Jhelly Carla Pereira Dos Santos x Oralmedic Clinica Medica E Odontologica Ltda
Número do Processo:
0000009-49.2025.5.14.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: DEPRPVH | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000009-49.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JHELLY CARLA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORALMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84aa453 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação de Id 048b92a. 1) MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO: Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), ficando autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c/c art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC; a) deverá o(a) oficial(a) de justiça intimar a parte executada da penhora e avaliação, pessoalmente, se presente no momento da diligência (art. 841, § 3º, CPC); b) deverá o(a) oficial(a) de justiça nomear como depositário(a) a(o) executada(o) ou a pessoa na posse do bem penhorado, mediante sua anuência, lavrando-se o respectivo auto de depósito. 2) PROSSEGUIMENTO: Tudo feito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JHELLY CARLA PEREIRA DOS SANTOS
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000009-49.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JHELLY CARLA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORALMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea5366 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO ORALMEDIC CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA Avenida Jatuarana, 4709, 1º e 2º Andares, Nova Floresta Porto Velho/RO - CEP: 76.807-313 O processo veio concluso tendo em vista o transcurso do prazo para eventual manifestação da reclamada, quanto a alegação de descumprimento do acordo. Considerado o vencimento do prazo para pagamento da segunda parcela, considero, nos termos da Ata de Audiência, descumprido o acordo e fixo os valores devidos em R$10.500,00, sendo R$7.000,00 de parcelas vencidas e vencíveis e R$3.500,00 de multa pelo descumprimento do acordo. Registre-se o início da execução. Atribuo força de mandado de citação ao presente despacho, a fim de determinar ao(à) Oficial(a) de Justiça, a quem couber a distribuição, que em diligência ao endereço supracitado, proceda à citação do(a) executado(a) ORALMEDIC CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ n. 31.897.500/0001-00, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou nomear bens suscetíveis de penhora, observando-se a a gradação legal do art. 835 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a execução na importância de R$10.511,06, acrescida das custas da presente diligência, conforme planilha de cálculos disponível no sistema PJe. Fica, ainda, a parte executada, desde já INTIMADA, que sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal e transcorrido o prazo de 45 dias, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do artigo 883-A da CLT, e consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Transcorrido o prazo para pagamento da dívida, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores em contas do(a) executado(a) ORALMEDIC CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ n. 31.897.500/0001-00, por meio do SISBAJUD, no importe total da dívida. Decorrido o prazo mínimo de resposta do SISBAJUD, proceder-se-á a verificação, caso positivo, proceda-se à transferência, e intime-se o(a) interessado(a) para manifestação, nos termos do artigo 884 da CLT, sendo os bloqueios em valores parciais, intime-se nos termos do §3º do artigo 854 do CPC. Havendo bloqueio integral dos valores devidos e transcorrido o prazo para eventual manifestação da parte executada, liberem-se os valores devidos, por meio da expedição dos competentes Alvarás Judiciais Eletrônicos. Comprovadas as transferências, considerando não haver quaisquer outras pendências, voltem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução e ordem de arquivamento. Sendo os valores bloqueados somente parciais, transcorrido o prazo para manifestação da executada, liberem-se os valores à trabalhadora, por meio da expedição do competente Alvará Judicial Eletrônico. Caso reste infrutífera ou seja somente parcial o bloqueio de valores no SISBAJUD, registre-se o(a) demandado(a) no CNIB e RENAJUD. Caso se verifique resultado positivo neste último, restrinja-se a circulação. Vindo aos autos as informações solicitadas acima, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Transcorrendo o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, suspendendo-a por 01 (um) ano ou até ulterior manifestação. Passado o prazo de 45 dias após a citação, nos termos do artigo 883-A da CLT, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD. Transcorrido o prazo de suspensão, sobreste-se o andamento do processo, remetendo-o à pasta própria, para contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, também da CLT, cientificando-se o(a) exequente. Por fim, fica autorizado(a) o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, se necessário for, requisitar às autoridades competentes a força que se tornar indispensável, a fim de que seja realizada a diligência. A atribuição de força de mandado ao presente despacho objetiva conferir maior celeridade e eficiência à tramitação. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ORALMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000009-49.