa julgada material, para fins de delimitação objetiva da execução do julgado, nos termos do artigo 504, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que os embargos de declaração constituem instrumento recursal que busca o aperfeiçoamento da decisão judicial como um todo, e não apenas do dispositivo, e que as partes fazem jus a uma prestação jurisdicional plena, coerente e inteligível, a obscuridade apontada deve ser retificada. Assim, acompanho neste ponto a divergência inaugurada pela Eminente Des. Fed. Consuelo Yoshida, para suprimir a expressão “efeitos retroativos a todo o período” que constou da fundamentação do v. acórdão, a fim de que seja mantida integralmente a sentença de 1º grau neste aspecto. Ante o exposto, pedindo vênias ao Relator, acompanho a divergência lançada pela Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, de forma a dar parcial provimento aos embargos de declaração e, com isso, suprimir do acórdão embargado a expressão “efeitos retroativos a todo o período”, mantendo íntegra a sentença de 1º grau tal como lançada. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA VIA PJE. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da existência de nulidade da intimação de inclusão em pauta de julgamento via Sistema PJe, omissão e obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a previsão geral de que as intimações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL devam se dar pelo Diário Eletrônico (artigo 9º, II, da Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017), é cediço que as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta possuem regramento próprio, conforme se observa da Resolução Pres. nº 88 de 24 de janeiro de 2017, vigente ao tempo da sessão de julgamento em questão e, atualmente, da Resolução Pres. 482, de 9 de dezembro de 2021, nas quais é prevista sua realização via sistema PJe, independentemente de quem seja a parte. 4. Por conseguinte, não há nulidade na intimação da inclusão do feito em pauta realizada via sistema PJe. 5. Inexiste omissão ou obscuridade no v. Acórdão embargado. 6. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 7. Na hipótese dos autos, busca o embargante, inconformado com o resultado do julgado, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, pela estreita via dos embargos declaratórios. 8. Portanto, o que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos. 9. Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Artigo 13, §2.º da Resolução Pres. 482, de 9 de dezembro de 2021; Art. 9º, parágrafo único da Resolução Pres. nº 88 de 24 de janeiro de 2017; Artigo 1022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e RUBENS CALIXTO, vencidos os Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO, que os acolhiam parcialmente , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  3. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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