Franciele Regina Vieira Dombrowski x Clinipam - Clinica Paranaense De Assistencia Medica Ltda

Número do Processo: 0000008-39.2025.5.09.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000008-39.2025.5.09.0029 RECORRENTE: FRANCIELE REGINA VIEIRA DOMBROWSKI RECORRIDO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41816b2 proferida nos autos. ROT 0000008-39.2025.5.09.0029 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCIELE REGINA VIEIRA DOMBROWSKI MAYARA THATIZE ESTEVAO MOREIRA (PR81415) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) Recorrido:   Advogado(s):   CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) LEANDRO PARRAS ABBUD (SP162179)   RECURSO DE: FRANCIELE REGINA VIEIRA DOMBROWSKI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id ebc218c; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id d12f6f3). Representação processual regular (Id 37e90b5). Preparo dispensado (Id 2ac0b9a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora sustenta a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a Turma deixou de se pronunciar expressamente "se a ação de exibição de documentos, deve ser considerada uma ação autônoma com a finalidade de produção antecipada de provas, já que os documentos de interesse da Reclamante, encontram-se em posse da Ré; se que a ação de exibição de documentos, se trata de uma ação autônoma, sem finalidade econômica, se o valor atribuído à esta deve ser meramente estimativo, apenas para fins de cálculo da taxa judiciaria; se com base no entendimento sedimentado pelo c. TST, se a competência pertence à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, para julgar e apreciar a ação de exibição de documentos; se o indeferimento e extinção da ação de exibição de documentos, com base no valor meramente estimativo, fere diretamente o acesso à justiça e o regular exercício do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da CF; se considerando o vicio sanável, poderia a e. Turma, tanto quanto o Juízo, de ofício, considerando que a ação de exibição de documentos tem o valor inestimável, ter procedido com a adequação do valor da causa para patamar razoável, nos termos do art. 293,§ 3, do CPC.". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ajuizada ação de produção antecipada de provas, foi dado à causa o valor de R$ 3.000,00. Trata-se de ação de exibição de documentos por meio da qual a autora busca a apresentação de documentos pela ré, com base nas disposições legislativas sobre o tema. O valor da causa atribuído na exordial foi de R$ 3.000,00 (fl. 7), o qual permaneceu inalterado no curso do processo. A presente ação foi ajuizada em 6/1/2025, data em que vigia o valor de R$ 1.518,00 para o salário mínimo nacional. Assim, constata-se que o valor da causa de fato era inferior a dois salários mínimos quando do ajuizamento da ação. Dispõe o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/70, in verbis:   Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. (...) § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.   Conforme a Súmula 356 do TST: "O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". Nas demandas em que o valor não exceda o dobro do mínimo legal, como no presente apelo, o recurso será cabível apenas se versar sobre matéria constitucional hábil a ensejar a interposição de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, as matérias versadas nas razões recursais não tratam diretamente de matéria constitucional, considerando que a ação versa apenas sobre exibição de documentos. Assim, não se trata de matéria constitucional e, como fundamentado, o valor atribuído à causa é inferior a dois salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação. Trata-se de dissídio de alçada e, portanto, incabível o recurso ordinário interposto. Esta 6ª Turma já analisou a matéria nos autos 0001044-28.2020.5.09.0018, com acórdão publicado em 30/08/2021, em que foi Relator o Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, cujos fundamentos transcrevo e adotam-se como complementação às razões de decidir:   "Dispõe o artigo 2º, §4º, da Lei 5.584/70: (...) Esclareço que o C. TST pacificou entendimento sobre a constitucionalidade de referido dispositivo legal, conforme Súmula 356: (...) Assim, não se tratando de matéria constitucional, o dissídio de alçada não comporta recurso ordinário pois é restrito ao primeiro grau de jurisdição. No caso, a demanda consiste em Ação de Cumprimento por meio da qual o sindicato autor busca o pagamento da multa convencional pelo descumprimento da cláusula 47ª da CCT 2018/2019, que estipula a entrega da RAIS ao sindicato, não representando, assim, matéria constitucional. O valor dado à causa, de R$ 1.250,00, é inferior a 2 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação - 16/12/2020. Aplica-se ao caso, assim, o procedimento sumário, sendo incabível a interposição de recurso ordinário, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 5.584/70. (...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela ré, por incabível, bem como das respectivas contrarrazões.  (...)" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) No acórdão há expressa menção ao fato de que se trata de ação de exibição de documentos e que, ainda assim, por ter valor da causa abaixo do valor de alçada, o recurso não deveria ser conhecido. Dessa maneira, este Colegiado levou em conta a espécie da ação, como consta tanto da ementa, quanto da fundamentação (fls. 30/32) e não há se falar omissão. Além disso, como também constou expressamente do acórdão, a discussão não envolvia matéria constitucional, de maneira que não há violação aos dispositivos e entendimentos mencionados pela autora, mas, sim, obediência ao disposto na lei. No caso, portanto, houve manifestação expressa quanto as pretensões recursais deduzidas, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão nos termos previstos no art. 93, IX, da Constituição. (...)"   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 321, 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 293 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora insurge-se contra a decisão que não conheceu de seu recurso ordinário. Alega que ser necessário o acesso aos documentos do contrato de trabalho para poder liquidar corretamente os pedidos a serem formulados. Sustenta que "a ação de exibição de documentos configura medida autônoma, de natureza meramente instrumental, sem finalidade econômica própria, razão pela qual o valor atribuído à causa deve ser meramente estimativo". Argumenta, ainda, que "tratando-se de vício sanável, poderia a e. Turma, assim como o Juízo a quo, de ofício, ter promovido a adequação do valor da causa para patamar razoável, considerando que a ação de exibição de documentos possui valor inestimável". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item antecedente desta decisão.   Não é possível aferir violação ao artigo 114, I e IX, da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Nas demandas em que o valor não exceda o dobro do mínimo legal, como no presente apelo, o recurso será cabível apenas se versar sobre matéria constitucional hábil a ensejar a interposição de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, as matérias versadas nas razões recursais não tratam diretamente de matéria constitucional, considerando que a ação versa apenas sobre exibição de documentos. Assim, não se trata de matéria constitucional e, como fundamentado, o valor atribuído à causa é inferior a dois salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação. Trata-se de dissídio de alçada e, portanto, incabível o recurso ordinário interposto.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCIELE REGINA VIEIRA DOMBROWSKI