Processo nº 00000094520255210011

Número do Processo: 0000009-45.2025.5.21.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000009-45.2025.5.21.0011 RECORRENTE: THIAGO MENEZES AUGUSTO E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO MENEZES AUGUSTO E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO N. 0000009-45.2025.5.21.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: PARELHAS GAS LTDA ADVOGADOS: MARYANE PEREIRA DAMASCENO - RN0013037 e EIDER  FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO - RN1451 2º RECORRENTE: THIAGO MENEZES AUGUSTO ADVOGADA: MARIA JULIA COSTA LEITE E SOUSA - RN0020737 RECORRIDOS: AS PARTES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ-RN   EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. PRÊMIO VERSUS COMISSÃO. ART. 457, §§ 1º E 4º, DA CLT. A parcela variável paga habitualmente ao empregado em razão do atingimento de metas de vendas, ainda que denominada "prêmio" pela empregadora, ostenta natureza salarial de comissão (art. 457, § 1º, CLT) quando não comprovado que sua percepção decorria de desempenho superior ao ordinariamente esperado, requisito essencial para a configuração do prêmio na forma do art. 457, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017). A ausência de critérios objetivos e formais para a concessão da verba, aliada à sua vinculação direta com a produtividade regular do trabalhador, atrai a aplicação do princípio da primazia da realidade, confirmando o caráter contraprestativo e salarial da parcela. Sentença mantida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PARÂMETROS. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. Conforme preceitua o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, mostra-se adequado o percentual fixado pelo juízo de origem, porquanto atende aos parâmetros previstos no § 2º do citado dispositivo legal, notadamente o zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o trabalho realizado na primeira instância, além do labor adicional na fase recursal. Percentual mantido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, incide apenas na hipótese de mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, não sendo devida quando há o reconhecimento judicial de diferenças decorrentes de parcelas controvertidas, cuja natureza jurídica foi dirimida apenas em juízo. Entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST. Sentença mantida. Recursos Ordinário da Reclamada e Adesivo do Reclamante conhecidos e não providos. RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PARELHAS GÁS LTDA e Recurso Ordinário Adesivo interposto por THIAGO MENEZES AUGUSTO, em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, em face da sentença [Id. 9219c19] proferida pelo MM. Juiz do Trabalho João Paulo de Souza Junior, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000009-45.2025.5.21.0011. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de: reflexos da remuneração variável paga extrafolha sobre aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; remuneração variável referente a novembro de 2024, com os mesmos reflexos; diferença relativa ao seguro-desemprego, calculada com base na remuneração integral reconhecida; e honorários advocatícios sucumbenciais. Determinou, ainda, a retificação da CTPS Digital do autor para constar a remuneração variável. Foram julgados improcedentes os pedidos de multas dos arts. 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Irresignada, a reclamada pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deferidos na sentença. Em suas razões recursais [Id. d2e14be], sustenta, em síntese, que os valores pagos ao recorrido além do salário fixo possuíam natureza de prêmio, e não de comissão, argumentando que a premiação, mesmo que habitual, não integra a remuneração, conforme o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Alega que a verba estava atrelada ao desempenho superior ao ordinariamente esperado (atingimento de metas) e que a habitualidade não define mais a natureza salarial, citando jurisprudência recente. Pede a exclusão da condenação referente aos reflexos da verba variável, do pagamento da parcela de novembro de 2024, da diferença do seguro-desemprego e da determinação de anotação na CTPS quanto a essa parcela. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para o percentual mínimo de 5%, por considerar o valor arbitrado excessivo diante da complexidade da causa e dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. O reclamante, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário Adesivo [Id. f9c841d], buscando a reforma parcial da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Argumenta que as verbas rescisórias foram pagas a menor, considerando apenas o salário fixo e omitindo a parte variável (comissões), o que representaria um pagamento de apenas 25% do valor devido (conforme planilha de cálculos [Id. 2d1202d] e TRCT [Id. 1904671]). Assevera que tal conduta configura descumprimento do prazo legal para quitação integral e atrai a incidência da multa, conforme jurisprudência do TST que colaciona. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante [Id. 8eeb122], defendendo a manutenção da sentença, e pela reclamada [Id. db0f506], pugnando pelo não provimento do apelo obreiro. Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 81 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Recurso da reclamada tempestivo, representação processual regular, depósito recursal efetuado e custas recolhidas. Recurso adesivo tempestivo, representação processual regular, preparo inexigível. Presente, pois, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos.   MÉRITO   RECURSO DA RECLAMADA   NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL   Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu a natureza salarial da remuneração variável paga extra folha ao reclamante. Sustenta, em síntese, que tais valores constituíam "prêmio", parcela de natureza indenizatória conforme a nova redação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, ainda que pagos com habitualidade, pois estariam vinculados ao atingimento de metas que representariam desempenho superior ao ordinariamente esperado. Alega que a legislação atual superou o entendimento anterior baseado unicamente na habitualidade e que a prova oral confirmaria a vinculação a metas. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, concluiu pela natureza salarial da verba, aplicando o princípio da primazia da realidade e o § 1º do art. 457 da CLT. Considerou que, independentemente da nomenclatura, a habitualidade do pagamento vinculado ao desempenho em vendas caracterizava comissão. Fundamentou sua decisão nos seguintes termos (Id. 9219c19): [...] Não obstante o esforço argumentativo expendido pela reclamada, é cediço que a natureza jurídica de determinada parcela não se define pela nomenclatura que lhe é atribuída pelo empregador, mas sim pela sua efetiva configuração no plano fático, nos termos do princípio da primazia da realidade que rege as relações de trabalho. No caso concreto, independentemente de a reclamada denominar os valores pagos como "prêmios", restou incontroverso nos autos que tais quantias eram percebidas de forma habitual pelo reclamante, circunstância que atrai a incidência do disposto no §1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Assim, sendo habitual o pagamento do prêmio, mostra-se inviável sua exclusão da remuneração do obreiro, independentemente da nomenclatura adotada pela empregadora. Nesse sentido, o C. TST: RECURSO DE REVISTA. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. O entendimento perfilhado por esta Corte Superior é no sentido de que o prêmio, desde que pago com habitualidade, possui natureza salarial. In casu , conforme registrado pelo Regional, o prêmio denominado PIV era pago pela reclamada com habitualidade, devendo ser reconhecida sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001828-04.2017.5.09.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/R0JYu3 Assim, considerando ainda que a ré não controverteu os valores apresentados pelo autor na tabela de fls. 5/6, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da natureza salarial daquelas parcelas e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento dos reflexos destas sobre aviso prévio, FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3. Pois bem. A sentença não merece reforma neste particular. A redação do § 2º do art. 457 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, institui que o prêmio, ainda que pago com habitualidade, não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de cálculo de encargo trabalhista e fiscal. O § 4º, por sua vez, especifica o que se deve entender por prêmio: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (destaques acrescentados) Da análise do § 4º, extrai-se que o elemento definidor do prêmio é a sua vinculação a um "desempenho superior ao ordinariamente esperado". Trata-se, portanto, de uma recompensa por algo extraordinário, que excede a performance regular e esperada para a função exercida. O prêmio, nessa acepção legal, reconhece que o empregado (ou grupo) obteve uma posição de destaque, indo além dos padrões normais de suas atribuições. Não se confunde, pois, com o mero cumprimento de metas de produtividade ou vendas, prática comum e inerente a diversas atividades, especialmente no comércio e no ramo de vendas, onde a remuneração variável por produção (comissão) é frequentemente utilizada como forma de contraprestação pelo trabalho ordinário. No caso dos autos, a prova oral colhida na audiência de instrução (Ata ID ca8af3b) revela que a parcela variável paga pela reclamada não detinha a natureza extraordinária exigida pelo § 4º do art. 457 da CLT para ser considerada "prêmio". O próprio preposto da reclamada admitiu que o pagamento estava atrelado a metas (litragem geral, litragem premium, positivação e base ativa) comunicadas verbalmente em reuniões, sem a existência de um documento ou regulamento escrito que fixasse critérios objetivos de premiação. Confirmou, ainda, que cada vendedor possuía metas individuais, ajustadas conforme a rota. Depoimento pessoal do representante da reclamada: "que o reclamante era vendedor externo; que o reclamante tinha salário fixo mais uma premiação; que essa premiação era de acordo com a meta pré-estabelecida caso fosse batida; que eram quatro metas (litragem geral, litragem premium, positivação e base ativa); que a positivação era de acordo com a quantidade mínima de clientes de acordo com a cartela; que a base ativa é de acordo com clientes que estavam a partir de três meses em diante; que essas metas eram repassadas nas reuniões ; que não havia documento escrito no tocante às metas estipuladas; que elas eram repassadas na reuniões e acompanhadas pelos gestores; que diariamente tinha reunião onde era repassada a meta e o indicador; que não sabe informar se no contrato de trabalho do reclamante havia essa previsão; que cada meta gerava um percentual a ser recebido pelo reclamante; que cada vendedor tinha sua meta; que essa diferença entre as metas era baseada de acordo com a rota de cada vendedor." (ID ca8af3b - fl. 184 - g.a.) O reclamante, por seu turno, corroborou que recebia a parte variável conforme as metas atingidas, sendo que algumas eram cumpridas rotineiramente, enquanto outras eram mais difíceis, o que resultava na variação mensal do valor recebido. Ora, o cenário descrito nos depoimentos aponta para um sistema de remuneração mista, composto por parte fixa e parte variável vinculada diretamente à produtividade individual (vendas/metas), característica clássica das comissões (§ 1º do art. 457 da CLT), e não de um prêmio por desempenho excepcional. Na hipótese, a reclamada não logrou comprovar, como lhe competia (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), que as metas estabelecidas representavam um patamar "superior ao ordinariamente esperado". Ao contrário, a prova sugere que o atingimento das metas era a condição para que o reclamante auferisse uma remuneração condizente com a função de vendedor, tratando-se de contraprestação pelo trabalho regular e esperado. A ausência de critérios formais e objetivos, a comunicação verbal e a individualização das metas reforçam a informalidade e a natureza de comissão da parcela. Ademais, o fato de a nomenclatura "prêmio" ser utilizada pela empresa ou mesmo constar em eventuais documentos internos não é suficiente para afastar a natureza salarial da verba, em face do princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, segundo o qual os fatos reais prevalecem sobre a forma. Como ensina Maurício Godinho Delgado, "deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica." (Curso Direito do Trabalho, 2019, pág. 244). Portanto, não demonstrado inequivocamente o requisito essencial do desempenho superior ao ordinariamente esperado (§ 4º do art. 457), a parcela variável paga habitualmente em contraprestação ao atingimento de metas de vendas configura comissão, integrando a remuneração para todos os efeitos legais (§ 1º do art. 457). Correta, no particular, a sentença que reconheceu a natureza salarial da verba e deferiu os reflexos correspondentes. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal, conforme ementas a seguir transcritas acerca desse tema: [...] 10. Parcela 'prêmios'. Pagamento com base em produtividade. Comissões. Natureza salarial. Incidência de encargos trabalhistas. O pagamento habitual e reiterado de parcela relacionada à produção do empregado tem natureza salarial, o que é corroborado pelo fato de o empregador incluir essa parcela na base de cálculo do repouso semanal remunerado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Contribuição Previdenciária; aplicação do artigo 457, § 1º, da CLT. 11. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001002-71.2023.5.21.0007. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024. Disponível em: [...] PRÊMIOS. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DO RECLAMANTE SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo provas de que os valores pagos supostamente a título de prêmios decorreram de desempenho do reclamante superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, mormente em virtude de seu pagamento habitual, há de se reconhecer a natureza salarial da parcela. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000280-26.2023.5.21.0043. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024. Disponível em: DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. SALARIAL. Tratando-se de remuneração variável, destinada a recompensar o trabalho do empregado pelo cumprimento das metas, de forma habitual, tem-se que a parcela possui natureza nitidamente salarial, de forma que deve integrar a remuneração do empregado. (TRT21ª REg., 1ªT.,RO 0000669-05.2021.5.21.0003, Rel. Gustavo Muniz Nunes, DEJT 16.08.2023) REFLEXOS DO SALÁRIO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Uma vez comprovada a habitualidade no pagamento de parcela variável, que representava contraprestação pela produção alcançada, afigurando-se em comissão de nítido caráter salarial, além de sua remuneração ocorrer em valores variáveis, acertado o comando sentencial que assim reconheceu, sendo devida a sua integração para todos os efeitos legais, à luz do art. 457, §1º, da CLT, inclusive para fins de apuração das horas extras, nos termos da Súmula n. 264 do TST. (TRT 21.ª Reg., 1.ªT., RO 0000191-34.2020.5.21.0002, Rel. Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT 23.03.2021). PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. SALARIAL. INCIDÊNCIA DE FGTS E INSS. DEVIDA. Tratando-se de remuneração variável, destinada a recompensar o trabalho do empregado pelo cumprimento das metas, de forma habitual, tem-se que a parcela denominada "Produtividade CG" possui natureza nitidamente salarial, de forma que deve constituir base de cálculo para incidência de FGTS e INSS. (TRT 21.ª Reg., 1.ª T., RO 0000353-27.2019.5.21.0014, Rel. Joseane Dantas dos Santos, DEJT 12.03.2020). No mesmo sentido, é a jurisprudência do c. TST e de outros Regionais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. 1. BONIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. PRÊMIO COLHEITA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O quadro fático evidencia que as parcelas eram efetivamente salário disfarçado de bonificação e prêmio por produtividade, pois "as parcelas bonificação e prêmio colheita visam pura e simplesmente à remuneração do empregado pelos serviços prestados, não decorrendo 'de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades'" . Nessa situação nem se cogita da incidência do artigo 457, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-AIRR-10888-42.2019.5.18.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/11/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. GARANTIA PROVISÓRIA . ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS", o Tribunal Regional consignou: " Conforme bem pontuado na sentença, ' a reclamada não juntou aos autos nenhuma prova documental dos critérios de aferição da premiação, ou do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades' . Ao contrário, os documentos de fls.128/129, demonstram que as verbas foram pagas mensalmente, durante todo o período trabalhado, o que indica que também não foi um ato de liberalidade do empregador ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; [...] Portanto, resta inviabilizado o apelo, com fulcro na Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-824-29.2020.5.07.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023). PRÊMIO. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA NÃO SALARIAL. ARTIGO 457, § 4º da CLT. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 818 da CLT. O princípio que rege a relação de emprego é que o pagamento feito em razão do serviço prestado, ao empregado, é salário (que se define, justamente, como a contraprestação à venda da força de trabalho). Outras formas de pagamento podem existir, mas a prova dessa natureza excepcional é do empregador, que é quem tem mais e melhores condições de fazer a prova (artigo 818 da CLT). No caso dos autos, a reclamada alegou que o pagamento objeto do conflito não era salário (ou de natureza salarial), conquanto os recibos de pagamento revelem a indisfarçável habitualidade da paga, presente em todos os meses do contrato, à exceção do mês 06/2017 e do primeiro mês trabalhado. Qualificou o montante entregue ao reclamante como prêmio, mas não fez a prova relacionada à definição legal dessa verba, consoante o que consta do artigo 457, § 4o, onde se lê a respeito da necessária caracterização do "desempenho superior ao ordinariamente esperado", situação não demonstrada nestes autos. Dá-se provimento ao apelo, pois, para reconhecer a natureza salarial da paga, com os reflexos daí decorrentes. (TRT-2 10004460920195020076 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 08/06/2021) PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. PRIMAZIA DA REALIDADE.Se a prova dos autos revela que as parcelas habitualmente pagas à empregada sob a alcunha "prêmios" não se revestiam, na realidade, dessa natureza, não há como lhes negar caráter salarial em virtude de sua mera denominação formal. Vale dizer: a alteração promovida pela Lei. n. 13.467/17 no referido art. 457 da CLT, na forma transcrita acima, não tem o condão de alterar a natureza da parcela pela simples identidade na denominação, mormente quando não preenchidos os requisitos de seu § 4o. No caso, inexiste qualquer prova de que os prêmios pagos à reclamante tenham decorrido de mera liberalidade da empresa em face de "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", o que cabia à reclamada demonstrar. Ao revés, mostra-se incontroverso que tal verba era paga em virtude da venda de seguros e serviços, o que evidencia sua natureza salarial, tanto que a empresa sempre pagou seus reflexos sobre os RSRs, embora de forma insuficiente. No contexto, manter-se a condenação ao pagamento de diferenças dos repousos, a serem apuradas sobre todas as parcelas variáveis auferidas a título de comissões e prêmios, é medida que se impõe. (TRT-3 - RO: 00110553620195030013 MG 0011055-36.2019.5.03.0013, Relator: Marcus Moura Ferreira, Data de Julgamento: 13/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 17/05/2021.) Adicionalmente, quanto ao pedido de reforma para excluir da condenação o pagamento da remuneração variável referente a novembro de 2024, observa-se que o recurso da reclamada ataca a condenação apenas sob o prisma da natureza jurídica da verba (alegando ser prêmio e não salário), pleiteando a exclusão dos reflexos. Contudo, o apelo não enfrenta, especificamente, a ratio decidendi principal da sentença para a condenação ao pagamento do valor principal da parcela de novembro/2024. Conforme fundamentado pelo Juízo a quo, a condenação decorreu da invalidade dos descontos efetuados pela reclamada (supostos danos ao veículo e multas), por ausência de prova de dolo ou culpa do empregado, nos termos do art. 462 da CLT. Uma vez que o recurso não impugnou, especificamente, este fundamento autônomo que justifica o pagamento da parcela, o apelo revela-se desfundamentado, não havendo o que reformar quanto à obrigação de pagar o valor principal de R$ 2.922,90 referente a novembro de 2024. Da mesma forma, a insurgência recursal quanto à condenação ao pagamento da diferença relativa ao seguro-desemprego estava intrinsecamente vinculada ao reconhecimento da natureza indenizatória da parcela variável. Uma vez mantida a natureza salarial da verba, como decidido acima, subsiste o prejuízo material sofrido pelo reclamante em razão da informação incorreta de sua remuneração para fins de cálculo do benefício, não havendo o que modificar na sentença quanto a este ponto. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA   A reclamada busca a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor da liquidação em favor do patrono do reclamante, para o mínimo legal de 5%. Argumenta que o percentual é excessivo e desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado. Analisa-se. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Percebe-se que o novo regramento impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deve ser fixado entre 5% e 15%, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do referido artigo. No presente caso, o processo, embora tramite sob o rito sumaríssimo, envolveu a análise de matéria fático-jurídica relevante (natureza de parcela salarial paga extra folha) com impacto significativo na remuneração do trabalhador. Foi realizada audiência una, com colheita de depoimentos das partes, e houve apresentação de defesa e manifestação sobre esta. O fato do escritório do patrono do reclamante situar-se na mesma localidade da Vara do Trabalho não justifica, por si só, a fixação no mínimo legal. O percentual de 10%, fixado na sentença recorrida, situa-se exatamente no patamar médio previsto pela legislação e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fixação levou em conta o grau de zelo demonstrado, a importância da causa para o reclamante, o trabalho realizado na primeira instância (elaboração da inicial, comparecimento à audiência, impugnação à defesa) e o tempo despendido. Ademais, cumpre ressaltar que a remuneração do advogado abrange também o trabalho realizado na fase recursal. No caso, o patrono do reclamante atuou diligentemente nesta instância, apresentando contrarrazões ao recurso da reclamada (ID 8eeb122) e interpondo Recurso Ordinário Adesivo (ID f9c841d) na defesa dos interesses de seu constituinte. Tais atuações agregam valor ao trabalho desenvolvido e reforçam a adequação do percentual arbitrado na origem. Considerando todos esses fatores, o percentual de 10% remunera condignamente o trabalho advocatício despendido no feito até o momento, não se vislumbrando motivos para a sua redução. Nega-se provimento ao recurso da reclamada também neste ponto, mantendo-se o percentual arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais.           