Banco Do Brasil S/A x Ari Cristiano Pianaro e outros
Número do Processo:
0000008-94.1995.8.16.0142
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Rebouças
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rebouças | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-94.1995.8.16.0142 Processo: 0000008-94.1995.8.16.0142 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.554,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua José Afonso Vieira Lopes, 357 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Executado(s): ARI CRISTIANO PIANARO (CPF/CNPJ: 372.154.269-04) Faxinal dos Francos, s/nº - REBOUÇAS/PR Jones Maria Vieira Tulio (CPF/CNPJ: 240.827.839-20) Rua João Franco Sobrinho, 815 - Vila Esther - REBOUÇAS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Município de Rebouças/PR (CPF/CNPJ: 77.774.859/0001-82) RUA JOSÉ AFONSO VIEIRA LOPES, 96 - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 ===DECISÃO=== Vistos e examinados. Encontram-se bloqueados nos presentes autos os seguintes valores (mov. 400): EXECUTADO ARI CRISTIANO PIANARO – R$ 1.467.56 (Banco Itaú) EXECUTADO JONES MARIA VIEIRA TULIO – R$1.340,12 (Sicredi) Pelos executados foram apresentadas impugnações (mov. 394 pelo executado Ari e mov. 399 pelo executado Jones). Acerca da impugnação apresentada ao mov. 394, manifestou-se a parte exequente ao mov. 397. Autos conclusos. Decido. a) Da impugnação apresentada ao mov. 394 pelo executado ARI CRISTIANO PIANARO Requer a executado a liberação dos valores bloqueado através do sistema SISBAJUD, uma vez que referem-se à sua aposentadoria, bem como, quantia depositada em conta poupança. Juntou documentos aptos a comprovar suas alegações (extratos bancários da conta corrente e poupança – mov. 394.2). Vieram os autos conclusos. Decido. Prevê o inciso X do art. 7º da CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...); X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...)] Por sua vez, o art. 833, IV e X do CPC do Código de Processo Civil, dispõem que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Pois bem. À luz dos dispositivos supramencionados em análise conjunta com a documentação juntada ao mov. 394 e levando-se em consideração o valor bloqueado, constata-se que o pedido formulado pela parte executada comporta deferimento, uma vez que a quantia bloqueada corresponde à sua aposentadoria e valores depositados em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis. Além disso, ressalta-se que a penhora do valor bloqueado não encontra consonância com as hipóteses excepecionais previstas no §2º do art. 833 do CPC¹. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À LUZ DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, DA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. PREVALÊNCIA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ARTIGO 833, INCISO IV). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005319-30.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020) - SEM GRIFOS, NO ORIGINAL. Ante o exposto, tendo em vista não se enquadrar o caso em tela em quaisquer regras de excepcionalidade (art. 833, §2º, CPC), acolho o pedido de mov. 394, ante sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil, determinando o levantamento dos valores referentes aos benefícios previdenciários e conta poupança. Intimem-se as partes da presente decisão COM URGÊNCIA. Preclusa a presente decisão, determino o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas da parte executada face sua impenhorabilidade nos termos do art. 883, inciso IV e X do Código de Processo Civil. b) Da impugnação apresentada ao mov. 399 pelo executado JONES MARIA VIEIRA TULIO Requereu o executada o levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, alegando que os montantes constritos se referem a proventos de aposentadoria. Contudo, após análise dos documentos acostados aos autos, em especial o extrato bancário juntado ao mov. 399.2, constata-se que não restou suficientemente comprovada a origem previdenciária da totalidade dos valores bloqueados, ônus que incumbia à parte executada, vejamos. No extrato apresentado pela parte verifica-se que em 23/05/2025 a parte executada recebeu valores via pix no valor de R$1.300,00 sendo efetuado o bloqueio de tais valores no mesmo dia no importe de R$1.192,01. Posteriormente, no dia 280/05/2025 o executado recebeu sua aposentadoria no valor de R$2.277,00, sendo o bloqueio no valor de R$77,00 realizado no dia 29/05. Quanto ao valor de R$71,11 bloqueado em 07/05/2025 do mesmo modo não restou demonstrado pelo executado a sua origem. Pois bem. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria em razão de seu caráter alimentar. No entanto, no caso em tela, conforme acima explicitado, o executado não demonstro de forma inequívoca a origem dos valores de R$1.192,01 e R$71,11, razão pela qual os valores devem permanecer bloqueados nos presentes autos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado ao mov. 399 determinando a liberação dos valores bloqueados em 29/05/2025 (R$77,00), ante sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Quanto aos demais valores INDEFIRO O PEDIDO conforme fundamentaçao supra, determinando a manutenção do bloqueio de tais valores, considerando que não restou devidamente demosntrado pela parte executada a alegada impenhorabilidade. Preclusa a presente decisão, determino o levantamento dos valores bloqueados (R$77,00) via SISBAJUD nas contas da parte executada face sua impenhorabilidade nos termos do art. 883, inciso IV do Código de Processo Civil. Com relação aos demais valores bloqueados, preclusa a presente decisão, estes devem ser levantados pela parte exequente. Intimem-se as partes da presente decisão. Oportunamente, com o levantamento dos valores, deve a parte exequente apresentar cálculo atualizado, bem como dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rebouças | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-94.1995.8.16.0142 Vistos. Tornem os autos à Secretaria para cumprimento da decisão de mov. 358. Int. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito