Ministério Público Do Estado Do Paraná x Ilda Aparecida De Lima Prestes e outros

Número do Processo: 0000008-68.2025.8.16.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Pinhão
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Pinhão | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000008-68.2025.8.16.0134   Processo:   0000008-68.2025.8.16.0134 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   05/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Josiel Domingues Réu(s):   ILDA APARECIDA DE LIMA PRESTES LUCIANO PRESTES DOS SANTOS Defiro a cota ministerial retro. Ante o certificado em evento 92.1, em relação ao mandado de monitoração do acusado LUCIANO PRESTES DOS SANTOS, compulsando os autos verifica-se que não houve qualquer alteração quanto a situação fática da oportunidade em que fora concedida a liberdade provisória do acusado com monitoração eletrônica. Além disso, como bem apontado pelo Ministério Público, considerando que não foi exaurida a fase instrutória dos autos de ação penal, o denunciado não pode considerar que está livre das restrições inerentes às medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de que, ao menos, o monitoramento eletrônico seja mantido. Assim, determino a prorrogação da Monitoração Eletrônica do acusado LUCIANO PRESTES DOS SANTOS. Ademais, verifica-se que foram formados os autos para fiscalização da Monitoração Eletrônica do acusado, apenso aos presentes 0000034-66.2025.8.16.0134, portanto, determino a juntada da presente decisão naqueles autos, com a consequente expedição de mandado de monitoração eletrônica naqueles autos. Após, determino que seja agendada data para instalação do equipamento, devendo o acusado ser INTIMADO por meio de seu defensor, regularmente constituído, com urgência, para comparecer em até 05 (cinco) dias, contados do agendamento para a instalação do equipamento, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Nos presentes autos, aguarde-se a regular citação do acusado LUCIANO PRESTES DOS SANTOS e a realização da audiência para proposta de suspensão condicional do processo em relação a ré ILDA APARECIDA DE LIMA PRESTES. Diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado digitalmente.   Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Pinhão | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000008-68.2025.8.16.0134   Processo:   0000008-68.2025.8.16.0134 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   05/01/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Josiel Domingues Investigado(s):   ILDA APARECIDA DE LIMA PRESTES LUCIANO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO 1. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade da infração e de indícios suficientes da autoria. Demais disso, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, de modo que recebo a denúncia apresentada em face de ILDA APARECIDA DE LIMA PRESTES e LUCIANO PRESTES DOS SANTOS. 2. Determino, a citação e a notificação do denunciado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), arguir preliminares e outras matérias de defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPP. 2.1. Advirta-se o denunciado de que, em caso de impossibilidade financeira para constituir procurador, deverá requerer a nomeação de defensor dativo no ato da citação. 2.2. Não possuindo defensor, tampouco condições para custeá-lo, ou, ainda, caso tenha decorrido o prazo sem oferecimento de resposta à acusação, à secretaria para que proceda à nomeação de profissional pelo sistema eletrônico da OAB, nos termos do artigo 804, parágrafo único, do Código de Normas. 2.2.1. Ressalte-se, por oportuno, que as nomeações são feitas proporcionalmente à lista de advogados aptos para atuação como defensores dativos nesta Comarca, disponibilizada em sistema eletrônico pela OAB. 2.2.2. ADVIRTA-SE, NO ATO DE NOMEAÇÃO, PARA QUE O(A) DEFENSOR(A) NOMEADO(A) CONTACTE O(A) RÉU(RÉ) ANTES DA AUDIÊNCIA. Nesse contexto, de modo a evitar a situação de réu indefeso, deverá se atentar o(a) advogado(a) para essa circunstância, ao passo que, fica o(a) defensor(a) advertido(a) que na hipótese de não comparecimento injustificado na audiência será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de verificar eventual descredenciamento da lista de defensores dativos para atuação nesta comarca, na forma do artigo 6, parágrafo 1º e artigo 16 parágrafo único e artigo 17 da Resolução 21/2019. 3. Apresentada resposta à acusação e existindo invocação de preliminares ou documentos juntados, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, venham os autos conclusos. 5. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual a secretaria abrirá vista do feito ao representante do Ministério Público. 5.1. Sendo necessária a busca de endereço do réu, desde já esclareço que a Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de "dominus litis" e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, deverá o órgão ministerial realizar as buscas iniciais do endereço atualizado do réu, ante ao grande aumento do volume do serviço, diminuição/falta de servidores na Secretaria, bastando a mera adesão aos convênios que estão à disposição. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que se demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Assim, não faz sentido manter a estrutura em que o Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em “despachante” do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Município, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes. Portanto, sendo necessária a obtenção do endereço atualizado do réu, não há negar que incumbem a ele, como "dominus litis" da ação penal, os ônus e deveres legais a ela inerentes. Assim, sendo necessária a busca de endereço, ao Ministério Público para que proceda às diligências iniciais para busca de endereço do réu, nos termos do artigo 797, §1º do Código de Normas: "Art. 797. Certificado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados que o(a) réu(ré) não foi encontrado(a) para ser citado(a) pessoalmente, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. § 1º É de responsabilidade do representante do Ministério Público a consulta a sistemas conveniados, além da indicação de novo endereço para diligência, salvo a impossibilidade fundamentada de fazê-lo. § 2º Esgotadas as diligências que estiverem ao alcance do Ministério Público, a secretaria, havendo determinação judicial, promoverá buscas nos sistemas que a promotoria de justiça não tiver acesso. 5.2. Se devidamente comprovado nos autos que as diligências realizadas pelo Ministério Público restaram infrutíferas, desde já defiro a realização da pesquisa via SISBAJUD, porquanto trata-se de sistema de acesso exclusivo ao Judiciário. 5.3. Com a resposta das pesquisas realizadas por este juízo, manifeste-se o Ministério Público. 6. Defiro cota ministerial. Cumpra-se conforme requerido. 6. 1. Quanto ao item 5, da cota ministerial, determino que no mesmo ato da citação, deverá a acusada ILDA APARECIDA DE LIMA PRESTES ser intimada a comparecer em audiência de proposta de suspensão condicional do processo, que designo para o dia 11 de julho de 2025, às 14h30 min, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, conforme disposto no Artigo 793, inciso V do Código de Normas, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe. 8. Sem prejuízo, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado, desde já, DETERMINO o cadastro das testemunhas arroladas pela defesa e acusação. 9. Sem prejuízo, quanto ao denunciado LUCIANO PRESTES DOS SANTOS, tendo em vista a fixação da medida cautelar de monitoração eletrônica, a fim de evitar tumulto processual e o regular andamento do feito determino a transferência do Mandado de Monitoração Eletrônica para os autos 0000034-66.2025.8.16.0134, instaurados para fiscalização das Medidas Cautelares inclusive a monitoração eletrônica, bem como deverá ser juntado naqueles autos cópia das infrações cometidas, informadas nos eventos 52/ 53/ 54/ 55 e 56. Após, vista daqueles autos ao Ministério Público para manifestação quanto as infrações informadas. 10. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado digitalmente.   Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito