Gilvan Dantas Da Silva x Ana Clara Pereira Santos Albuquerque Ramalho Monteiro Melo e outros

Número do Processo: 0000008-43.2018.5.06.0231

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000008-43.2018.5.06.0231 AGRAVANTE: GILVAN DANTAS DA SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000008-43.2018.5.06.0231 AGRAVANTE: GILVAN DANTAS DA SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GILVAN DANTAS DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILVAN DANTAS DA SILVA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000008-43.2018.5.06.0231 AGRAVANTE: GILVAN DANTAS DA SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000008-43.2018.5.06.0231 AGRAVANTE: GILVAN DANTAS DA SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
  6. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000008-43.2018.5.06.0231 AGRAVANTE: GILVAN DANTAS DA SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
  7. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000008-43.2018.5.06.0231 AGRAVANTE: GILVAN DANTAS DA SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  8. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000008-43.2018.5.06.0231 AGRAVANTE: GILVAN DANTAS DA SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
  9. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  10. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  11. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: EXECUçãO DE TERMO DE CONCILIAçãO DE CCP
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000008-43.2018.5.06.0231 : GILVAN DANTAS DA SILVA : AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adbad40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO    1. RELATÓRIO   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente. Regularmente intimados, os sócios e diretores indicados pelo credor apresentaram impugnações.   2. F U N D A M E N T O S   2.1. Das preliminares arguidas nas impugnações   2.1.1. Incompetência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial   Rejeito. Em se tratando de execução trabalhista, compete a esta Justiça Especializada redirecionar os atos executórios em face dos sócios das sociedades empresárias em recuperação judicial, porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da empresa em recuperação, razão pela qual não resultará atingida a competência do juízo universal. A suspensão da execução e o deslocamento da competência beneficiam exclusivamente o devedor em recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, inciso III, 49, caput, e 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que está dirigido exclusivamente à hipótese de falência e não à recuperação judicial. Ademais, tal dispositivo não estabelece a competência privativa do juízo da falência para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária falida, mas apenas que, para afastar a autonomia patrimonial, terá que ser observado o art. 50 do Código Civil. Trata-se de questão pacificada neste E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000:   “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige  que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução”.   O mesmo ocorre no âmbito do E. TST, como se vislumbra do seguinte julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico de empesa em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ademais, o entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21 ) não se aplica à empresa em recuperação judicial , remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento que embasou a conclusão, acima espelhada, foi o de que " o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à ' sociedade falida ' , além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata ' DA FALÊNCIA ' ", inexistindo "disposição equivalente no Capítulo II, que trata das ' DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA ' , tampouco no capítulo III, que trata ' DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL' ". III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-796-55.2012.5.05.0341, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024).   Outro não é o entendimento predominante no E. STJ, o que é ilustrado pela ementa abaixo transcrita:   “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora apropriada. 3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação judicial. 4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no CC n. 196.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, REPDJe de 13/5/2024, DJe de 22/03/2024.)   Remanesce, portanto, íntegro o entendimento contido na Súmula 480 do STJ:    “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.   2.1.2. Falta de interesse processual   O interesse de agir consiste em um nexo de causalidade entre a relação antijurídica suscitada e o provimento jurisdicional e decorre da necessidade e utilidade na aquisição de uma medida protetora do interesse material. Resta claro que o exequente não obteria a satisfação do alegado direito sem a intercessão estatal, isto porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo voluntariamente. Ademais, há uma relação entre a situação lamentada no incidente e a tutela perseguida, que certamente será apta a corrigir o dano que o credor diz ter sofrido. Patente, assim, o interesse de agir. Rejeita-se a prefacial.   2.2. Da necessidade de suspensão da relação processual   Observe-se o disposto no art. 855-A, § 2º, da CLT, até a resolução definitiva do incidente.   2.3. Do mérito   Os sócios e diretores indicados pelo exequente em sua postulação impugnaram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, sustentando, em suma, o seguinte: o direcionamento da execução em desfavor dos sócios viola a prescrição dos arts. 49-A e 50 do Código Civil; não é cabível a desconsideração no caso de empresa que se encontra em recuperação judicial; as devedoras possuem bens suficientes para garantir a execução; a execução deve ser suspensa em face da recuperação judicial deferida; os atos executórios devem ser decididos pelo juízo universal. Feito esse breve relato, considero que, em relação aos sócios das empresas devedoras, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica restam plenamente observados. Em atenção à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), acolhida expressamente em nosso ordenamento jurídico no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, caput e § 5º) e no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 4º), tal instituto pode incidir com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para pagamento de suas obrigações, independentemente da existência inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mormente em se considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, o que autoriza a aplicação daqueles preceitos, em observância ao decidido pelo E. TRT6 no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0001046-94.2024.5.06.0000. Ressalte-se, ainda, que o inadimplemento das verbas devidas ao trabalhador, durante a vigência do pacto laboral ou quando da sua ruptura, caracteriza infração às disposições previstas na legislação trabalhista. Ademais, não indicaram os insurgentes bens livres e desembaraçados de propriedade das pessoas jurídicas devedoras para a satisfação desta execução. Assim, a medida requerida tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil deste processo, a fim de possibilitar a satisfação dos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, através do patrimônio dos sócios, quando esgotadas as possibilidades de quitação desses créditos através dos bens da pessoa jurídica devedora, quando insuficientes para tanto ou não encontrados. O fato de os executados se encontrarem submetidos a um processo de recuperação judicial e de o credor haver habilitado seu crédito perante o juízo universal decerto não impede a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, uma vez que a execução dos bens dos sócios não interfere na recuperação judicial. Destarte, não prospera o requerimento de suspensão da presente execução, pois a instauração do IDPJ não obsta o restabelecimento da empresa objetivado no processo de recuperação. Destaque-se, igualmente, que a inovação de que trata o art. 6º-C da Lei 11.101/2005, não obsta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, sendo a vedação em comento restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação. A decisão do E. STF, no Recurso Extraordinário 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), não se aplica ao caso, pois no presente feito não está sendo promovido o direcionamento da execução em desfavor dos bens de outras empresas do grupo empresarial que não participaram da fase de conhecimento. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, deve ser reconhecida a responsabilidade dos administradores, controladores e acionistas, de acordo com os preceitos legais sobreditos e os arts. 153 ao 158 da Lei 6.404/1976, eis que situação se equipara à dos sócios da sociedade limitada, entendimento corroborado pelo decidido pelo E. TRT6 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0001046-94.2024.5.06.0000. Ademais, o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ficaram fartamente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos. De fato, a prova em referência demonstra de forma irrefutável a existência de um gigantesco passivo trabalhista, além da gestão temerária do empreendimento pelos sócios impugnantes, havendo, ainda, fortíssimos indícios da prática de diversos ilícitos financeiros e desvios bilionários, que redundaram em bloqueios de bens pela Justiça Federal em razão da operação deflagrada pela Polícia Federal, na ação penal movida em face dos administradores anteriores, sócios das empresas responsáveis pela antiga gestão, fatos que justificam a adoção do procedimento ora em análise, sem restrição das responsabilidades às respectivas cotas sociais, em face da responsabilidade solidária dos sócios. Nesse sentido os seguintes julgados deste E. Tribunal, ao apreciar os agravos de petições dos impugnantes:   “AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO. 1. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante ao não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados (o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade), com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 2. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. (...)” (PROC. N.º TRT - 0000197-81.2019.5.06.0232 (AP); Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva).   AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DAS DEVEDORAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESAS EXECUTADAS. IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000. O Pleno deste Egrégio Regional, quando da apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou a tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. Exauridos os meios de constrição, é possível que o d. Juízo determine o direcionamento da execução em face dos sócios das empresas executadas, desde que a requerimento da parte, acolhendo o pedido de instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, com fundamento na orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST), inclusive se tratando de sociedade anônima. Agravos de petição a que nega provimento (PROC. Nº TRT - 0000667-48.2020.5.06.0242 (AP); Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador Paulo Alcântara).   AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS/DIRETORES/ADMINISTRADORES DAS RECLAMADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. Em regra, os gestores da sociedade anônima não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela companhia, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §1º, do CPC). No caso, ao requerer a instauração do IDPJ, o exequente demonstrou a existência de gestão temerária e fraudulenta das reclamadas, de modo que correta a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da pessoa jurídica da reclamada. Agravos de Petição dos executados improvidos (PROCESSO Nº TRT - 0001087-87.2019.5.06.0242 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA; RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROBERTA CORREA DE ARAÚJO).   Nessa ordem de ideias, rejeito as impugnações oferecidas por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Com relação ao impugnante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, sua condição de sócio e gestor, diversamente do aduzido na defesa por ele apresentada, é confirmada pela prova documental. Logo, sua impugnação também é rejeitada. Quanto aos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITE e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, emerge dos autos que eles não figuram como sócios das empresas executadas, tendo sido contratados para gerir os empreendimentos em período posterior à vigência ao pacto laboral do credor. Incabível, portanto, sua responsabilização pelos créditos devidos em função desta demanda, conforme entendimento do IRDR mencionado em linhas transatas. Outrossim, a jurisprudência do E. STJ tem se orientado dessa forma:   “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).   2.4. Intimações   Cumpre à Secretaria observar os requerimentos de intimações exclusivas formulados nas postulações das partes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC e Súmula nº 427 do TST).   3. CONCLUSÃO   Por tais fundamentos, rejeito as preliminares arguidas, assim como as impugnações ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecidas por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e acolho a impugnação apresentada por GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, a fim de exclui-los da presente relação processual.     WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
    - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  12. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: EXECUçãO DE TERMO DE CONCILIAçãO DE CCP
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000008-43.2018.5.06.0231 : GILVAN DANTAS DA SILVA : AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adbad40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO    1. RELATÓRIO   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente. Regularmente intimados, os sócios e diretores indicados pelo credor apresentaram impugnações.   2. F U N D A M E N T O S   2.1. Das preliminares arguidas nas impugnações   2.1.1. Incompetência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial   Rejeito. Em se tratando de execução trabalhista, compete a esta Justiça Especializada redirecionar os atos executórios em face dos sócios das sociedades empresárias em recuperação judicial, porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da empresa em recuperação, razão pela qual não resultará atingida a competência do juízo universal. A suspensão da execução e o deslocamento da competência beneficiam exclusivamente o devedor em recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, inciso III, 49, caput, e 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que está dirigido exclusivamente à hipótese de falência e não à recuperação judicial. Ademais, tal dispositivo não estabelece a competência privativa do juízo da falência para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária falida, mas apenas que, para afastar a autonomia patrimonial, terá que ser observado o art. 50 do Código Civil. Trata-se de questão pacificada neste E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000:   “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige  que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução”.   O mesmo ocorre no âmbito do E. TST, como se vislumbra do seguinte julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico de empesa em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ademais, o entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21 ) não se aplica à empresa em recuperação judicial , remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento que embasou a conclusão, acima espelhada, foi o de que " o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à ' sociedade falida ' , além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata ' DA FALÊNCIA ' ", inexistindo "disposição equivalente no Capítulo II, que trata das ' DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA ' , tampouco no capítulo III, que trata ' DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL' ". III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-796-55.2012.5.05.0341, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024).   Outro não é o entendimento predominante no E. STJ, o que é ilustrado pela ementa abaixo transcrita:   “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora apropriada. 3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação judicial. 4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no CC n. 196.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, REPDJe de 13/5/2024, DJe de 22/03/2024.)   Remanesce, portanto, íntegro o entendimento contido na Súmula 480 do STJ:    “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.   2.1.2. Falta de interesse processual   O interesse de agir consiste em um nexo de causalidade entre a relação antijurídica suscitada e o provimento jurisdicional e decorre da necessidade e utilidade na aquisição de uma medida protetora do interesse material. Resta claro que o exequente não obteria a satisfação do alegado direito sem a intercessão estatal, isto porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo voluntariamente. Ademais, há uma relação entre a situação lamentada no incidente e a tutela perseguida, que certamente será apta a corrigir o dano que o credor diz ter sofrido. Patente, assim, o interesse de agir. Rejeita-se a prefacial.   2.2. Da necessidade de suspensão da relação processual   Observe-se o disposto no art. 855-A, § 2º, da CLT, até a resolução definitiva do incidente.   2.3. Do mérito   Os sócios e diretores indicados pelo exequente em sua postulação impugnaram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, sustentando, em suma, o seguinte: o direcionamento da execução em desfavor dos sócios viola a prescrição dos arts. 49-A e 50 do Código Civil; não é cabível a desconsideração no caso de empresa que se encontra em recuperação judicial; as devedoras possuem bens suficientes para garantir a execução; a execução deve ser suspensa em face da recuperação judicial deferida; os atos executórios devem ser decididos pelo juízo universal. Feito esse breve relato, considero que, em relação aos sócios das empresas devedoras, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica restam plenamente observados. Em atenção à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), acolhida expressamente em nosso ordenamento jurídico no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, caput e § 5º) e no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 4º), tal instituto pode incidir com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para pagamento de suas obrigações, independentemente da existência inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mormente em se considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, o que autoriza a aplicação daqueles preceitos, em observância ao decidido pelo E. TRT6 no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0001046-94.2024.5.06.0000. Ressalte-se, ainda, que o inadimplemento das verbas devidas ao trabalhador, durante a vigência do pacto laboral ou quando da sua ruptura, caracteriza infração às disposições previstas na legislação trabalhista. Ademais, não indicaram os insurgentes bens livres e desembaraçados de propriedade das pessoas jurídicas devedoras para a satisfação desta execução. Assim, a medida requerida tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil deste processo, a fim de possibilitar a satisfação dos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, através do patrimônio dos sócios, quando esgotadas as possibilidades de quitação desses créditos através dos bens da pessoa jurídica devedora, quando insuficientes para tanto ou não encontrados. O fato de os executados se encontrarem submetidos a um processo de recuperação judicial e de o credor haver habilitado seu crédito perante o juízo universal decerto não impede a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, uma vez que a execução dos bens dos sócios não interfere na recuperação judicial. Destarte, não prospera o requerimento de suspensão da presente execução, pois a instauração do IDPJ não obsta o restabelecimento da empresa objetivado no processo de recuperação. Destaque-se, igualmente, que a inovação de que trata o art. 6º-C da Lei 11.101/2005, não obsta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, sendo a vedação em comento restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação. A decisão do E. STF, no Recurso Extraordinário 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), não se aplica ao caso, pois no presente feito não está sendo promovido o direcionamento da execução em desfavor dos bens de outras empresas do grupo empresarial que não participaram da fase de conhecimento. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, deve ser reconhecida a responsabilidade dos administradores, controladores e acionistas, de acordo com os preceitos legais sobreditos e os arts. 153 ao 158 da Lei 6.404/1976, eis que situação se equipara à dos sócios da sociedade limitada, entendimento corroborado pelo decidido pelo E. TRT6 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0001046-94.2024.5.06.0000. Ademais, o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ficaram fartamente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos. De fato, a prova em referência demonstra de forma irrefutável a existência de um gigantesco passivo trabalhista, além da gestão temerária do empreendimento pelos sócios impugnantes, havendo, ainda, fortíssimos indícios da prática de diversos ilícitos financeiros e desvios bilionários, que redundaram em bloqueios de bens pela Justiça Federal em razão da operação deflagrada pela Polícia Federal, na ação penal movida em face dos administradores anteriores, sócios das empresas responsáveis pela antiga gestão, fatos que justificam a adoção do procedimento ora em análise, sem restrição das responsabilidades às respectivas cotas sociais, em face da responsabilidade solidária dos sócios. Nesse sentido os seguintes julgados deste E. Tribunal, ao apreciar os agravos de petições dos impugnantes:   “AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO. 1. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante ao não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados (o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade), com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 2. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. (...)” (PROC. N.º TRT - 0000197-81.2019.5.06.0232 (AP); Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva).   AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DAS DEVEDORAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESAS EXECUTADAS. IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000. O Pleno deste Egrégio Regional, quando da apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou a tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. Exauridos os meios de constrição, é possível que o d. Juízo determine o direcionamento da execução em face dos sócios das empresas executadas, desde que a requerimento da parte, acolhendo o pedido de instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, com fundamento na orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST), inclusive se tratando de sociedade anônima. Agravos de petição a que nega provimento (PROC. Nº TRT - 0000667-48.2020.5.06.0242 (AP); Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador Paulo Alcântara).   AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS/DIRETORES/ADMINISTRADORES DAS RECLAMADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. Em regra, os gestores da sociedade anônima não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela companhia, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §1º, do CPC). No caso, ao requerer a instauração do IDPJ, o exequente demonstrou a existência de gestão temerária e fraudulenta das reclamadas, de modo que correta a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da pessoa jurídica da reclamada. Agravos de Petição dos executados improvidos (PROCESSO Nº TRT - 0001087-87.2019.5.06.0242 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA; RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROBERTA CORREA DE ARAÚJO).   Nessa ordem de ideias, rejeito as impugnações oferecidas por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Com relação ao impugnante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, sua condição de sócio e gestor, diversamente do aduzido na defesa por ele apresentada, é confirmada pela prova documental. Logo, sua impugnação também é rejeitada. Quanto aos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITE e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, emerge dos autos que eles não figuram como sócios das empresas executadas, tendo sido contratados para gerir os empreendimentos em período posterior à vigência ao pacto laboral do credor. Incabível, portanto, sua responsabilização pelos créditos devidos em função desta demanda, conforme entendimento do IRDR mencionado em linhas transatas. Outrossim, a jurisprudência do E. STJ tem se orientado dessa forma:   “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).   2.4. Intimações   Cumpre à Secretaria observar os requerimentos de intimações exclusivas formulados nas postulações das partes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC e Súmula nº 427 do TST).   3. CONCLUSÃO   Por tais fundamentos, rejeito as preliminares arguidas, assim como as impugnações ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecidas por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e acolho a impugnação apresentada por GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, a fim de exclui-los da presente relação processual.     WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILVAN DANTAS DA SILVA
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