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JHELLY CARLA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORALMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea5366 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO ORALMEDIC CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA Avenida Jatuarana, 4709, 1º e 2º Andares, Nova Floresta Porto Velho/RO - CEP: 76.807-313 O processo veio concluso tendo em vista o transcurso do prazo para eventual manifestação da reclamada, quanto a alegação de descumprimento do acordo. Considerado o vencimento do prazo para pagamento da segunda parcela, considero, nos termos da Ata de Audiência, descumprido o acordo e fixo os valores devidos em R$10.500,00, sendo R$7.000,00 de parcelas vencidas e vencíveis e R$3.500,00 de multa pelo descumprimento do acordo. Registre-se o início da execução. Atribuo força de mandado de citação ao presente despacho, a fim de determinar ao(à) Oficial(a) de Justiça, a quem couber a distribuição, que em diligência ao endereço supracitado, proceda à citação do(a) executado(a) ORALMEDIC CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ n. 31.897.500/0001-00, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou nomear bens suscetíveis de penhora, observando-se a a gradação legal do art. 835 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a execução na importância de R$10.511,06, acrescida das custas da presente diligência, conforme planilha de cálculos disponível no sistema PJe. Fica, ainda, a parte executada, desde já INTIMADA, que sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal e transcorrido o prazo de 45 dias, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do artigo 883-A da CLT, e consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Transcorrido o prazo para pagamento da dívida, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores em contas do(a) executado(a) ORALMEDIC CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ n. 31.897.500/0001-00, por meio do SISBAJUD, no importe total da dívida. Decorrido o prazo mínimo de resposta do SISBAJUD, proceder-se-á a verificação, caso positivo, proceda-se à transferência, e intime-se o(a) interessado(a) para manifestação, nos termos do artigo 884 da CLT, sendo os bloqueios em valores parciais, intime-se nos termos do §3º do artigo 854 do CPC. Havendo bloqueio integral dos valores devidos e transcorrido o prazo para eventual manifestação da parte executada, liberem-se os valores devidos, por meio da expedição dos competentes Alvarás Judiciais Eletrônicos. Comprovadas as transferências, considerando não haver quaisquer outras pendências, voltem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução e ordem de arquivamento. Sendo os valores bloqueados somente parciais, transcorrido o prazo para manifestação da executada, liberem-se os valores à trabalhadora, por meio da expedição do competente Alvará Judicial Eletrônico. Caso reste infrutífera ou seja somente parcial o bloqueio de valores no SISBAJUD, registre-se o(a) demandado(a) no CNIB e RENAJUD. Caso se verifique resultado positivo neste último, restrinja-se a circulação. Vindo aos autos as informações solicitadas acima, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Transcorrendo o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, suspendendo-a por 01 (um) ano ou até ulterior manifestação. Passado o prazo de 45 dias após a citação, nos termos do artigo 883-A da CLT, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD. Transcorrido o prazo de suspensão, sobreste-se o andamento do processo, remetendo-o à pasta própria, para contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, também da CLT, cientificando-se o(a) exequente. Por fim, fica autorizado(a) o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, se necessário for, requisitar às autoridades competentes a força que se tornar indispensável, a fim de que seja realizada a diligência. A atribuição de força de mandado ao presente despacho objetiva conferir maior celeridade e eficiência à tramitação. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JHELLY CARLA PEREIRA DOS SANTOS
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000009-49.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JHELLY CARLA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORALMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027c038 proferido nos autos. DESPACHO O processo veio concluso tendo em vista a manifestação id db88c49, por meio da qual a reclamante alega que houve descumprimento do acordo. Visando oportunizar o contraditório e a ampla defesa, fica o reclamado, por seu advogado, intimado para, no prazo de 02 dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para decisão. Fica o reclamante, por seu advogado, ciente. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JHELLY CARLA PEREIRA DOS SANTOS
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000009-49.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JHELLY CARLA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORALMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027c038 proferido nos autos. DESPACHO O processo veio concluso tendo em vista a manifestação id db88c49, por meio da qual a reclamante alega que houve descumprimento do acordo. Visando oportunizar o contraditório e a ampla defesa, fica o reclamado, por seu advogado, intimado para, no prazo de 02 dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para decisão. Fica o reclamante, por seu advogado, ciente. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ORALMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA