Banco Bradesco S/A x Antonio Vieira Da Silva e outros

Número do Processo: 0000009-30.1988.8.16.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Coronel Vivida
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Coronel Vivida | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000009-30.1988.8.16.0076 Processo:   0000009-30.1988.8.16.0076 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$100,00 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   ANTONIO VIEIRA DA SILVA MADEIREIRA GOIOXIN LTDA SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (mov. 418.1), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. 2. Custas e honorários conforme acordado. 2.1. Caso não tenham as partes estipulado a respeito, custas e despesas serão divididas igualmente (cf. art. 90, §2º, do CPC), observando, se o caso, a dispensa de pagamento das custas remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 3. Havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a expedição de alvará de transferência de eventuais valores bloqueados via Sisbajud e/ou depositados nos autos, nos moldes do acordo entabulado. 4. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário. 5. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 6. Ainda que seja caso de avença para pagamento em prestações futuras, não há prejuízo no imediato arquivamento dos autos; até porque, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada pleitear o desarquivamento. Assim, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7. P. R. I.   Coronel Vivida, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
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