Marco Antonio Reis De Souza e outros x Tapajos Comercio De Medicamentos Ltda
Número do Processo:
0000009-46.2024.5.11.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000009-46.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: MARCOS JORGE GOMES MIRANDA RECLAMADO: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837a3f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos ao MM Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido mantida a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão a seguir transcrito: ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos, aos quais são acrescidas as razões de decidir do relator. Deferir o pedido da reclamada, Id. 7665931 (fl. 1.190), no sentido de todas as intimações e publicações ser efetuadas em nome da advogada Dra. Caroline Pereira da Costa - OAB/AM nº 5.249. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.., Nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, o Reclamante fica intimado, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, por meio do patrono habilitado Dr. WILLIAM AMARAL DA SILVA - OAB/AM17291, para apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da, Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. A reclamada, face sua sucumbência no objeto da perícia, fica intimada por sua advogada Dra. CAROLINE PEREIRA DA COSTA - OAB/AM5249, para no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no importe de R$2.000,00(dois mil reais), sob pena de imediata execução. Efetuado o pagamento, libere-se ao perito MARCO ANTONIO REIS DE SOUZA. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes, com advogados acima citados, restam cientes do presente despacho com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 15 de abril de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA