Maria Madalena Laty x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000008-88.2025.8.16.0095

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara de Competência Delegada
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara de Competência Delegada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara de Competência Delegada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara de Competência Delegada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-88.2025.8.16.0095 Processo:   0000008-88.2025.8.16.0095 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$19.158,77 Autor(s):   MARIA MADALENA LATY (RG: 101414418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.342.129-30) Itapará, s/n° Área Rural - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230       1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA MADALENA LATY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em suma, alegou a requerente que exerce a função de lavradora e portadora de diversas doenças degenerativas e crônicas que afetam sua coluna vertebral, articulações e músculos, ocasionando dor persistente e severa limitação funcional. As patologias elencadas envolvem osteoartrite, hérnia de disco, lombalgia com ciática, radiculopatia, dores nas colunas lombar e torácica, e cálculo renal, conforme CIDs M19.9, M51.9, M54.1, M54.4, M54.5, M54.6 e N20. Narrou que o INSS indeferiu, de forma arbitrária, o benefício pleiteado na via administrativa (NB 717.483.753-1), solicitado em 14/11/2024. Sustenta que a perícia administrativa foi realizada por médico não especializado. Requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, subsidiariamente requer auxílio por incapacidade temporária. Ainda, requer a gratuidade da justiça. O juízo determinou a juntada de documentos complementares referentes à hipossuficiência da parte (mov. 6.1). A parte juntou documentos (mov. 9.1/5). O juízo determinou a complementação da documentação (mov. 11.1) A diligência foi cumprida (mov. 14.1 a 14.3). É o breve relatório. Decido. 2. Diante dos indícios de que se trata a autora de parte hipossuficiente, uma vez que demonstrado que não declara imposto de renda (mov. 9.5), não possui bens móveis e imóveis, bem como em análise do extrato bancário juntado no mov. 9.4 não constou elevada movimentação financeira, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Consigna-se à parte que as obrigações decorrentes de eventual sucumbência ficarão suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, de modo que caso demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, deverá ser realizado o pagamento devido. 3. RECEBO a petição inicial de mov. 1.1. 3.1. Conforme recomendação conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, a qual determina a designação de perícia médica já no despacho inicial, nomeio a médica DRA. ARIADNA LORRANE ROMUALDO (e-mail: Ariadnaromualdo@gmail.com, telefone (41)9961-82410. 3.2. FIXO, desde já, os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), considerando o estabelecido no item 3.3 da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como em observância ao grau de complexidade da perícia, já que esta tem como escopo analisar o quadro de saúde da parte autora aferir a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, se possui caráter permanente ou provisório, além de outros elementos que se façam necessários. Além disso, em que pese o exercício do encargo não extrapole muito da regular atividade desempenhada por um médico, exige notáveis afazeres e responsabilidades, já que demanda a elaboração de respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como exige minuciosa avaliação da parte e análise documental dos prontuários e declarações médicas já acostadas no feito, requerendo considerável parcela de tempo e dedicação do perito;   3.3. INTIME-SE a perita, por correio eletrônico, para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em aceitando, para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento da pessoa a ser periciada, respectivo advogado e do procurador do requerido, devendo a Secretaria, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no art. 474 do CPC, sob pena de nulidade da prova produzida. 3.4. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4. DEFIRO às partes a apresentação de quesitos, e de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos:   1. Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 2. Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? 3. Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? 4. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? 5. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? 6. Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? 7. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS? 8. Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional? 9. Há elementos para afirmar que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho? 10. Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas? Em caso positivo, o acidente produziu sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia? 11. Há redução qualitativa/quantitativa da capacidade laboral da parte autora?   5.1. Com a apresentação dos quesitos e depósito dos honorários periciais, à Secretaria para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ), e remeta a perita juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. 6. Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 7. Sem prejuízo, CITE-SE a autarquia, juntamente com o laudo pericial, para que conteste, no prazo legal, advertindo-a que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. No mesmo prazo, deverá ainda, a requerida juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 8. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais ou ofício requisitando a transferência do seu valor para conta corrente indicada pela expert. 9. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste a respeito, querendo, em 10 (dez) dias (art. 398 do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 11. Em seguida, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra. 11.1. No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos e da possibilidade de realização de acordo, sendo que a ausência de manifestação a respeito no prazo estabelecido importará em negativa de conciliação. 12. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público. 13. Por fim, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 14. Intimações e diligências necessárias.   Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto  
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