Luciene Tanan Oliveira x Azzas 2154 S.A e outros

Número do Processo: 0000009-04.2025.5.05.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Itaberaba
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itaberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA 0000009-04.2025.5.05.0201 : LUCIENE TANAN OLIVEIRA : D' CASTRO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... I - RELATÓRIO. Dispensado, ex vi do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva. Uma vez indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a parte demandada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção. Não ocorre, no juízo de admissibilidade, uma averiguação acerca da veracidade das afirmações de uma ou outra parte. Há apenas a procura e a identificação, com base nas alegações firmadas, dos elementos aptos a caracterizar a pertinência subjetiva para causa, e estes estão presentes. Rejeito.   Chamamento ao processo. Conforme entendimento do c. TST, a norma processual que trata do chamamento ao processo não é obrigatória, competindo ao credor escolher os devedores solidários que irão compor o polo passivo da lide, em especial quando não há controvérsia quanto à existência de vínculo empregatício. Indefiro.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição quinquenal. Ajuizada a Ação Trabalhista em 06/01/2025, pronuncio prescritas, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular (art. 487, II, CPC/15), todas as pretensões condenatórias exigíveis antes de 06/01/2020 (observando-se, quanto as férias, o disposto no art. 149 da CLT), inclusive as diferenças e depósitos mensais de FGTS (Súmula n. 206 do TST), ressalvados os pedidos de natureza declaratória, inclusive de anotação de CTPS (art. 11, §1º, da CLT), uma vez que imprescritíveis.     MÉRITO Força Maior – Crise Financeira. Admitiu a Reclamada a sua inadimplência quanto a diversas obrigações trabalhistas, alegando que tal fato se deu em decorrência da grave crise econômica que acometeu os mercados recentemente. Enquadrou juridicamente o acontecimento como exemplo de força maior, a fim de se eximir de suas obrigações legais. Ocorre que o conceito de força maior em nada se confunde com a situação narrada pela Reclamada, não sendo necessário aqui repisar os conceitos daquele instituto. A situação vivenciada pela Reclamada está dentro dos riscos da atividade econômica assumidos naturalmente, sendo certo que o risco do empreendimento será sempre do empregador, não podendo ser transferido para o empregado, já que este empreende sua energia em favor da empresa, de forma irrecuperável, lhe sendo devido uma incondicional retribuição pelo esforço. Aliás, essa é uma das marcas características do contrato de emprego, consubstanciado em um principio basilar do processo do trabalho, o princípio da alteridade. Desta forma, razão não assiste à Reclamada em invocar o instituto da força maior para justificar o rompimento do contrato de trabalho obreiro, razão pela qual julgo procedentes os pedidos C1, C2 (novembro de 2023 e janeiro a outubro 2024) e C3 da exordial. Incabível a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida pela reclamada. O procedimento de quantificação observará a evolução salarial consignada na exordial.   Responsabilidade subsidiária. Não obstante a litisconsorte pretenda fazer crer a existência de contrato de facção/industrialização com a reclamada principal, não há qualquer evidência documental/testemunhal hábil a corroborar a narrativa traçada na peça defensiva. Ao revés, é incontroverso que a litisconsorte se valeu dos empregados da primeira Ré para a realização da atividade-fim, inclusive com o fornecimento de insumos e maquinário, concretizando, assim, o objeto social pela força de trabalho dos empregados da empresa contratada. Não bastasse, o preposto da 2ª ré admite a existência de ingerência da empresa contratante na direção cotidiana do processo produtivo da contratada, com a presença de empregadas da litisconsorte na sede da reclamada principal, duas vezes por semana, inclusive corrigindo “eventuais falhas no processo produtivo”. Destaque-se, ademais, que a responsabilidade da litisconsorte não advém de uma suposta exclusividade na prestação de serviços da contratada em favor da contratante. A exclusividade não afasta o contrato de facção. Existem contratos de facção que são exclusivos. Não foi por outra razão que fora indeferido a expedição dos ofícios requeridos em audiência. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte advém da existência de evidências de interferência na direção da prestação de serviços da contratada, aliada à inexistência de instrumento contratual formal atestando a natureza das relações jurídicas entabuladas. Dito isto, incontroversa a condição da Segunda Reclamada como tomadora dos serviços e de que tampouco fiscalizou o cumprimento as normas trabalhistas, além da seleção de empresa notoriamente inidônea, o que se evidencia em razão de inúmeras reclamações trabalhistas, nas quais a contratada não demonstrou condições de responder pelas obrigações contratuais assumidas com seus empregados, condeno-a subsidiariamente nos termos da Sumula 331, IV do TST.     Expedição de ofícios. O Reclamante inclui no pedido requerimento de expedições de ofícios e outros. As providências por ele ali solicitadas são totalmente desnecessárias ao julgamento da Reclamatória e não há impedimento a que ele próprio as providencie, por iniciativa sua. Ficam indeferidos os requerimentos, neste sentido, da petição inicial.   Benefício da justiça gratuita. Para tornar-se beneficiário(a) da justiça gratuita, suficiente é a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja R$ 3.262,96 (Teto INSS 2025: R$  8.157,41 x 40%), na esteira do disposto no art. 790, §3º, da CLT. Trata-se, pois, de presunção legal de hipossuficiência econômica. Ora o(a) Reclamante, desempregado(a), não percebe qualquer quantia a título de salário, sendo, portanto, presumível a insuficiência de recursos e, pois, a sua hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Defiro. Atente-se que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, independentemente de ter obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001543-77.2020.5.05.0000).   Benefício da Justiça Gratuita – 1º réu. O Réu não faz jus ao benefício em epígrafe. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza limita-se às pessoas físicas. Não fez prova o réu de que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do seu regular funcionamento. Indefiro.   Honorários Advocatícios – Autor. Preenchidos os requisitos para o deferimento dos honorários assistenciais, condeno a Reclamada a pagá-los à razão de 6% (seis por cento) sobre a condenação, a teor do que dispõe o art. 791-A da CLT.   Honorários Sucumbenciais – Réu. Verificando-se a procedência parcial da pretensão autoral, arbitro honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (benefício alcançado com a improcedência de um ou mais pedidos formulados pelo autor), a teor do que dispõe o art. 791-A da CLT, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca.   Honorários advocatícios - Base de cálculo. Não comporão a base de cálculo para liquidação dos valores de honorários sucumbenciais: eventual pedido de dano moral, em face ao disposto na súmula nº 326 do STJ; eventual pedido de multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios, uma vez que o seu deferimento depende da ocorrência de evento futuro, não aferível no momento da elaboração da petição inicial; e eventual pedido de indenização do Seguro Desemprego, em face da expedição de alvará judicial substitutivo.   Recolhimento da contribuição previdenciária. A competência desta Especializada, no particular, adstringe-se à fiscalização do recolhimento do INSS sobre as parcelas salariais decorrentes da condenação, na forma do disposto no inciso VIII, do art. 114, da CF/88 e na Súmula 368, do C. TST. Ante o exposto, declaro a incompetência ratione materiae desta Especializada para fiscalizar a regularidade do recolhimento da contribuição social a cargo do Reclamado. III – DECISÃO Por tudo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por LUCIENE TANAN OLIVEIRA em face de D' CASTRO CALCADOS LTDA, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A, estas últimas subsidiariamente, na forma da fundamentação que integra a decisão para todos os fins. Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de cálculo fixados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Firme-se, de logo, que adoto o entendimento enfeixado na S. 381 do CTST referente à atualização monetária dos salários. Na forma do entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir do ajuizamento. Tendo a petição inicial indicado pedidos com valores líquidos e certos (não estimados), o valor da condenação deverá ficar limitado aos parâmetros atribuídos a cada pleito (art. 492 do CPC/2015), salvo a imprescindível atualização dos cálculos por ocasião da liquidação. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas, incidência de IR e INSS. Notifiquem-se as partes após o retorno dos autos do Calculista. ITABERABA/BA, 11 de abril de 2025. ANA SELMA SANTOS OLIVEIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AZZAS 2154 S.A
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