Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jeferson Arnold Pesch
Número do Processo:
0000009-36.2025.8.16.0172
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Ubiratã
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Ubiratã | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000009-36.2025.8.16.0172 Processo: 0000009-36.2025.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON ARNOLD PESCH DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu Denúncia em face de JEFERSON ARNOLD PESCH, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Notifique-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer Defesa Prévia, por escrito e através de advogado, com a advertência de que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, na forma do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006. Caso necessário, depreque-se. 2.1. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de Defesa Prévia, autorizo a Secretaria a nomear defensor (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), segundo a ordem estabelecida pela lista da OAB/TJPR (art. 6º da Lei Estadual n. 18.664/2015), para exercer a defesa dativa do acusado e, depois de intimado, se aceitar o encargo, disporá do prazo de 10 (dez) dias para oferecer Defesa Prévia em favor do denunciado, por escrito. 3. Apresentada a Defesa Prévia, voltem-me conclusos para a decisão, em conformidade com o art. 55, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Determino e autorizo, desde já, com fulcro no art. 50, § 3º e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a realização dos procedimentos, caso ainda não tenham sido realizados, para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se porção suficiente para realização do laudo definitivo e para eventual contraprova. 4.1. Em seguida, oficie-se o Instituto de Criminalística solicitando cópia do Laudo Toxicológico Definitivo da Substância Entorpecente apreendida. 5. Sem prejuízo, junte-se a folha de antecedentes criminais do acusado na Justiça Estadual, bem como sobre eventuais antecedentes na Justiça Federal. 6. Intimações e diligência necessárias. Cópia da presente decisão serve de ofício/certidão para todos os fins. Ubiratã/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito