Goiair Da Costa Leite x Atacadao S.A. e outros
Número do Processo:
0000009-28.2025.5.14.0403
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000009-28.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: GOIAIR DA COSTA LEITE RECLAMADO: MOBE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE De ordem, fica intimado o reclamante para querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de id d09a329. RIO BRANCO/AC, 22 de maio de 2025. CLAUDIA REJANE SILVA DA CONCEICAO RAMALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GOIAIR DA COSTA LEITE
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000009-28.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: GOIAIR DA COSTA LEITE RECLAMADO: MOBE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45484ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Isso posto, decide o MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos n. 0000009-28.2025.5.14.0403 , relativos à reclamação trabalhista ajuizada por GOIAIR DA COSTA LEITE em desfavor de MOBE COMERCIO E SERVICOS LTDA e ATACADÃO S.A.: 3.1 REJEITAR a questão preliminar suscitada pela segunda reclamanda. 3.2 No mérito, JULGAR PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados no feito, tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para: 3.2.1 Determinar que a primeira reclamada pague ao reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação e sob pena de execução, as seguintes verbas, observando-se a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sua última remuneração conforme consta no id 5b735f3, tudo nos termos e limites do pedido: a) saldo de salário de 30 dias do mês de junho de 2024 e 4 dias do mês do julho de 2024; b) 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; c) 04/12 (quatro doze avos) de férias proporcionais do período de 10/04/2024 a 03/08/2024 acrescidas de um terço, já considerando a projeção do aviso prévio; d) 04/12 (quatro doze avos) de 13º salário do ano de 2024, já considerando a projeção do aviso prévio; e) j) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477 da CLT; 3.2.2 Determinar que a primeira reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação, comprove a feitura da integralidade dos depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) devidos à reclamante no que tange ao vínculo de emprego com ela mantido (10/04/2024 a 03/08/2024, já já considerando a pojeção do aviso prévio), inclusive sobre o décimo terceiro salário, com a entrega das guias para levantamento, devidamente regularizadas, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente (artigo 816 do CPC). 3.2.3 Determinar que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação e sob pena de execução, pague os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Advogados do reclamante, no importe de 7% (sete por cento) do valor a ser apurado em liquidação de sentença. A segunda reclamada, ATACADÃO S.A, é responsável subsidiária pela solvabilidade de todas as obrigações pecuniárias ou convertidas em pecúnia reconhecidas nesta lide quanto à primeira reclamada, conforme os itens IV e VI da Súmula n. 331 do TST. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros delineados na fundamentação supra e neste dispositivo. Atualização monetária na forma da lei, observando-se as Súmulas ns. 200 e 381 do TST. Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021, reunidas, na data de 18.12.2020, e o correlato julgamento dos embargos de declaração, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser aplicada a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (artigo 406 do Código Civil), e no período anterior o IPCA-E, parâmetro atinente à correção monetária, e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial o saldo de salário e o 13º salário, sendo que as demais parcelas ora deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte reclamante. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$160,00, calculadas com base no valor da condenação (R$ 8.000,00), na forma do artigo 789, inciso I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. Processo objeto de resolução com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (artigo 832, § 5º, da CLT). Nada mais. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOIAIR DA COSTA LEITE
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000009-28.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: GOIAIR DA COSTA LEITE RECLAMADO: MOBE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45484ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Isso posto, decide o MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos n. 0000009-28.2025.5.14.0403 , relativos à reclamação trabalhista ajuizada por GOIAIR DA COSTA LEITE em desfavor de MOBE COMERCIO E SERVICOS LTDA e ATACADÃO S.A.: 3.1 REJEITAR a questão preliminar suscitada pela segunda reclamanda. 3.2 No mérito, JULGAR PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados no feito, tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para: 3.2.1 Determinar que a primeira reclamada pague ao reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação e sob pena de execução, as seguintes verbas, observando-se a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sua última remuneração conforme consta no id 5b735f3, tudo nos termos e limites do pedido: a) saldo de salário de 30 dias do mês de junho de 2024 e 4 dias do mês do julho de 2024; b) 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; c) 04/12 (quatro doze avos) de férias proporcionais do período de 10/04/2024 a 03/08/2024 acrescidas de um terço, já considerando a projeção do aviso prévio; d) 04/12 (quatro doze avos) de 13º salário do ano de 2024, já considerando a projeção do aviso prévio; e) j) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477 da CLT; 3.2.2 Determinar que a primeira reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação, comprove a feitura da integralidade dos depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) devidos à reclamante no que tange ao vínculo de emprego com ela mantido (10/04/2024 a 03/08/2024, já já considerando a pojeção do aviso prévio), inclusive sobre o décimo terceiro salário, com a entrega das guias para levantamento, devidamente regularizadas, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente (artigo 816 do CPC). 3.2.3 Determinar que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação e sob pena de execução, pague os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Advogados do reclamante, no importe de 7% (sete por cento) do valor a ser apurado em liquidação de sentença. A segunda reclamada, ATACADÃO S.A, é responsável subsidiária pela solvabilidade de todas as obrigações pecuniárias ou convertidas em pecúnia reconhecidas nesta lide quanto à primeira reclamada, conforme os itens IV e VI da Súmula n. 331 do TST. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros delineados na fundamentação supra e neste dispositivo. Atualização monetária na forma da lei, observando-se as Súmulas ns. 200 e 381 do TST. Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021, reunidas, na data de 18.12.2020, e o correlato julgamento dos embargos de declaração, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser aplicada a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (artigo 406 do Código Civil), e no período anterior o IPCA-E, parâmetro atinente à correção monetária, e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial o saldo de salário e o 13º salário, sendo que as demais parcelas ora deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte reclamante. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$160,00, calculadas com base no valor da condenação (R$ 8.000,00), na forma do artigo 789, inciso I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. Processo objeto de resolução com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (artigo 832, § 5º, da CLT). Nada mais. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.