RECURSO DO RECLAMANTE       MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT   Pretende, o reclamante, a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias foram pagas em valor substancialmente inferior ao devido, o que equivaleria ao inadimplemento no prazo legal. Sem razão o recorrente. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é aplicável nos casos em que o empregador não cumpre o prazo estabelecido no § 6º do mesmo artigo para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. O fato gerador da penalidade é, portanto, a mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, e não a existência de diferenças reconhecidas posteriormente em juízo. No caso vertente, é incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias que entendia devidas (aquelas constantes no TRCT ID a930aa3, fl. 141 e ID 1904671) dentro do prazo legal estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT. As diferenças postuladas pelo reclamante e reconhecidas na sentença decorrem da integração da remuneração variável, cuja natureza salarial era controvertida até a prolação da decisão judicial. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo não autoriza, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados recentes: [...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. De acordo com a redação do art. 477, §8º, da CLT, é devida multa sempre que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo legal, sendo afastada unicamente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora. É o que se observa da parte final da Súmula nº 462 do TST, segundo a qual " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". Por outro lado, firmou-se nesta Corte, inclusive nesta 2ª Turma, o posicionamento no sentido de ser indevida a referida penalidade na circunstância em que se postula, em juízo, diferenças de verbas rescisórias, inclusive na controvérsia envolvendo o tipo de rescisão do contrato de trabalho, horas extras, salário por fora, entre outros. Assim, merece reforma o acórdão do TRT que aplicou a multa do art. 477, §8º, da CLT em razão de diferenças de verbas rescisórias deferidas em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-10700-52.2017.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2025). [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao interpretar o art. 477 e parágrafos da CLT, firmou o entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão dos pedidos deferidos judicialmente. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 2. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que o pagamento incorreto da fração das férias proporcionais acrescidas de 1/3 caracterizou o pagamento intempestivo das parcelas rescisórias. 3. Uma vez que o acórdão regional impôs a sanção do art. 477, §8º, da CLT à margem da previsão de lei e da interpretação dada ao dispositivo por esta Corte Superior, a reforma do julgado é medida que se impõe. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001396-25.2017.5.02.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. INDEVIDO. O reconhecimento judicial do direito a diferenças de verbas rescisórias não autoriza o deferimento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, visto não se tratar de descumprimento do prazo fixado no § 6.º do mesmo dispositivo legal. Assim, estando a decisão Agravada em harmonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000630-81.2020.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025). Colaciona-se, ainda, precedentes de ambas as Turmas deste Regional: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - NÃO CABIMENTO - Mantida a improcedência da reclamação, não cabe falar em incidência da multa do art. 477, § 8°, da CLT. De toda sorte, a jurisprudência do TST assentou que, tendo havido o pagamento tempestivo do TRCT, a multa rescisória não é devida no caso em que são constatadas diferenças de verbas rescisórias em juízo. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000380-73.2024.5.21.0001. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 10/02/2025. Disponível em: [...] Não se aplica a multa do art. 477, §8º, da CLT no caso de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente, especialmente quando observado o comportamento da ré no sentido de adimplir os valores que entendia devidos no prazo legal. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000034-07.2024.5.21.0007. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 16/07/2024. Juntado aos autos em 16/07/2024. Disponível em: Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo. Controvérsia apresentada. Pagamento indevido. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, incabível a condenação do empregador ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, visto que as diferenças de verbas rescisórias somente foram reconhecidas em juízo. A multa do art. 467 da CLT é devida quando, ajuizada a demanda trabalhista, verifica-se a existência de verbas rescisórias incontroversas e não quitadas por ocasião da primeira audiência realizada no feito. Havendo controvérsia acerca do cabimento de todas as verbas rescisórias pleiteadas, indevido o pagamento da multa postulada. Recurso a que se dá provimento parcial. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000444-17.2023.5.21.0002. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024. Disponível em: RECURSO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT. INDEVIDA. VERBA RECONHECIDA EM JUÍZO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT somente é devida quando não é observado o prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal, não incidindo nos casos em que as diferenças salariais são reconhecidas em Juízo, sobretudo sobre verbas salariais controvertidas. Assim, a aplicação da sanção decorre da mora de obrigação líquida, certa e exigível, o que não se observa na hipótese destes autos, uma vez que não há dúvida quanto à quitação tempestiva das verbas constantes no instrumento rescisório, motivo pelo qual não se reconhece a mora por inobservância de prazo. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000771-93.2022.5.21.0002. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023. Disponível em: Dessa forma, inexistindo mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, e sendo as diferenças apuradas decorrentes de controvérsia dirimida apenas em juízo, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. Recurso adesivo a que se nega provimento.   PREQUESTIONAMENTO   Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.     CONCLUSÃO   Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por PARELHAS GÁS LTDA, reclamada, e do recurso adesivo interposto por THIAGO MENEZES AUGUSTO, reclamante, e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por PARELHAS GÁS LTDA, reclamada, e do recurso adesivo interposto por THIAGO MENEZES AUGUSTO, reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto por PARELHAS GÁS LTDA. Por maioria, negar provimento ao recurso adesivo interposto por THIAGO MENEZES AUGUSTO, nos termos do voto da Relatora; vencido o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa que dava provimento ao recurso adesivo para condenar a reclamada no pagamento da multa rescisória (CLT art. 477 §8º). Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Justificativa de voto divergente pelo Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa. Natal/RN, 20 de maio de 2025.   AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora   Voto do(a) Des(a). MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA / Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros                                                                JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PARELHAS GÁS LTDA e Recurso Ordinário Adesivo interposto por THIAGO MENEZES AUGUSTO, em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, em face da sentença [Id. 9219c19] proferida pelo MM. Juiz do Trabalho João Paulo de Souza Junior, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000009-45.2025.5.21.0011. Prevaleceu o entendimento, nesta Primeira Turma de Julgamento, segundo o qual é de de se conhecer do recurso ordinário interposto por PARELHAS GÁS LTDA, reclamada, e do recurso adesivo interposto por THIAGO MENEZES AUGUSTO, reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto por PARELHAS GÁS LTDA. Por maioria, negar provimento ao recurso adesivo interposto por THIAGO MENEZES AUGUSTO, nos termos do voto da Relatora Em que pese o entendimento prevalecente, dele divirjo, pontualmente. Com efeito, apresento divergência apenas para dar provimento ao recurso adesivo para condenar a reclamada no pagamento da multa rescisória (art. 477, § 8º, da CLT), com amparo na aplicação, por analogia, da Súmula TST 462: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". O autor não deu causa à mora." Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado   NATAL/RN, 21 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PARELHAS GAS LTDA
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000009-45.2025.5.21.0011 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues na data 15/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300224800000011797980?instancia=2
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