Istalone De Jesus x Mateus Reis Marinho e outros
Número do Processo:
0000008-74.2023.5.05.0561
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATSum 0000008-74.2023.5.05.0561 RECLAMANTE: ISTALONE DE JESUS RECLAMADO: MATEUS R MARINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd5c87 proferido nos autos. DESPACHO 1. Deixo, por ora, de homologar o acordo apresentado, pois não discrimina as verbas sobre as quais versa. Esclareça-se, ainda, que não será possível a homologação de acordo que preveja o pagamento direto de FGTS ao empregado, ainda que com a anuência das partes, por contrariar frontalmente a orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em sede de julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou a seguinte Tese Jurídica Prevalecente: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” 2. NOTIFIQUEM-SE as partes para corrigir o vício apontado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do processo. PORTO SEGURO/BA, 03 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISTALONE DE JESUS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATSum 0000008-74.2023.5.05.0561 RECLAMANTE: ISTALONE DE JESUS RECLAMADO: MATEUS R MARINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, indicando bens que ainda não foram objeto de tentativa de constrição patrimonial na presente execução, de forma a viabilizar o seu efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento. Adverte-se ao patrono da parte que diligencie em sentido de não procrastinar o feito com diligências já realizadas, o que onera o erário público e caracteriza litigância temerária (art. 80, V e VI, CPC). Ciente o autor de que, no silêncio, aplica-se o Artigo 11-A da CLT, observado o contido no Artigo 878 da CLT e de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados ao sobrestamento por 2 (dois) anos, devendo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do Art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. PORTO SEGURO/BA, 26 de maio de 2025. ISAAC ALEXANDRINO CORREIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ISTALONE DE JESUS