Jailson Marciano Da Silva x A Comercial Transporte E Locacoes Ltda Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000009-51.2025.5.07.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sobral | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000009-51.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: JAILSON MARCIANO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar(em) impugnação fundamentada à planilha de cálculos, com a indicação dos itens e valores, objeto de eventual discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos com os valores que entende devidos, apresentados por meio de relatório tipo "PDF" emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão (§2º do art. 879, da CLT), bem como enviar ao e-mail da unidade (varasob02@trt7.jus.br) o arquivo .PJC do cálculo realizado (art. 17-A° da Resolução n° 188/2017 do E. TRT da 7ª Região inserido pela Resolução 269/2017). OBSERVAÇÕES: 1) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º, § 10. - O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º, § 5º, I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região SOBRAL/CE, 11 de julho de 2025. VICENTE DE LUCENA ARAUJO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sobral | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000009-51.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: JAILSON MARCIANO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ICATO SALOMON SERVICOS E LOCACOES LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar(em) impugnação fundamentada à planilha de cálculos, com a indicação dos itens e valores, objeto de eventual discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos com os valores que entende devidos, apresentados por meio de relatório tipo "PDF" emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão (§2º do art. 879, da CLT), bem como enviar ao e-mail da unidade (varasob02@trt7.jus.br) o arquivo .PJC do cálculo realizado (art. 17-A° da Resolução n° 188/2017 do E. TRT da 7ª Região inserido pela Resolução 269/2017). OBSERVAÇÕES: 1) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º, § 10. - O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º, § 5º, I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região SOBRAL/CE, 11 de julho de 2025. VICENTE DE LUCENA ARAUJO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ICATO SALOMON SERVICOS E LOCACOES LTDA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sobral | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000009-51.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: JAILSON MARCIANO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69c22af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, rejeito as preliminares de limitação da condenação ao valor do pedido, inépcia da inicial, incompetência material, gratuidade de justiça para as reclamadas, ilegitimidade passiva ad causam da quarta reclamada e de impugnação à justiça gratuita para o autor e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da presente ação ajuizada por jAILSON MARCIANO Da SILVa contra COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), A COMERCIAL TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ICATO SALOMON SERVIÇO E LOCAÇÕES LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., para condenar, SOLIDARIAMENTE, tão somente as três primeiras, ao pagamento das seguintes parcelas, observado o vínculo iniciado em 08/09/2020 e findo, sem justa causa, em 18/03/2024, com remuneração de R$ 3.116,76 (três mil, cento e dezesseis reais e setenta e seis centavos), observada a condição da reclamada de empresa em recuperação judicial, a saber: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) férias simples (2022/2023) e proporcionais (2023/2024), observada a projeção do aviso prévio e acrescidas, todas, do terço constitucional; d) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; e) FGTS+multa de 40%, excentuando-se as competências cujos recolhimentos estão comprovados (extrato analítico do FGTS de fls.24/28 e 843/850); f) multa do art.477 da CLT; g) multa do art.467 da CLT, incidente sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, vez que reconhecidamente devidos em razão de “dificuldades financeiras”; h) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Improcede o pedido de responsabilização subsidiária da quarta reclamada. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos da Lei 11.101/2005, art.6º, §2º, as ações de natureza trabalhista se processam perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, e atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (art.9º, II, da referida lei). Desta feita, deve, após o trânsito em julgado, ser expedida certidão de crédito trabalhista para habilitação, pela parte autora, no Juízo falimentar do valor liquidado em favor do reclamante, desde que mantida a situação econômica da empresa recuperanda. RESERVA DE VALOR. De toda forma, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, deve a Secretaria deste Juízo expedir, de imediato, à 3ª Vara Empresarial, de Recuperação Judicial e de Falências da Comarca de Fortaleza requisição para reserva, no processo 0010583-20.2022.8.06.0167, do crédito autoral conforme aqui arbitrado. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. Remeta-se ao Setor de Cálculos do Juízo, após o trânsito em julgado. Observe-se que os valores apontados para cada pedido, na inicial, devem ser entendidos, conforme jurisprudência dominante, como mera estimativa para efeito de cumprimento da exigência do art.840, §1º da CLT. Base de cálculo: remuneração mensal de R$ 3.116,76 (três mil, cento e dezesseis reais e setenta e seis centavos). Parcela referente ao FGTS conforme descrito no item “e” deste dispositivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em atendimento ao comando disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, determina-se que a primeira reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário de contribuição e as parcelas elencadas no § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91, autorizada a dedução nos cálculos de liquidação dos valores devidos pelo reclamante, tudo conforme o teor da OJ 363 (SDI-I) e Súmulas nº 368, 401 do C. TST. O descumprimento desta obrigação implicará na execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal). O imposto de renda, se devido, deverá ser calculado mês a mês, visto que recentemente a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa n. 1.127, de 07/02/2011, determinando que sobre os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisões emanadas da Justiça do Trabalho, a base de cálculo do imposto de renda devido observará o regime de competência, ou seja, a quantificação obedecerá aos critérios de época própria, ressaltando-se que esse tratamento foi reconhecido por meio da Medida Provisória n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME NOVA LEGISLAÇÃO O Supremo Tribunal Federal por meio das ADC nº 58 e nº 59 e nas ADI 5867 e 6021 decidiu que, em razão da insuficiência da TR, até que haja lei tratando sobre o tema, deve-se utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (art.39, caput, §1º da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária (bis in idem). Era o que adotava este Juízo. Ocorre que, recentemente, fora editada a Lei nº 14.905/2024, alterando os arts.389 e 406 do CCB, e que preenche doravante a lacuna legal justificadora, até então, as decisões do STF supramencionadas, fixando novo índice de correção monetária e juros, a saber: a) Correção monetária: até 30/8/2024, IPCA-e, e, a partir de 30/8/2024, IPCA; b) Juros: na fase pré-judicial anterior a 30/8/204, TR; na fase pré-judicial a partir de 30/8/2024, sem juros; e a partir do ajuizamento da ação, taxa legal, nos termos da nova redação dos arts.389 e 406 do CC. Observe-se a condição da reclamada de empresa em Recuperação Judicial. Aplicáveis ainda as definições da Súmula nº 381, do TST, e, em caso de indenização por dano moral, Súmula nº 439, TST. Juros e correção monetária devem ser incluídos nos cálculos de liquidação, ainda que omisso o pedido inicial, conforme Súmula 211 do TST. Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula  nº 456 do C. TST). Custas pelas três primeiras reclamadas, solidariamente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base na condenação ora arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAILSON MARCIANO DA SILVA
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sobral | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000009-51.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: JAILSON MARCIANO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69c22af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, rejeito as preliminares de limitação da condenação ao valor do pedido, inépcia da inicial, incompetência material, gratuidade de justiça para as reclamadas, ilegitimidade passiva ad causam da quarta reclamada e de impugnação à justiça gratuita para o autor e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da presente ação ajuizada por jAILSON MARCIANO Da SILVa contra COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), A COMERCIAL TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ICATO SALOMON SERVIÇO E LOCAÇÕES LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., para condenar, SOLIDARIAMENTE, tão somente as três primeiras, ao pagamento das seguintes parcelas, observado o vínculo iniciado em 08/09/2020 e findo, sem justa causa, em 18/03/2024, com remuneração de R$ 3.116,76 (três mil, cento e dezesseis reais e setenta e seis centavos), observada a condição da reclamada de empresa em recuperação judicial, a saber: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) férias simples (2022/2023) e proporcionais (2023/2024), observada a projeção do aviso prévio e acrescidas, todas, do terço constitucional; d) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; e) FGTS+multa de 40%, excentuando-se as competências cujos recolhimentos estão comprovados (extrato analítico do FGTS de fls.24/28 e 843/850); f) multa do art.477 da CLT; g) multa do art.467 da CLT, incidente sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, vez que reconhecidamente devidos em razão de “dificuldades financeiras”; h) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Improcede o pedido de responsabilização subsidiária da quarta reclamada. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos da Lei 11.101/2005, art.6º, §2º, as ações de natureza trabalhista se processam perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, e atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (art.9º, II, da referida lei). Desta feita, deve, após o trânsito em julgado, ser expedida certidão de crédito trabalhista para habilitação, pela parte autora, no Juízo falimentar do valor liquidado em favor do reclamante, desde que mantida a situação econômica da empresa recuperanda. RESERVA DE VALOR. De toda forma, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, deve a Secretaria deste Juízo expedir, de imediato, à 3ª Vara Empresarial, de Recuperação Judicial e de Falências da Comarca de Fortaleza requisição para reserva, no processo 0010583-20.2022.8.06.0167, do crédito autoral conforme aqui arbitrado. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. Remeta-se ao Setor de Cálculos do Juízo, após o trânsito em julgado. Observe-se que os valores apontados para cada pedido, na inicial, devem ser entendidos, conforme jurisprudência dominante, como mera estimativa para efeito de cumprimento da exigência do art.840, §1º da CLT. Base de cálculo: remuneração mensal de R$ 3.116,76 (três mil, cento e dezesseis reais e setenta e seis centavos). Parcela referente ao FGTS conforme descrito no item “e” deste dispositivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em atendimento ao comando disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, determina-se que a primeira reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário de contribuição e as parcelas elencadas no § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91, autorizada a dedução nos cálculos de liquidação dos valores devidos pelo reclamante, tudo conforme o teor da OJ 363 (SDI-I) e Súmulas nº 368, 401 do C. TST. O descumprimento desta obrigação implicará na execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal). O imposto de renda, se devido, deverá ser calculado mês a mês, visto que recentemente a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa n. 1.127, de 07/02/2011, determinando que sobre os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisões emanadas da Justiça do Trabalho, a base de cálculo do imposto de renda devido observará o regime de competência, ou seja, a quantificação obedecerá aos critérios de época própria, ressaltando-se que esse tratamento foi reconhecido por meio da Medida Provisória n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME NOVA LEGISLAÇÃO O Supremo Tribunal Federal por meio das ADC nº 58 e nº 59 e nas ADI 5867 e 6021 decidiu que, em razão da insuficiência da TR, até que haja lei tratando sobre o tema, deve-se utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (art.39, caput, §1º da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária (bis in idem). Era o que adotava este Juízo. Ocorre que, recentemente, fora editada a Lei nº 14.905/2024, alterando os arts.389 e 406 do CCB, e que preenche doravante a lacuna legal justificadora, até então, as decisões do STF supramencionadas, fixando novo índice de correção monetária e juros, a saber: a) Correção monetária: até 30/8/2024, IPCA-e, e, a partir de 30/8/2024, IPCA; b) Juros: na fase pré-judicial anterior a 30/8/204, TR; na fase pré-judicial a partir de 30/8/2024, sem juros; e a partir do ajuizamento da ação, taxa legal, nos termos da nova redação dos arts.389 e 406 do CC. Observe-se a condição da reclamada de empresa em Recuperação Judicial. Aplicáveis ainda as definições da Súmula nº 381, do TST, e, em caso de indenização por dano moral, Súmula nº 439, TST. Juros e correção monetária devem ser incluídos nos cálculos de liquidação, ainda que omisso o pedido inicial, conforme Súmula 211 do TST. Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula  nº 456 do C. TST). Custas pelas três primeiras reclamadas, solidariamente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base na condenação ora arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ICATO SALOMON SERVICOS E LOCACOES LTDA
    - A COMERCIAL TRANSPORTE E LOCACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
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