Processo nº 00000090920245200011

Número do Processo: 0000009-09.2024.5.20.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000009-09.2024.5.20.0011 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf145d0 proferida nos autos.   RORSum 0000009-09.2024.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO (SE2814) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE AUGUSTO FERREIRA SOUZA CARLOS EDUARDO REIS CLETO (SE352) Recorrido:   Advogado(s):   MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480)     RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id aeed8d9; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id bd0e8a9). Regular a representação processual (Id 9f7d14b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4835373,359e476: R$ 64.407,74; Custas fixadas, id 4835373,359e476: R$ 1.288,15; Depósito recursal recolhido no RO, id cb924f4, 71e3663: R$ 22.195,55; Custas pagas no RO: id 34e0f59,1571bd2; Condenação no acórdão, id 6c6a89f,33f4f95: R$ 78.202,87; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 1973. Insurge-se  o Recorrente contra Acórdão que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial, condenando-lhe subsidiariamente. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional aduzindo que, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o Regional teria sido omisso. Nesse sentido, afirma que: "A ora Recorrente interpôs Recurso Ordinário, o qual discutiu fundamentalmente a ilegitimidade passiva e a ocorrência da sucessão empresarial, para o fim de ser excluída da demanda ou para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da sucessora, uma vez que não foi reconhecida nenhuma ilicitude na sucessão empresarial.  O acórdão em RO somente apreciou superficialmente a tese da ilegitimidade passiva, rejeitando-a. Silenciou quanto à tese da sucessão empresarial escorreita, o que ensejou a oposição de Embargos Declaratórios, os quais foram simplesmente rejeitados, sem enfrentar a questão posta à apreciação." Argumenta que: "Assim, buscou os Embargos de Declaração que o Acórdão enfrentasse os fundamentos de violação da decisão aos artigos 10 e 448, da CLT e OJ 261 SDI-1, adentrando ao suporte fático necessário, pois não houve qualquer comprovação de sucessão ilícita, com o objetivo de atender às Súmulas/TST n. 126 e 297, permitindo que o acórdão aflorasse todas as questões fático-probatórias relevantes e adotasse tese jurídica clara e específica, com a finalidade de pavimentar, no mérito, o presente recurso de revista. Nada obstante, o E. Tribunal Regional entendeu por rejeitar a complementação da prestação jurisdicional invocada e se limitou a reafirmar os fundamentos do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário e a indicar que inexistiam omissões que ensejassem o acolhimento dos embargos declaratórios."     Examino. Sob o prisma da Súmula nº 459 do TST, a alegada violação aos mencionados dispositivos autorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que o E. Tribunal, procedendo ao exame das matérias suscitadas pelos Litigantes, expôs as razões que levaram a reformar o comando sentencial para reconhecer a legitimidade passiva da Recorrente e a responsabilidade solidária entre as Empresas Reclamadas. Nesse sentido, constou na fundamentação do Acórdão Regional: "Analisando a CTPS e o Termo de Rescisão Contratual existentes nos autos, infere-se que o Demandante foi empregado da VALE S/A em grande parte de seu contrato, tendo sido dispensado pela VALE FERTILIZANTES. (ID 0d16b56) Acrescente-se, por oportuno, ser de conhecimento deste E. Regional que a Vale Fertilizantes S/A teve sua denominação social modificada para Mosaic Fertilizantes P&K S/A, sendo aprovada tal alteração em 8 de janeiro de 2018, por Assembleia Geral Extraordinária. Desse modo, a MOSAIC, convém frisar, apresenta-se como sucessora da VALE FERTILIZANTES S/A e, não, da VALE S/A. Dito de outro modo, não houve a sucessão empresarial da Vale S/A pela Vale Fertilizantes S/A, razão pela qual, a toda evidência, também não há como se reconhecer a sucessão da Vale S/A pela MOSAIC, não se justificando, assim, a pretendida exclusão da lide. Quanto ao mais, nos termos do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, o grupo econômico, em tese, pode ser configurado de dois modos alternativos, quais sejam: quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra; ou quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia. O art. 2º, §3º, da CLT acresce três requisitos para a configuração do grupo: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Extrai-se dos elementos dos autos, fato já informado, que a VALE S/A era controladora integral da VALE FERTILIZANTES S/A. Conforme link https://exame.com/negocios/vale-conclui-venda-da-vale-fertilizantes-para-a-mosaic/, a VALE S/A realizou, em 2018, a venda da VALE FERTILIZANTES para MOSAIC, tendo sido informado que teria recebido "1,15 bilhão de dólares mais 34,2 milhões de ações da Mosaic, representando 8,9 por cento do capital total da Mosaic." A VALE S/A, portanto, possui ações da MOSAIC, recebidas como pagamento pela venda da VALE FERTILIZANTES. Restou evidenciado que entre a VALE S/A e a VALE FERTILIZANTES S/A sempre houve solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja pelo fato de restar constatada a existência de empregados da VALE S/A prestando serviços dentro da VALE FERTILIZANTES até a venda para MOSAIC. Com relação à MOSAIC, que sucedeu a VALE FERTILIZANTES, a sentença, de forma escorreita, pontua, inclusive que: Ressalte-se, que mesmo os atuais empregados da Mosaic, que até dezembro de 2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podem optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic, confirmando assim, a existência de interesses integrados entre as empresas reclamadas. A VALE S/A, como já exposto, é detentora de ações da MOSAIC, restando evidenciado o interesse integrado, a efetiva comunhão de objetivos e a atuação conjunta das empresas. Mantém-se, assim, incólume o julgado de origem, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos invocados pelas Demandadas, em especial aos artigos 5º, inciso II, da CR; 2º, §2º, 10, 10-A, 448-A e 818, da CLT; 109, §1º, e 373, inciso I, do CPC; 265, do CC; e artigos 7º ao 10, 89 e 170, da Lei nº 6.404/75, ou em incidência da OJ nº 261, da SDI-1, do TST."   