Vanessa Zanini Trentin x Booking.Com Brasil Serviços De Reserva De Hotéis Ltda e outros

Número do Processo: 0000008-72.2025.8.16.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Chopinzinho
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Chopinzinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-72.2025.8.16.0068   Processo:   0000008-72.2025.8.16.0068 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$1.648,50 Polo Ativo(s):   VANESSA ZANINI TRENTIN Polo Passivo(s):   BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Homologo a decisão  prolatada pelo Ilmo. Juiz Leigo deste Juizado Especial Civil no seq. 31.1, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, e, por consequência, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor(a) sobre o início da execução/cumprimento de sentença. Se não houver requerimento nesse prazo pelo credor, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação do(a) credor(a), conforme art. 478 do CNFJ. Em caso de interposição de recurso contra a presente sentença, determino à Secretaria que cumpra o art. 481 do CNFJ, certificando o início do prazo recursal, a tempestividade do recurso, bem como se houve recolhimento do preparo recursal ou pedido de gratuidade da justiça.  Após, voltem conclusos para decisão sobre o pedido de gratuidade de justiça, caso exista, bem como sobre o recebimento do recurso e seguimento da marcha processual. Dil nec. Chopinzinho, 27 de junho de 2025.   Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou