Valdinei Nogueira Paixão e outros x Moises Oliveira Da Silva Rodrigues
Número do Processo:
0000008-51.2018.8.10.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Cândido Mendes
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Cândido Mendes | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000008-51.2018.8.10.0079 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GODOFREDO VIANA - GV e outros Réu: MOISES OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Moisés Oliveira da Silva Rodrigues, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos no dia 12 de novembro de 2017, por volta das 10h30min, na cidade de Godofredo Viana/MA. Consta da exordial acusatória que o denunciado foi abordado por policiais militares durante patrulhamento ostensivo de rotina, ocasião em que foi encontrada em sua posse, no interior de sua mochila, sete (07) porções de substância esverdeada, posteriormente identificada como maconha, com peso líquido de 3,17 gramas. Segundo o Ministério Público, tais circunstâncias indicariam a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A denúncia foi regularmente protocolada, mas ainda não foi recebida, e não houve qualquer marco interruptivo do prazo prescricional até o presente momento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o acusado tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, circunstância que, nos termos do art. 115 do Código Penal, impõe a redução pela metade do prazo prescricional. A infração penal imputada ao acusado — art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — prevê pena abstrata de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além de multa. O prazo prescricional, com base no art. 109, I, do Código Penal, é de 20 (vinte) anos, que, reduzido pela metade, perfaz 10 (dez) anos. Ocorre que entre a data do fato (12/11/2017) e a presente data, já transcorreram mais de 7 (sete) anos sem o recebimento da denúncia ou qualquer causa interruptiva da prescrição. E mais: como se demonstrará adiante, é praticamente inviável a aplicação de pena superior a 08 (oito) anos de reclusão, de modo que a pretensão punitiva se mostra virtualmente prescrita, impondo-se seu reconhecimento desde já. Com efeito, trata-se de delito cometido com quantidade ínfima de entorpecente — pouco mais de 3g de maconha, distribuída em sete porções —, sem qualquer outro elemento indicativo de tráfico, como balança de precisão, grande soma em dinheiro, intensa movimentação de terceiros ou associação com terceiros. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 635.659/SP, com repercussão geral reconhecida, indica que a posse de até 40g de maconha pode gerar presunção de uso próprio, o que já relativiza a tipicidade penal da conduta como tráfico, mesmo se apreendidas em porções. Ademais, o acusado é primário, sem antecedentes criminais e sem registros de envolvimento com organização criminosa, fazendo incidir, na pior das hipóteses, a causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), com possibilidade de redução de 1/6 a 2/3 da pena. Com base na jurisprudência consolidada, em casos análogos, a pena em concreto raramente ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, quando aplicada com a redução do §4º. Não sendo verossímil que, mesmo condenado, a reprimenda venha a superar 8 anos, patamar mínimo necessário para afastar a prescrição neste momento processual. Ora, se tal fato é previsível, desnecessário se mostra mover todo o aparato judicial para obtenção de pronunciamento jurisdicional que, ao fim, será inócuo, pois a punibilidade já estará extinta pela prescrição. Impõe-se, assim, reconhecer a ausência de interesse processual superveniente, diante da manifesta inutilidade da persecução penal. A jurisprudência já admite, inclusive em sede de habeas corpus, a possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, em prestígio ao princípio da economia processual e da razoabilidade: PENAL E PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – POSSIBILIDADE – A jurisprudência da 8ª Turma da Corte vem admitindo a aplicação da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada (TRF 4ª Região – HC 2005.04.01.052565-6 – 8ª Turma – Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – DJU 25.01.2006 – p. 435). PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL – POSSIBILIDADE – 2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir (TRF 1ª Região – RCCR 200234000286673 – 3ª Turma – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 14.01.2005 – p. 33). Diante do exposto, com base nos arts. 107, IV, 109, VI e 115, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, por consequência, declaro extinta a punibilidade de Moisés Oliveira da Silva Rodrigues, quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Cândido Mendes | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000008-51.2018.8.10.0079 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GODOFREDO VIANA - GV e outros Réu: MOISES OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Moisés Oliveira da Silva Rodrigues, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos no dia 12 de novembro de 2017, por volta das 10h30min, na cidade de Godofredo Viana/MA. Consta da exordial acusatória que o denunciado foi abordado por policiais militares durante patrulhamento ostensivo de rotina, ocasião em que foi encontrada em sua posse, no interior de sua mochila, sete (07) porções de substância esverdeada, posteriormente identificada como maconha, com peso líquido de 3,17 gramas. Segundo o Ministério Público, tais circunstâncias indicariam a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A denúncia foi regularmente protocolada, mas ainda não foi recebida, e não houve qualquer marco interruptivo do prazo prescricional até o presente momento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o acusado tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, circunstância que, nos termos do art. 115 do Código Penal, impõe a redução pela metade do prazo prescricional. A infração penal imputada ao acusado — art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — prevê pena abstrata de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além de multa. O prazo prescricional, com base no art. 109, I, do Código Penal, é de 20 (vinte) anos, que, reduzido pela metade, perfaz 10 (dez) anos. Ocorre que entre a data do fato (12/11/2017) e a presente data, já transcorreram mais de 7 (sete) anos sem o recebimento da denúncia ou qualquer causa interruptiva da prescrição. E mais: como se demonstrará adiante, é praticamente inviável a aplicação de pena superior a 08 (oito) anos de reclusão, de modo que a pretensão punitiva se mostra virtualmente prescrita, impondo-se seu reconhecimento desde já. Com efeito, trata-se de delito cometido com quantidade ínfima de entorpecente — pouco mais de 3g de maconha, distribuída em sete porções —, sem qualquer outro elemento indicativo de tráfico, como balança de precisão, grande soma em dinheiro, intensa movimentação de terceiros ou associação com terceiros. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 635.659/SP, com repercussão geral reconhecida, indica que a posse de até 40g de maconha pode gerar presunção de uso próprio, o que já relativiza a tipicidade penal da conduta como tráfico, mesmo se apreendidas em porções. Ademais, o acusado é primário, sem antecedentes criminais e sem registros de envolvimento com organização criminosa, fazendo incidir, na pior das hipóteses, a causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), com possibilidade de redução de 1/6 a 2/3 da pena. Com base na jurisprudência consolidada, em casos análogos, a pena em concreto raramente ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, quando aplicada com a redução do §4º. Não sendo verossímil que, mesmo condenado, a reprimenda venha a superar 8 anos, patamar mínimo necessário para afastar a prescrição neste momento processual. Ora, se tal fato é previsível, desnecessário se mostra mover todo o aparato judicial para obtenção de pronunciamento jurisdicional que, ao fim, será inócuo, pois a punibilidade já estará extinta pela prescrição. Impõe-se, assim, reconhecer a ausência de interesse processual superveniente, diante da manifesta inutilidade da persecução penal. A jurisprudência já admite, inclusive em sede de habeas corpus, a possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, em prestígio ao princípio da economia processual e da razoabilidade: PENAL E PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – POSSIBILIDADE – A jurisprudência da 8ª Turma da Corte vem admitindo a aplicação da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada (TRF 4ª Região – HC 2005.04.01.052565-6 – 8ª Turma – Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – DJU 25.01.2006 – p. 435). PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL – POSSIBILIDADE – 2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir (TRF 1ª Região – RCCR 200234000286673 – 3ª Turma – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 14.01.2005 – p. 33). Diante do exposto, com base nos arts. 107, IV, 109, VI e 115, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, por consequência, declaro extinta a punibilidade de Moisés Oliveira da Silva Rodrigues, quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Cândido Mendes | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000008-51.2018.8.10.0079 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GODOFREDO VIANA - GV e outros Réu: MOISES OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Moisés Oliveira da Silva Rodrigues, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos no dia 12 de novembro de 2017, por volta das 10h30min, na cidade de Godofredo Viana/MA. Consta da exordial acusatória que o denunciado foi abordado por policiais militares durante patrulhamento ostensivo de rotina, ocasião em que foi encontrada em sua posse, no interior de sua mochila, sete (07) porções de substância esverdeada, posteriormente identificada como maconha, com peso líquido de 3,17 gramas. Segundo o Ministério Público, tais circunstâncias indicariam a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A denúncia foi regularmente protocolada, mas ainda não foi recebida, e não houve qualquer marco interruptivo do prazo prescricional até o presente momento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o acusado tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, circunstância que, nos termos do art. 115 do Código Penal, impõe a redução pela metade do prazo prescricional. A infração penal imputada ao acusado — art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — prevê pena abstrata de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além de multa. O prazo prescricional, com base no art. 109, I, do Código Penal, é de 20 (vinte) anos, que, reduzido pela metade, perfaz 10 (dez) anos. Ocorre que entre a data do fato (12/11/2017) e a presente data, já transcorreram mais de 7 (sete) anos sem o recebimento da denúncia ou qualquer causa interruptiva da prescrição. E mais: como se demonstrará adiante, é praticamente inviável a aplicação de pena superior a 08 (oito) anos de reclusão, de modo que a pretensão punitiva se mostra virtualmente prescrita, impondo-se seu reconhecimento desde já. Com efeito, trata-se de delito cometido com quantidade ínfima de entorpecente — pouco mais de 3g de maconha, distribuída em sete porções —, sem qualquer outro elemento indicativo de tráfico, como balança de precisão, grande soma em dinheiro, intensa movimentação de terceiros ou associação com terceiros. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 635.659/SP, com repercussão geral reconhecida, indica que a posse de até 40g de maconha pode gerar presunção de uso próprio, o que já relativiza a tipicidade penal da conduta como tráfico, mesmo se apreendidas em porções. Ademais, o acusado é primário, sem antecedentes criminais e sem registros de envolvimento com organização criminosa, fazendo incidir, na pior das hipóteses, a causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), com possibilidade de redução de 1/6 a 2/3 da pena. Com base na jurisprudência consolidada, em casos análogos, a pena em concreto raramente ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, quando aplicada com a redução do §4º. Não sendo verossímil que, mesmo condenado, a reprimenda venha a superar 8 anos, patamar mínimo necessário para afastar a prescrição neste momento processual. Ora, se tal fato é previsível, desnecessário se mostra mover todo o aparato judicial para obtenção de pronunciamento jurisdicional que, ao fim, será inócuo, pois a punibilidade já estará extinta pela prescrição. Impõe-se, assim, reconhecer a ausência de interesse processual superveniente, diante da manifesta inutilidade da persecução penal. A jurisprudência já admite, inclusive em sede de habeas corpus, a possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, em prestígio ao princípio da economia processual e da razoabilidade: PENAL E PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – POSSIBILIDADE – A jurisprudência da 8ª Turma da Corte vem admitindo a aplicação da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada (TRF 4ª Região – HC 2005.04.01.052565-6 – 8ª Turma – Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – DJU 25.01.2006 – p. 435). PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL – POSSIBILIDADE – 2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir (TRF 1ª Região – RCCR 200234000286673 – 3ª Turma – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 14.01.2005 – p. 33). Diante do exposto, com base nos arts. 107, IV, 109, VI e 115, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, por consequência, declaro extinta a punibilidade de Moisés Oliveira da Silva Rodrigues, quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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