Vale o registro de que Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse toar, não vislumbro ofensa aos citados dispositivos, restando inviável o seguimento do Recurso. Diante do exposto, nego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que: "Diferentemente do que afirma a tese recursal do Obreiro, em momento algum, as Reclamadas informaram que houve sucessão universal, mas sim parcial, da seguinte forma: [...]". Afirma, ainda que: "A Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A são empresas totalmente distintas, e o fato de a Vale S/A ser acionista empresarial da Fertilizantes não a enquadra na qualidade de gestora/controladora na Unidade Operacional.  A Norma Trabalhista preserva integralmente os contratos de trabalho, em que pese à ocorrência de sucessão empresarial. Todavia, o que se altera, nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, são responsabilidades perante esses mesmos contratos de trabalho, que passam a ser EXCLUSIVAMENTE da empresa sucessora, conforme inteligências diretas dos artigos supracitados.  Além disso, cumpre salientar que, nos termos do art. 10-A da CLT, pelo cotejo das datas e sucessões indicadas, conclui-se já decorreu o lapso de mais de dois anos de averbação da modificação do contrato social da Embargante (Sucedida)" Analiso. Não verifico as violações apontadas, porquanto a Turma Regional concluiu que a Recorrente deve integrar o polo passivo da demanda e responder solidariamente pelos créditos deferidos com base no arcabouço probatório adunado aos autos e no artigo 2º, §2º, da CLT, nos termos da fundamentação abaixo: "Analisando a CTPS e o Termo de Rescisão Contratual existentes nos autos, infere-se que o Demandante foi empregado da VALE S/A em grande parte de seu contrato, tendo sido dispensado pela VALE FERTILIZANTES. (ID 0d16b56) Acrescente-se, por oportuno, ser de conhecimento deste E. Regional que a Vale Fertilizantes S/A teve sua denominação social modificada para Mosaic Fertilizantes P&K S/A, sendo aprovada tal alteração em 8 de janeiro de 2018, por Assembleia Geral Extraordinária. Desse modo, a MOSAIC, convém frisar, apresenta-se como sucessora da VALE FERTILIZANTES S/A e, não, da VALE S/A. Dito de outro modo, não houve a sucessão empresarial da Vale S/A pela Vale Fertilizantes S/A, razão pela qual, a toda evidência, também não há como se reconhecer a sucessão da Vale S/A pela MOSAIC, não se justificando, assim, a pretendida exclusão da lide. Quanto ao mais, nos termos do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, o grupo econômico, em tese, pode ser configurado de dois modos alternativos, quais sejam: quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra; ou quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia. O art. 2º, §3º, da CLT acresce três requisitos para a configuração do grupo: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Extrai-se dos elementos dos autos, fato já informado, que a VALE S/A era controladora integral da VALE FERTILIZANTES S/A. Conforme link https://exame.com/negocios/vale-conclui-venda-da-vale-fertilizantes-para-a-mosaic/, a VALE S/A realizou, em 2018, a venda da VALE FERTILIZANTES para MOSAIC, tendo sido informado que teria recebido "1,15 bilhão de dólares mais 34,2 milhões de ações da Mosaic, representando 8,9 por cento do capital total da Mosaic." A VALE S/A, portanto, possui ações da MOSAIC, recebidas como pagamento pela venda da VALE FERTILIZANTES. Restou evidenciado que entre a VALE S/A e a VALE FERTILIZANTES S/A sempre houve solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja pelo fato de restar constatada a existência de empregados da VALE S/A prestando serviços dentro da VALE FERTILIZANTES até a venda para MOSAIC. Com relação à MOSAIC, que sucedeu a VALE FERTILIZANTES, a sentença, de forma escorreita, pontua, inclusive que: Ressalte-se, que mesmo os atuais empregados da Mosaic, que até dezembro de 2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podem optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic, confirmando assim, a existência de interesses integrados entre as empresas reclamadas. A VALE S/A, como já exposto, é detentora de ações da MOSAIC, restando evidenciado o interesse integrado, a efetiva comunhão de objetivos e a atuação conjunta das empresas. Mantém-se, assim, incólume o julgado de origem, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos invocados pelas Demandadas, em especial aos artigos 5º, inciso II, da CR; 2º, §2º, 10, 10-A, 448-A e 818, da CLT; 109, §1º, e 373, inciso I, do CPC; 265, do CC; e artigos 7º ao 10, 89 e 170, da Lei nº 6.404/75, ou em incidência da OJ nº 261, da SDI-1, do TST".   Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo.     CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 14 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA
    - JOSE AUGUSTO FERREIRA SOUZA
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