Silvia De Souza Sanoto x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0000008-81.2025.8.16.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Catanduvas
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Catanduvas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-81.2025.8.16.0065 Processo: 0000008-81.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.145,52 Autor(s): SILVIA DE SOUZA SANOTO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1. A parte autora, em sua petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, ante a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (mov. 1.1). Pois, para que se tenha configurada relação de consumo ordinária, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, imprescindível se faz a presença das figuras do fornecedor e do consumidor. Considera-se fornecedora a pessoa física ou jurídica que, de forma regular, disponibiliza produto (fabrica, comercializa, importa ou exporta) ou presta serviço no mercado. É o que se afere do art. 3º do CDC: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista A seu turno, o CDC estipula duas espécies de consumidor: “consumidor regular”, que estabelece relação negocial/contratual com o fornecedor (art. 2º do CDC), e "consumidor por equiparação", que não participa de relação negocial/contratual com o fornecedor, conceito este que abrange tanto a pessoa que sofre ou é exposta a um acidente de consumo (falha de segurança do produto ou serviço) (art. 17 do CDC), também chamada de “consumidor bystander”, quanto a pessoa exposta a práticas comerciais e contratuais (art. 29 do CDC). Confira-se: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. In casu, não se olvida da perfeita subsunção da requerida à figura do fornecedor, na medida em que prestam serviços regularmente, em típica atividade empresarial. De igual sorte, exsurge clara a subsunção da parte autora à figura do consumidor por equiparação, pois sofreu e/ou foi exposta a um acidente de consumo, ocasionado por produto oferecido pelo réu. Está-se diante, portanto, de nítida relação de consumo, atraindo a incidência do regime consumerista e das normas próprias. No que importa especificamente à inversão do ônus da prova, assim dispõem os arts. 6º, inc. VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Nota-se que a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência. Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade. Hipossuficiência representa a impossibilidade técnica, econômica ou jurídica de o consumidor produzir determinada prova. No caso concreto, diante da peculiaridade da questão (validade na contratação), infere-se que somente a requerida é que detêm conhecimentos técnicos específicos, dados e elementos que permitirão balizar o exame da relação de consumo em questão. Nessa toada, impor à parte autora o ônus da prova implicaria atribuir-lhe encargo impossível ou excessivamente oneroso de ser cumprido, ao passo que a parte ré detém recursos técnicos suficientes para tanto. A propósito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONSIDEROU LEGAL A COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 297 DO STJ. “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º, VIII DO CDC. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO EFETUOU A CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS COBRADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS, IMAGENS OU GRAVAÇÕES QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO CARTÃO OU ACIDENTES PESSOAIS. TERMO DE ADESÃO OU APÓLICE ASSINADA PELO RECORRENTE NÃO JUNTADOS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO RECORRIDO. TELAS DE SISTEMA QUE SÃO UNILATERAIS E, PORTANTO, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. “O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS”. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGUROS CARTÃO E ACIDENTES PESSOAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENUNCIADO Nº 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$2.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS SUAS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00103400820218160014 Londrina 0010340-08.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2021 – g.n.) Assim, pela aplicação do art. 14, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 6º, inc. VIII, do CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova relativa à validade da contratação. Todavia, incumbirá à parte autora, a despeito da inversão aqui deferida, o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos danos que aduz ter suportado. 2. A fim de evitar qualquer prejuízo processual, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos complementares, observando-se estritamente o disposto no art. 435, par. ún., do CPC 2.1. Havendo juntada de novo documento, intime-se a parte contrária, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 3. Em caso negativo e/ou preclusa a presente decisão, anuncio que o feito comporta julgamento. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito