Processo nº 00000088319908050075
Número do Processo:
0000008-83.1990.8.05.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-83.1990.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-83.1990.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA. A sentença embargada, proferida em 13/05/2024 (ID 445105045), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões (ID 445406351), a embargante alega a existência de contradição na sentença, argumentando que: 1) Há contradição no dispositivo da sentença, pois declara a prescrição intercorrente com fundamento no art. 487, I do CPC, quando o correto seria o art. 487, II do CPC; 2) Não houve ocorrência de prescrição intercorrente, pois a exequente promoveu todas as diligências cabíveis e viáveis; 3) O tempo de duração do processo não se deu por culpa da exequente; 4) A demora na prestação jurisdicional decorreu do mecanismo judiciário, não operando a prescrição intercorrente nesse caso; 5) A exequente apresentou petição (ID 394155881) requerendo o prosseguimento do feito através de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que não foi analisada pelo juízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, determinando o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, requer que seja com fundamento no art. 487, II do CPC, sem ônus à exequente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, a embargante alega contradição na sentença. Contudo, após detida análise, verifica-se que não assiste razão à embargante. Não há contradição no dispositivo da sentença ao fundamentar a extinção no art. 487, I do CPC. Embora a prescrição seja causa de extinção com resolução de mérito prevista no inciso II do referido artigo, o inciso I também se aplica quando há efetivo julgamento do mérito da demanda, como ocorreu no caso concreto. Quanto à alegação de que não houve prescrição intercorrente, trata-se de mera irresignação com o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A sentença analisou detidamente a ocorrência da prescrição, inclusive citando precedentes do STJ sobre o tema. A embargante alega que promoveu todas as diligências cabíveis, mas a sentença expressamente consignou que "Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, intimada em duas oportunidades, não apresentou qualquer manifestação." Sobre a alegação de que a demora decorreu do mecanismo judiciário, a sentença também enfrentou essa questão ao citar precedente do TJBA no sentido de que "verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente." Por fim, quanto à petição de ID 394155881, a sentença expressamente consignou que "Devidamente intimada do despacho retro, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão, ou formulou pedido após o prazo prescricional, bem como de teor genérico." Portanto, não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. O que se percebe é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de deficiência na fundamentação do recurso especial. Tal conclusão decorreu da análise do caso concreto e do óbice constante na Súmula 284/STF. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 4. Em verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, providência vedada nesta estreita via recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1699618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada-BA, 14 de fevereiro de 2025. Assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-83.1990.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-83.1990.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA. A sentença embargada, proferida em 13/05/2024 (ID 445105045), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões (ID 445406351), a embargante alega a existência de contradição na sentença, argumentando que: 1) Há contradição no dispositivo da sentença, pois declara a prescrição intercorrente com fundamento no art. 487, I do CPC, quando o correto seria o art. 487, II do CPC; 2) Não houve ocorrência de prescrição intercorrente, pois a exequente promoveu todas as diligências cabíveis e viáveis; 3) O tempo de duração do processo não se deu por culpa da exequente; 4) A demora na prestação jurisdicional decorreu do mecanismo judiciário, não operando a prescrição intercorrente nesse caso; 5) A exequente apresentou petição (ID 394155881) requerendo o prosseguimento do feito através de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que não foi analisada pelo juízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, determinando o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, requer que seja com fundamento no art. 487, II do CPC, sem ônus à exequente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, a embargante alega contradição na sentença. Contudo, após detida análise, verifica-se que não assiste razão à embargante. Não há contradição no dispositivo da sentença ao fundamentar a extinção no art. 487, I do CPC. Embora a prescrição seja causa de extinção com resolução de mérito prevista no inciso II do referido artigo, o inciso I também se aplica quando há efetivo julgamento do mérito da demanda, como ocorreu no caso concreto. Quanto à alegação de que não houve prescrição intercorrente, trata-se de mera irresignação com o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A sentença analisou detidamente a ocorrência da prescrição, inclusive citando precedentes do STJ sobre o tema. A embargante alega que promoveu todas as diligências cabíveis, mas a sentença expressamente consignou que "Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, intimada em duas oportunidades, não apresentou qualquer manifestação." Sobre a alegação de que a demora decorreu do mecanismo judiciário, a sentença também enfrentou essa questão ao citar precedente do TJBA no sentido de que "verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente." Por fim, quanto à petição de ID 394155881, a sentença expressamente consignou que "Devidamente intimada do despacho retro, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão, ou formulou pedido após o prazo prescricional, bem como de teor genérico." Portanto, não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. O que se percebe é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de deficiência na fundamentação do recurso especial. Tal conclusão decorreu da análise do caso concreto e do óbice constante na Súmula 284/STF. