Waldemar Bernardelli x Wep Consultoria E Participação Ltda e outros

Número do Processo: 0000008-59.1988.8.16.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Andirá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 257) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Andirá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 257) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Andirá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 257) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Andirá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 257) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Andirá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-59.1988.8.16.0039 Processo:   0000008-59.1988.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$132.307,01 Autor(s):   Waldemar Bernardelli Réu(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, em face da decisão proferida ao ev. 236.1, sob o fundamento de ocorrência de contradição (ev. 239.1). A parte embargante sustenta que a contradição apontada reside no fato de a decisão de ev. 236.1 ter indeferido a expedição de mandado para registro da desapropriação, sob o argumento de que a ação não se trata de desapropriação. Afirma que tal fundamento é contraditório, pois a própria sentença reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta e condenou o DER/PR ao pagamento da indenização, já quitada por precatório. É a síntese do necessário. Decido. 2. Os aclaratórios são tempestivos, razão pelo qual os recebo. No mérito, no entanto, não merecem acolhimento. Isso porque, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. No presente caso, a decisão de ev. 236.1 baseou-se na sentença proferida no ev. 1.55. Embora a sentença reconheça a ocupação do imóvel pelos réus e fixe indenização por perdas e danos, não declarou expressamente a perda da propriedade em favor do ente público, tampouco determinou a expedição de mandado para registro da desapropriação. A ação foi formalmente proposta como indenizatória e julgada procedente nos limites do pedido, com condenação ao pagamento de quantia certa, sem qualquer comando de natureza translativa de domínio ou determinação de regularização registral da situação possessória ou dominial do bem. O reconhecimento do esbulho serviu como causa de pedir para a indenização, e não como título expropriatório com efeitos registrais automáticos. Sendo assim, os embargos de declaração de ev. 239.1 não merecem acolhimento. 3. Face ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de ev. 239.1, e NEGO-LHES provimento. 4. No mais, cumpra-se a decisão de ev. 236.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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