Raimundo Franca De Carvalho x Evangelina Maria Marinho De Mendonca Guerra e outros
Número do Processo:
0000009-45.2025.5.22.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000009-45.2025.5.22.0002 : RAIMUNDO FRANCA DE CARVALHO : LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69544bc proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a responsabilidade limitada da sócia retirante, EVANGELINA MARIA MARINHO DE MENDONÇA GUERRA, consoante sentença de id b38ab77 e planilha de cálculo de id ae21077, defiro o pedido de liberação do valor excedente bloqueado em contas bancárias de sua titularidade, no importe de R$ 77.276,17. Para tanto, atente-se para os dados bancários de sua titularidade já indicados nos autos. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA
- EVANGELINA MARIA MARINHO DE MENDONCA GUERRA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000009-45.2025.5.22.0002 : RAIMUNDO FRANCA DE CARVALHO : LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38ab77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Deferida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade executada e devidamente intimados os seus sócios, tudo na forma dos artigos 133 a 135 do CPC, apenas EVANGELINA MARIA MARINHO DE MENDONCA GUERRA apresentou contestação alegando, em síntese: 1 - a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada; 2 - que a execução já está garantida 3 - que possuía participação minoritária enquanto sócia da empresa, por um período de 10 meses, tendo se retirado da sociedade em janeiro/2023, requerendo a limitação de sua responsabilidade. DECIDO: Em que pesem as alegações da manifestante acerca da inexistência dos requisitos de que trata o artigo 50 do CC, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, o artigo 28 do CDC, aqui utilizado de forma supletiva, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, dentre outros, quando comprovado o seu estado de insolvência. Forçoso afirmar que as ferramentas executórias utilizadas contra a sociedade executada restaram infrutíferas e que tal fato enseja a sua insolvência, restando autorizada, portanto, a desconsideração da sua personalidade jurídica. Também sem razão quanto à alegação de que a execução está garantida, visto que não houve penhora de qualquer bem. Quanto ao pedido de limitação de sua responsabilidade ao período em que figurou como sócia (26/04/2022 a 27/01/2023), entendo assistir-lhe razão, ante disposição expressa no art. 10-A, da CLT, que dispõe que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Portanto, diante de todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e DESCONSIDERO a Personalidade Jurídica da sociedade executada, bem como determino o prosseguimento da execução em desfavor de RODRIGO SILVA GUERRA e EVANGELINA MARIA MARINHO DE MENDONCA GUERRA, esta com responsabilidade limitada ao período em que figurou como sócia da empresa executada (26/04/2022 a 27/01/2023), repetindo-se os meios de expropriação em relação a estes, até o limite da execução, tudo nos termos dos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC. Ao setor de cálculos, para elaboração de planilha referente às verbas do período compreendido entre 26/04/2022 a 27/01/2023. Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos veículos de propriedade da empresa executada, até o limite da presente execução. O pedido de devolução dos valores bloqueados será apreciado após efetivação penhora acima determinada. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA
- EVANGELINA MARIA MARINHO DE MENDONCA GUERRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000009-45.2025.5.22.0002 : RAIMUNDO FRANCA DE CARVALHO : LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38ab77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Deferida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade executada e devidamente intimados os seus sócios, tudo na forma dos artigos 133 a 135 do CPC, apenas EVANGELINA MARIA MARINHO DE MENDONCA GUERRA apresentou contestação alegando, em síntese: 1 - a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada; 2 - que a execução já está garantida 3 - que possuía participação minoritária enquanto sócia da empresa, por um período de 10 meses, tendo se retirado da sociedade em janeiro/2023, requerendo a limitação de sua responsabilidade. DECIDO: Em que pesem as alegações da manifestante acerca da inexistência dos requisitos de que trata o artigo 50 do CC, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, o artigo 28 do CDC, aqui utilizado de forma supletiva, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, dentre outros, quando comprovado o seu estado de insolvência. Forçoso afirmar que as ferramentas executórias utilizadas contra a sociedade executada restaram infrutíferas e que tal fato enseja a sua insolvência, restando autorizada, portanto, a desconsideração da sua personalidade jurídica. Também sem razão quanto à alegação de que a execução está garantida, visto que não houve penhora de qualquer bem. Quanto ao pedido de limitação de sua responsabilidade ao período em que figurou como sócia (26/04/2022 a 27/01/2023), entendo assistir-lhe razão, ante disposição expressa no art. 10-A, da CLT, que dispõe que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Portanto, diante de todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e DESCONSIDERO a Personalidade Jurídica da sociedade executada, bem como determino o prosseguimento da execução em desfavor de RODRIGO SILVA GUERRA e EVANGELINA MARIA MARINHO DE MENDONCA GUERRA, esta com responsabilidade limitada ao período em que figurou como sócia da empresa executada (26/04/2022 a 27/01/2023), repetindo-se os meios de expropriação em relação a estes, até o limite da execução, tudo nos termos dos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC. Ao setor de cálculos, para elaboração de planilha referente às verbas do período compreendido entre 26/04/2022 a 27/01/2023. Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos veículos de propriedade da empresa executada, até o limite da presente execução. O pedido de devolução dos valores bloqueados será apreciado após efetivação penhora acima determinada. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO FRANCA DE CARVALHO