Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jeferson Arnold Pesch

Número do Processo: 0000009-36.2025.8.16.0172

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Ubiratã
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Ubiratã | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000009-36.2025.8.16.0172   Processo:   0000009-36.2025.8.16.0172 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   23/12/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JEFERSON ARNOLD PESCH DECISÃO   1.  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu Denúncia em face de JEFERSON ARNOLD PESCH, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.   Vieram-me os autos conclusos.   É o relato do necessário. DECIDO.   2.  Notifique-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer Defesa Prévia, por escrito e através de advogado, com a advertência de que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas,  na forma do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006.   Caso necessário, depreque-se.   2.1.  Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de Defesa Prévia, autorizo a Secretaria a nomear defensor (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), segundo a ordem estabelecida pela lista da OAB/TJPR (art. 6º da Lei Estadual n. 18.664/2015), para exercer a defesa dativa do acusado e, depois de intimado, se aceitar o encargo, disporá do prazo de 10 (dez) dias para oferecer Defesa Prévia em favor do denunciado, por escrito.   3.  Apresentada a Defesa Prévia, voltem-me conclusos para a decisão, em conformidade com o art. 55, §4º, da Lei n. 11.343/2006.   4.  Determino e autorizo, desde já, com fulcro no art. 50, § 3º e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a realização dos procedimentos, caso ainda não tenham sido realizados, para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se porção suficiente para realização do laudo definitivo e para eventual contraprova.   4.1.  Em seguida, oficie-se o Instituto de Criminalística solicitando cópia do Laudo Toxicológico Definitivo da Substância Entorpecente apreendida.   5.  Sem prejuízo, junte-se a folha de antecedentes criminais do acusado na Justiça Estadual, bem como sobre eventuais antecedentes na Justiça Federal.   6.  Intimações e diligência necessárias.   Cópia da presente decisão serve de ofício/certidão para todos os fins.   Ubiratã/PR, datado e assinado eletronicamente.   Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
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