Alan Weno Oliveira Sousa e outros x C C M Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0000008-94.2024.5.08.0128

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000008-94.2024.5.08.0128 RECLAMANTE: ALAN WENO OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: ESSI EMPRESA DE SERVICOS E SOLUCOES INDUSTRIAIS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2939f6 proferida nos autos. DECISÃO PJe I - Ante o pedido de execução do reclamante constante da ata de audiência de id c3bbcb2: a) fica instaurado o juízo executório, devendo-se movimentar os autos para a fase correspondente no sistema processual; b) homologo os cálculos de id 9325b15, eis que alterado nos termos do Acórdão Regional, com exclusão da multa do art. 467, majoração do percentual de honorários advocatícios para 15%, e adequação da atualização conforme lei 14.905/24, sem outras alterações quanto ao mérito ou quanto à liquidação; c) intime-se a 1ª reclamada para que proceda à baixa na CTPS digital do autor, nos termos da sentença transitada em julgado, sob pena de aplicação de multa de 1 salário-mínimo; d) cite-se a 1ª e 3ª executadas (via postal, mandado/precatória ou publicação ao patrono com poderes especiais citatórios) para pagar ou garantir o juízo, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, ficando autorizada a expedição de carta precatória, quando necessário, e a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT (citando não encontrado por duas vezes). II - Expirando sem garantia o prazo supra, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. III - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a(o) executada(o) para os efeitos do art. 884 da CLT. IV - Garantindo-se a dívida e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) pague-se ao(à) exequente/patrono(a) até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o levantamento de eventuais constrições pendentes (penhora, BNDT, Bacenjud-SABB, Renajud, Serasajud e outros); c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a(o) mesma(o) reclamada(o), oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à(o) executada(o), conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. V - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da(o) executada(o) ou onde couber, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da(o) responsável subsidiária(o), caso a situação o recomende. VI - Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento provisório dos autos e oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ficando autorizada a liberação às partes da visibilidade de pesquisas sigilosas com ressalva das cautelas e cominações legais pertinentes. VII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. VIII - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. IX – Dê-se publicidade via diário oficial. MARABA/PA, 14 de julho de 2025. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIDERURGICA NORTE BRASIL S/A
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000008-94.2024.5.08.0128 RECLAMANTE: ALAN WENO OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: ESSI EMPRESA DE SERVICOS E SOLUCOES INDUSTRIAIS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2939f6 proferida nos autos. DECISÃO PJe I - Ante o pedido de execução do reclamante constante da ata de audiência de id c3bbcb2: a) fica instaurado o juízo executório, devendo-se movimentar os autos para a fase correspondente no sistema processual; b) homologo os cálculos de id 9325b15, eis que alterado nos termos do Acórdão Regional, com exclusão da multa do art. 467, majoração do percentual de honorários advocatícios para 15%, e adequação da atualização conforme lei 14.905/24, sem outras alterações quanto ao mérito ou quanto à liquidação; c) intime-se a 1ª reclamada para que proceda à baixa na CTPS digital do autor, nos termos da sentença transitada em julgado, sob pena de aplicação de multa de 1 salário-mínimo; d) cite-se a 1ª e 3ª executadas (via postal, mandado/precatória ou publicação ao patrono com poderes especiais citatórios) para pagar ou garantir o juízo, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, ficando autorizada a expedição de carta precatória, quando necessário, e a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT (citando não encontrado por duas vezes). II - Expirando sem garantia o prazo supra, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. III - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a(o) executada(o) para os efeitos do art. 884 da CLT. IV - Garantindo-se a dívida e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) pague-se ao(à) exequente/patrono(a) até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o levantamento de eventuais constrições pendentes (penhora, BNDT, Bacenjud-SABB, Renajud, Serasajud e outros); c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a(o) mesma(o) reclamada(o), oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à(o) executada(o), conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. V - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da(o) executada(o) ou onde couber, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da(o) responsável subsidiária(o), caso a situação o recomende. VI - Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento provisório dos autos e oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ficando autorizada a liberação às partes da visibilidade de pesquisas sigilosas com ressalva das cautelas e cominações legais pertinentes. VII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. VIII - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. IX – Dê-se publicidade via diário oficial. MARABA/PA, 14 de julho de 2025. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALAN WENO OLIVEIRA SOUSA