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 4. Em verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, providência vedada nesta estreita via recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1699618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada-BA, 14 de fevereiro de 2025. Assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-83.1990.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-83.1990.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA. A sentença embargada, proferida em 13/05/2024 (ID 445105045), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões (ID 445406351), a embargante alega a existência de contradição na sentença, argumentando que: 1) Há contradição no dispositivo da sentença, pois declara a prescrição intercorrente com fundamento no art. 487, I do CPC, quando o correto seria o art. 487, II do CPC; 2) Não houve ocorrência de prescrição intercorrente, pois a exequente promoveu todas as diligências cabíveis e viáveis; 3) O tempo de duração do processo não se deu por culpa da exequente; 4) A demora na prestação jurisdicional decorreu do mecanismo judiciário, não operando a prescrição intercorrente nesse caso; 5) A exequente apresentou petição (ID 394155881) requerendo o prosseguimento do feito através de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que não foi analisada pelo juízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, determinando o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, requer que seja com fundamento no art. 487, II do CPC, sem ônus à exequente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, a embargante alega contradição na sentença. Contudo, após detida análise, verifica-se que não assiste razão à embargante. Não há contradição no dispositivo da sentença ao fundamentar a extinção no art. 487, I do CPC. Embora a prescrição seja causa de extinção com resolução de mérito prevista no inciso II do referido artigo, o inciso I também se aplica quando há efetivo julgamento do mérito da demanda, como ocorreu no caso concreto. Quanto à alegação de que não houve prescrição intercorrente, trata-se de mera irresignação com o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A sentença analisou detidamente a ocorrência da prescrição, inclusive citando precedentes do STJ sobre o tema. A embargante alega que promoveu todas as diligências cabíveis, mas a sentença expressamente consignou que "Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, intimada em duas oportunidades, não apresentou qualquer manifestação." Sobre a alegação de que a demora decorreu do mecanismo judiciário, a sentença também enfrentou essa questão ao citar precedente do TJBA no sentido de que "verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente." Por fim, quanto à petição de ID 394155881, a sentença expressamente consignou que "Devidamente intimada do despacho retro, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão, ou formulou pedido após o prazo prescricional, bem como de teor genérico." Portanto, não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. O que se percebe é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de deficiência na fundamentação do recurso especial. Tal conclusão decorreu da análise do caso concreto e do óbice constante na Súmula 284/STF. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 4. Em verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, providência vedada nesta estreita via recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1699618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada-BA, 14 de fevereiro de 2025. Assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-83.1990.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-83.1990.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA. A sentença embargada, proferida em 13/05/2024 (ID 445105045), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões (ID 445406351), a embargante alega a existência de contradição na sentença, argumentando que: 1) Há contradição no dispositivo da sentença, pois declara a prescrição intercorrente com fundamento no art. 487, I do CPC, quando o correto seria o art. 487, II do CPC; 2) Não houve ocorrência de prescrição intercorrente, pois a exequente promoveu todas as diligências cabíveis e viáveis; 3) O tempo de duração do processo não se deu por culpa da exequente; 4) A demora na prestação jurisdicional decorreu do mecanismo judiciário, não operando a prescrição intercorrente nesse caso; 5) A exequente apresentou petição (ID 394155881) requerendo o prosseguimento do feito através de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que não foi analisada pelo juízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, determinando o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, requer que seja com fundamento no art. 487, II do CPC, sem ônus à exequente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, a embargante alega contradição na sentença. Contudo, após detida análise, verifica-se que não assiste razão à embargante. Não há contradição no dispositivo da sentença ao fundamentar a extinção no art. 487, I do CPC. Embora a prescrição seja causa de extinção com resolução de mérito prevista no inciso II do referido artigo, o inciso I também se aplica quando há efetivo julgamento do mérito da demanda, como ocorreu no caso concreto. Quanto à alegação de que não houve prescrição intercorrente, trata-se de mera irresignação com o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A sentença analisou detidamente a ocorrência da prescrição, inclusive citando precedentes do STJ sobre o tema. A embargante alega que promoveu todas as diligências cabíveis, mas a sentença expressamente consignou que "Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, intimada em duas oportunidades, não apresentou qualquer manifestação." Sobre a alegação de que a demora decorreu do mecanismo judiciário, a sentença também enfrentou essa questão ao citar precedente do TJBA no sentido de que "verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente." Por fim, quanto à petição de ID 394155881, a sentença expressamente consignou que "Devidamente intimada do despacho retro, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão, ou formulou pedido após o prazo prescricional, bem como de teor genérico." Portanto, não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. O que se percebe é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de deficiência na fundamentação do recurso especial. Tal conclusão decorreu da análise do caso concreto e do óbice constante na Súmula 284/STF. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 4. Em verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, providência vedada nesta estreita via recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1699618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada-BA, 14 de fevereiro de 2025. Assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-83.1990.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-83.1990.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA. A sentença embargada, proferida em 13/05/2024 (ID 445105045), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões (ID 445406351), a embargante alega a existência de contradição na sentença, argumentando que: 1) Há contradição no dispositivo da sentença, pois declara a prescrição intercorrente com fundamento no art. 487, I do CPC, quando o correto seria o art. 487, II do CPC; 2) Não houve ocorrência de prescrição intercorrente, pois a exequente promoveu todas as diligências cabíveis e viáveis; 3) O tempo de duração do processo não se deu por culpa da exequente; 4) A demora na prestação jurisdicional decorreu do mecanismo judiciário, não operando a prescrição intercorrente nesse caso; 5) A exequente apresentou petição (ID 394155881) requerendo o prosseguimento do feito através de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que não foi analisada pelo juízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, determinando o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, requer que seja com fundamento no art. 487, II do CPC, sem ônus à exequente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, a embargante alega contradição na sentença. Contudo, após detida análise, verifica-se que não assiste razão à embargante. Não há contradição no dispositivo da sentença ao fundamentar a extinção no art. 487, I do CPC. Embora a prescrição seja causa de extinção com resolução de mérito prevista no inciso II do referido artigo, o inciso I também se aplica quando há efetivo julgamento do mérito da demanda, como ocorreu no caso concreto. Quanto à alegação de que não houve prescrição intercorrente, trata-se de mera irresignação com o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A sentença analisou detidamente a ocorrência da prescrição, inclusive citando precedentes do STJ sobre o tema. A embargante alega que promoveu todas as diligências cabíveis, mas a sentença expressamente consignou que "Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, intimada em duas oportunidades, não apresentou qualquer manifestação." Sobre a alegação de que a demora decorreu do mecanismo judiciário, a sentença também enfrentou essa questão ao citar precedente do TJBA no sentido de que "verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente." Por fim, quanto à petição de ID 394155881, a sentença expressamente consignou que "Devidamente intimada do despacho retro, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão, ou formulou pedido após o prazo prescricional, bem como de teor genérico." Portanto, não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. O que se percebe é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de deficiência na fundamentação do recurso especial. Tal conclusão decorreu da análise do caso concreto e do óbice constante na Súmula 284/STF. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 4. Em verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, providência vedada nesta estreita via recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1699618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada-BA, 14 de fevereiro de 2025. Assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO