Cosme Silva Dos Santos x Hj Construcoes E Servicos Eireli e outros
Número do Processo:
0000008-95.2021.5.05.0221
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000008-95.2021.5.05.0221 RECLAMANTE: COSME SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: HJ CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ace4a0 proferido nos autos. Vistos. Consoante art. 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Também esta é a linha interpretativa do TST, consoante disposto na OJ n. 93 da SDI-II do TST. É certo que tal imposição deve ser interpretada e aplicada levando-se em consideração o fato de que o objetivo maior de toda e qualquer execução é atender aos interesses do credor, titular do título executivo, cujo crédito deve ser satisfeito de forma mais célere possível, no entanto não se pode desprezar outros aspectos do caso concreto. Defiro o requerimento de parcelamento feito pela reclamada. Dessa forma, a reclamada reconhece o crédito do exequente, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, na forma do art. 916 do CPC. Saliente-se que o deferimento acima está em consonância com a razoável duração do processo, uma vez que impede a oposição de embargos, cujo julgamento pode ocorrer após o prazo previsto para o conclusão do pagamento. O executado deverá pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Observe-se a reclamada que o pagamento das custas e a contribuição previdenciária deverá ser feito em guias específicas (GPS e GRU), em até 05 dias após a quitação da última parcela, sob pena de não ser considerado como efetuado e ser dado início imediato à execução. Fica autorizada a liberação ao exequente do valor depositado nos autos, referente ao parcelamento, assim como as parcelas seguintes. ALAGOINHAS/BA, 23 de maio de 2025. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME SILVA DOS SANTOS
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000008-95.2021.5.05.0221 RECLAMANTE: COSME SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: HJ CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ace4a0 proferido nos autos. Vistos. Consoante art. 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Também esta é a linha interpretativa do TST, consoante disposto na OJ n. 93 da SDI-II do TST. É certo que tal imposição deve ser interpretada e aplicada levando-se em consideração o fato de que o objetivo maior de toda e qualquer execução é atender aos interesses do credor, titular do título executivo, cujo crédito deve ser satisfeito de forma mais célere possível, no entanto não se pode desprezar outros aspectos do caso concreto. Defiro o requerimento de parcelamento feito pela reclamada. Dessa forma, a reclamada reconhece o crédito do exequente, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, na forma do art. 916 do CPC. Saliente-se que o deferimento acima está em consonância com a razoável duração do processo, uma vez que impede a oposição de embargos, cujo julgamento pode ocorrer após o prazo previsto para o conclusão do pagamento. O executado deverá pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Observe-se a reclamada que o pagamento das custas e a contribuição previdenciária deverá ser feito em guias específicas (GPS e GRU), em até 05 dias após a quitação da última parcela, sob pena de não ser considerado como efetuado e ser dado início imediato à execução. Fica autorizada a liberação ao exequente do valor depositado nos autos, referente ao parcelamento, assim como as parcelas seguintes. ALAGOINHAS/BA, 23 de maio de 2025. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HJ CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI