Amarildo José Da Silva x Crediare S/A - Credito, Financiamento E Investimento e outros

Número do Processo: 0000008-80.2025.8.16.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000008-80.2025.8.16.0130   Processo:   0000008-80.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.572,70 Polo Ativo(s):   AMARILDO JOSÉ DA SILVA Polo Passivo(s):   Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS   SENTENÇA   1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Cinge-se a controversa regularidade da contratação de garantia estendida, seguro e serviços do produto adquirido pelo Reclamante, bem como, se houve venda casada. De acordo com a narrativa da inicial, em 11/09/2024, o Reclamante adquiriu junto a Reclamada Lojas Colombo um celular POSITIVO P38 1G DUAL CHIP pelo valor de R$269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) parcelado em 10 (dez) vezes, no entanto, não observou que foi emitido um carnê de pagamento de 9 (nove) parcelas de R$84,16 (oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) e 1 (uma) parcela no valor de R$ 84,26 (oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Assim, foi ao PROCON em busca de uma solução, ocasião em que a parte reclamada informou que constam contratos de seguro de prestação e garantia estendida em nome do Reclamante. Já parte Reclamada alega, em suma, a licitude da contratação, a qual foi espontaneamente aceita pelo Reclamante, por meio de assinatura do contrato. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos inicias. Cabe dizer, inicialmente, que a parte Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente para defender seus direitos (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor). Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova (art. 373, caput e §1º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com os documentos que comprovam suas alegações. Assim, cabível ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Destarte, conforme o documento juntado com a inicial, restou demonstrada a compra de um aparelho celular POSITIVO P38 1G DUAL CHIP pelo valor de R$269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), financiado pela reclamada Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento. Lado outro, infere-se pelos documentos trazidos com a contestação (mov. 31.2/31.15 e 32.2/32.16), que o financiamento da mercadoria, contratação de garantia estendida, seguro e serviços se deu mediante contrato, todos destacados da compra do produto. Além disso, todos os documentos contam com a assinatura do Reclamante. Logo, a parte Reclamada se desincumbiu de seu ônus processual. Com efeito, a si incumbia provar nos autos validade do negócio jurídico que ensejou a atribuição dos valores ao Reclamante. E, o tendo feito, a improcedência é a medida que se impõe. No caso, embora o Reclamante a afirme que houve venda casada e prática abusiva, tal não restou minimamente comprovado, pois inexistem provas de que o consumidor não estaria ciente das informações claras sobre o que estava sendo contratado. Consoante a redação do art. 39, inc. I do CDC, configura-se venda casada quando o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Contudo, no caso em questão, foi facultado ao Reclamante a contratação ou não do serviço, vez que houve o preenchimento dos serviços, os quais foram emitidos de forma avulsa com relação ao produtos adquirido. Com efeito, o Reclamante não comprovou a ocorrência de qualquer vício de consentimento, cláusula abusiva ou que os valores contratados se mostravam como vantagem exagerada ao fornecedor. A propósito, corrobora a jurisprudência da Turma Recursal do Eg. TJPR: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SERVIÇO DE “GARANTIA ESTENDIDA”. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 parte autora alegou que em junho de 2022 adquiriu na loja da requerida um celular Samsung A, sendo lhe informado o valor total de R$ 900,00. Aduziu que assinou o contrato, porém, ao receber a fatura mensal percebeu que o valor contratado havia sido de R$ 3.536,84 a ser pago em 16 parcelas de R$ 222,74. Informou que ao entrar em contato com a loja, foi informado que a diferença de R$ 2.000,00 seria referente à garantia estendida que foi adquirido quando realizou a compra. Pleiteou o reconhecimento da falha na prestação de serviços prestados pela requerida em relação à falta de comunicação adequada ao consumidor; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na forma dobrada no valor de R$ 5.417,14 e indenização por danos morais;1.2 A sentença julgou improcedente o pedido inicial por entender que todas a negociações foram mantidas e todos os termos foram devidamente assinados pelo autor (mov. 35.1/37.1);1.3. O autor interpôs recurso e pleiteou a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 41.1). 2. Questões em discussão: a ocorrência de falha na prestação de serviço, a restituição de valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. 3. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: “No presente caso não restou comprovado que ocorreu o pagamento em excesso, tendo em vista que o conforme consta no Mov. 14.3 a Nota Fiscal do produto, 14.5 o Contrato de Compra e Venda a Prazo, Mov. 14.6 os Serviços adquiridos e a Proposta e Certificado de Compra para Clientes que Adquirem o Serviço Magalu Conecta e a Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro e o Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro. Entendo que as negociações foram mantidas e todos os termos da negociação foram devidamente assinados, ou seja, anuídos pela requerente. Entendo pela improcedência do pedido de repetição do indébito. (...) Alega a requerente falha na prestação dos serviços, por não prestar as informações necessárias e adequadas no ato da compra, todavia, resta comprovado nos autos que o requerente anuiu com cada um dos serviços propostos, assim como usufruiu destes. No presente caso não restou comprovada a ocorrência de danos morais, pois não restou provado, ato ilícito praticado pela requerida ou nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do requerente, trata-se de meros aborrecimentos. ”Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039617-16.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 04.09.2023 e RI 0004484-34.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 27.06.2022. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003984-65.2023.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.11.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CORRETORA DE SEGUROS QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO MATERIAL COM O FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO CELULAR. TELA TRINCADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO E DA NEGATIVA POR PARTE DA RÉ. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O AUTOR. ART. 373, I DO CPC. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003370-36.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.05.2021) Relativamente à pretensão de indenização por danos morais, para a configuração da responsabilidade civil é necessária a presença dos três elementos que a compõe o seu núcleo, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E, no caso em tela, não restou comprovada a conduta ilícita da parte Reclamada, nem o nexo de causalidade com o suposto o dano alegado pelo Reclamante, que igualmente não foi demostrado, razão pela qual não há que se falar em reparação moral. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial. Revogo, consequentemente, a tutela de urgência outrora concedida. Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. Eventual pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será analisado em caso de interposição de recurso inominado, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).     JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
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