Antonio Porfirio Barbosa Filho e outros x Tam Linhas Aereas S/A.

Número do Processo: 0000008-76.2024.5.10.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000008-76.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: ANTONIO PORFIRIO BARBOSA FILHO RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1102e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar e prejudicial arguidas, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar ao reclamante, ANTÔNIO PORFÍRIO BARBOSA FILHO, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. Sendo deferida verba de caráter indenizatório, não incidem contribuições previdenciárias ou fiscais. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Nos termos da Súmula 498 do STJ: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Intimem-se as peritas.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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