Francisco Helder Elias Da Silva x Nordex Energy Brasil - Comercio E Industria De Equipamentos Ltda e outros
Número do Processo:
0000009-49.2024.5.22.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0000009-49.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: FRANCISCO HELDER ELIAS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 08d38cc. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062309145375000000008919730?instancia=2. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AES BRASIL ENERGIA S.A.
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Valença do Piauí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000009-49.2024.5.22.0109 AUTOR: FRANCISCO HELDER ELIAS DA SILVA RÉU: 4U CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18c568 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela segunda executada NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente da sentença de embargos à execução em 29/04/2025, com prazo até 21/05/2024, apresentou seu recurso tempestivamente em 20/05/2025. A parte exequente e primeira executada, cientes na mesma data mantiveram-se inertes. Prazos processuais suspensos no período de 12/05/2025 a 16/05/2025, conforme Ato GP 32/2025. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e a execução encontra-se garantida. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista às partes contrárias para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 22 de maio de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
- 4U CONSTRUCOES LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Valença do Piauí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000009-49.2024.5.22.0109 AUTOR: FRANCISCO HELDER ELIAS DA SILVA RÉU: 4U CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18c568 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela segunda executada NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente da sentença de embargos à execução em 29/04/2025, com prazo até 21/05/2024, apresentou seu recurso tempestivamente em 20/05/2025. A parte exequente e primeira executada, cientes na mesma data mantiveram-se inertes. Prazos processuais suspensos no período de 12/05/2025 a 16/05/2025, conforme Ato GP 32/2025. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e a execução encontra-se garantida. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista às partes contrárias para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 22 de maio de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO HELDER ELIAS DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Valença do Piauí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ 0000009-49.2024.5.22.0109 : FRANCISCO HELDER ELIAS DA SILVA : 4U CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43b013 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução opostos pela NORDEX ENERGY BRASIL e a impugnação à sentença de liquidação ofertada pelo credor trabalhista, para, mantendo o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, determinar a retificação da conta de liquidação do julgado, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Homologa-se a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, autorizando o levantamento do depósito recursal pela NORDEX, pelo que deve a Secretaria adotar as providências cabíveis, após o trânsito em julgado. Intimem-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
- 4U CONSTRUCOES LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Valença do Piauí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ 0000009-49.2024.5.22.0109 : FRANCISCO HELDER ELIAS DA SILVA : 4U CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43b013 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução opostos pela NORDEX ENERGY BRASIL e a impugnação à sentença de liquidação ofertada pelo credor trabalhista, para, mantendo o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, determinar a retificação da conta de liquidação do julgado, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Homologa-se a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, autorizando o levantamento do depósito recursal pela NORDEX, pelo que deve a Secretaria adotar as providências cabíveis, após o trânsito em julgado. Intimem-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO HELDER ELIAS DA SILVA