Amil Assistencia Medica Internacional S.A. x Rita De Cassia Nunes Pereira Araujo
Número do Processo:
0000009-53.2024.8.17.6021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Apelação Cível nº: 0000009-53.2024.8.17.6021 Agravante (s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Agravado (s): RITA DE CASSIA NUNES PEREIRA ARAUJO Relator: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Decisão Terminativa AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A interpôs apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e condenou a apelante ao pagamento de compensação por danos morais. Na origem, a parte apelada ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, informando que é beneficiária do plano coletivo por adesão contratado junto à apelante e que sempre adimpliu regularmente o contrato. Relata que a operadora notificou a demandante com o intuito de romper o vínculo de forma unilateral pela operadora sem observar que a beneficiária, diagnosticada grave doença crônica, sendo portadora de REUMATÓIDE (CID M06.0); SÍNDROME SECA = SJOGHEN (CID M35) E FIBRAS FINAS (CID G63), doenças crônicas e incurável, necessitando de acompanhamento médico e exames para controle da doença e tratamento contínuo. Afirmou que a conduta das demandadas configura ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/98, bem como lesão aos direitos da personalidade da autora a ensejar a devida compensação por danos morais. Por isso, ajuizou a presente demanda, com pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida para determinar a reativação do plano de saúde da autora, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, mediante contraprestação da mensalidade. Citada, a demandada ofereceu contestação, com preliminares de ilegitimidade passiva e pedido de denunciação da lide. No mérito, defende a regularidade do cancelamento, sob o fundamento de que o contrato em questão se refere a um plano coletivo por adesão e que a medida encontra autorização na Lei nº 9.656/98. Ao decidir, o juízo de origem afastou as preliminares julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência e condenou a demanda ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões, a Amil suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegou que agiu em exercício regular de direito, afirmando que a possibilidade de migração para plano de comercialização de outras Operadoras, junto à Administradora ALLCARE, inclusive prevendo a possibilidade de migração de carência. No mais, defendeu a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão e que obedeceu os requisitos necessários para a promoção do encerramento do vínculo nessa condição, não havendo que se falar em dano moral. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões pelo não provimento dos recursos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade do cancelamento unilateral do plano coletivo e se o fato ensejou lesão extrapatrimonial indenizável. De início, observo que a apelante arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. A questão se confunde com o mérito, motivo pelo qual passo a apreciar o tema em tópico específico, referente ao exame meritório. Pois bem. É relevante apontar que o caso em tela deve ser regido não apenas pelas disposições da Lei nº 9.656/98 e atos normativos da ANS, como também pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos planos de saúde, conforme previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.656/981 e da Súmula nº 608 do STJ2. Assim, a apelante figuram como fornecedora de serviço, na forma do art. 3º do CDC, sendo solidariamente responsável com a administradora por vícios na prestação por força do disposto no art. 20 do mesmo diploma3. Por isso, não faz sentido discutir nestes autos a quem cabia ofertar novos produtos ao beneficiário ou quem foi o responsável pelo cancelamento, já que a solidariedade é imposta pela lei aos fornecedores, independentemente de quem deu causa ao ato danoso. Superada a questão, passa-se ao exame do cancelamento unilateral do plano. O tema é tratado pelo art. 17 da RN nº 195 da ANS, vigente à época do contrato que prevê a possibilidade da medida, desde que observada a vigência mínima de 12 meses e mediante prévia notificação, no prazo mínimo de 60 dias. Portanto, não se pode admitir que a ANS tenha autorizado de forma irrestrita e imotivada o cancelamento dos planos coletivos por adesão. Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) No caso, o cancelamento se deu de forma irregular, tendo em vista que a operadora deixou de assegurar a continuidade dos tratamentos que o paciente se submetia, tampouco permitiu a possibilidade de realizar portabilidade para outro plano. Cumpre destacar que esse dever foi reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp: 1842751 (Tema Repetitivo nº 1.082): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Dessa forma, não prospera a tese de exercício regular de direito. No que se refere ao dano moral, entende-se com tal aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem a integrar os direitos da personalidade, tais como, a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros. Importa destacar que o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que os danos morais não se confundem com a dor, o vexame, ou o sofrimento, pois estes são meras consequências que podem advir dos danos morais. A respeito do tema, convém destacar a lição de Anderson Schreiber4: Figura de notável importância na prática judicial brasileira, o dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral. À conceituação do dano moral como lesão à personalidade humana opõe-se outro entendimento bastante difundido na doutrina e jurisprudência brasileiras, segundo o qual o dano moral consistiria na “dor, vexame, sofrimento ou humilhação.” Dessa forma, é possível compreender que para o reconhecimento dos danos morais é necessária a demonstração de lesão aos atributos da personalidade da vítima, gerada pela conduta do ofensor, cujo ônus recai, como regra, sobre aquele que alega ter sofrido, na forma do art. 373, I, do CPC, ficando ressalvadas as situações excepcionais em que o dano moral é presumido (in re ipsa)5. Pois bem. Nos casos de cancelamento indevido de contrato de plano de saúde, a jurisprudência é firme no sentido de que o ato enseja ofensa aos direitos da personalidade, especialmente quando o beneficiário encontra-se em tratamento médico e com a saúde fragilizada, causando abalo à saúde e à dignidade. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEU-SE PROVIMENTO. 1. O cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral, pois repercute em violação à incolumidade física e psíquica do consumidor. 2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20150310271840 0026698-43.2015.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/11/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 641/657) Em relação ao quantum, registro que o valor da indenização não pode ser de ordem que venha a causar ao autor do ato ilícito um empobrecimento indevido, impondo-lhe um valor excessivo. Ao mesmo tempo, não há de ser um valor vil, a ponto de deixar um sentimento de “impunidade”, incentivando à prática de novos atos por parte do agente causador ou por outrem. A indenização tem, também, um condão de educar; de ser medida com finalidade pedagógica, a exemplificar para que o ato não venha a ser renovado pelo agente causador ou por qualquer outro, levando-se em consideração a capacidade do agente causador e a dor e sofrimento experimentados pela vítima. Vale mencionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre critérios de apuração do dano moral, a saber: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (Resp 135.202-0-SP, 4ªT., rel. Min Sálvio de Figueiredo, j. 19-5-1998). Deve-se observar, também, para fixação da indenização, a lição do Professor Rizzato Nunes, em sua obra Curso de Direito do Consumidor, da editora Saraiva e que vale a pena cita alguns critérios, a seguir enumerados: A natureza específica da ofensa; A intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do ofendido; A sua repercussão no meio social em que vive; A existência de dolo (má fé) por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; A situação econômica do ofensor; A capacidade e possibilidade de ofensor voltar à prática do ato ilícito; As atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; A necessidade de punição ao caso concreto. Considerando tudo o que foi exposto, entendo que a sentença fixou o valor da indenização em patamar razoável de R$ 5.000,00 em relação às particularidades do caso, como o valor desfalcado e a condição econômica das partes, não havendo o que reformar. Por fim, no que se refere à obrigação de fazer, consistente na reativação do plano, trata-se, conforme mencionado, de dever da operadora, que promoveu o cancelamento do contrato enquanto o autor/apelado realizava tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou da manutenção de sua incolumidade física, nos moldes do que foi estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.082. No mais, a Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) prevê, em seu art. 1º, que: “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Em razão de tais fundamentos, é de rigor a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, nego provimento ao recurso e condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado da apelante no percentual de 20% sobre o valor da causa. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 03 1. art. 1º, Lei nº 9.656/98: Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições 2. Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 3. art. 20, CDC: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (…) 4 SCHREIBER, Anderson Direitos da Personalidade/ Anderson Schreiber. 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2013. 5 Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.