Espólio De Suelly Raduan Sahyun Representado(A) Por Marcia Regina Sahyun e outros x Carlos Roberto Lunardelli e outros
Número do Processo:
0000008-96.1990.8.16.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-96.1990.8.16.0101 Processo: 0000008-96.1990.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$55.884,73 Exequente(s): ESPÓLIO DE SUELLY RADUAN SAHYUN representado(a) por Marcia Regina Sahyun Executado(s): Município de Marumbi/PR 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO LUNARDELL em mov. 160, em face da decisão de mov. 157. Alega omissão da decisão quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios. Adicionalmente, sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea. Requer o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários e a imediata liberação dos valores correspondentes. As partes apresentaram contrarrazões em movs. 165 e 166. É o relatório. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração opostos em mov. 160, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, dou-lhes parcial provimento. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022, do CPC, apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos. A questão da natureza alimentar dos honorários advocatícios é tema pacificado na jurisprudência pátria. Conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, possuem natureza alimentar, dada sua essencialidade para o sustento do profissional e de sua família. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) cristaliza esse entendimento ao dispor que "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial satisfatória de créditos de natureza alimentícia". Não há divergência quanto a este ponto, visto que o próprio Município de Marumbi, em sua manifestação, concorda que os honorários de sucumbência são de natureza alimentar. Destarte, acolhe-se a pretensão do embargante neste aspecto. No mais, uma vez que o valor dos honorários advocatícios (R$ 71.993,71) supera significativamente o limite estabelecido para obrigações de pequeno valor, o pagamento deverá ser processado mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A natureza alimentar dos honorários impõe a aplicação do regime preferencial previsto no §1º do art. 100 da CF/88. 3. Dessa forma ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos em mov. 160 para: a) Reconhecer expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência; b) Determinar que o pagamento dos referidos honorários seja processado mediante precatório, observando-se a preferência constitucional estabelecida no art. 100, §1º da Constituição Federal para créditos de natureza alimentar. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito