Vanessa Zanini Trentin x Booking.Com Brasil Serviços De Reserva De Hotéis Ltda e outros
Número do Processo:
0000008-72.2025.8.16.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Chopinzinho
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Chopinzinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-72.2025.8.16.0068 Processo: 0000008-72.2025.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.648,50 Polo Ativo(s): VANESSA ZANINI TRENTIN Polo Passivo(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Homologo a decisão prolatada pelo Ilmo. Juiz Leigo deste Juizado Especial Civil no seq. 31.1, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, e, por consequência, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor(a) sobre o início da execução/cumprimento de sentença. Se não houver requerimento nesse prazo pelo credor, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação do(a) credor(a), conforme art. 478 do CNFJ. Em caso de interposição de recurso contra a presente sentença, determino à Secretaria que cumpra o art. 481 do CNFJ, certificando o início do prazo recursal, a tempestividade do recurso, bem como se houve recolhimento do preparo recursal ou pedido de gratuidade da justiça. Após, voltem conclusos para decisão sobre o pedido de gratuidade de justiça, caso exista, bem como sobre o recebimento do recurso e seguimento da marcha processual. Dil nec. Chopinzinho, 27 de junho de 2025. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito