Massa Falida Materiais Klauck De Construção Ltda x Laspro Consultores Ltda. e outros

Número do Processo: 0000009-54.1991.8.24.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0000009-54.1991.8.24.0059/SC
    RELATOR: ALINE MENDES DE GODOY
    INTERESSADO: ARCIDES DE DAVID (Administrador Judicial)
    ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 1115 - 10/06/2025 - PETIÇÃO

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0000009-54.1991.8.24.0059/SC
    RELATOR: ALINE MENDES DE GODOY

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 1084 - 22/05/2025 - Decisão interlocutória

    Evento 1036 - 07/01/2025 - Decisão interlocutória

  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000009-54.1991.8.24.0059/SC
    AUTOR: MASSA FALIDA MATERIAIS KLAUCK DE CONSTRUÇÃO LTDA
    ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628)
    ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)
    RÉU: MATERIAIS KLAUCK DE CONSTRUÇÃO LTDA (Massa Falida/Insolvente)
    ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080)
    INTERESSADO: LUBRIOESTE LUBRIFICANTES OESTE LTDA
    ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE HANAUER
    ADVOGADO(A): Dejanir Demétrio da Rosa
    INTERESSADO: MILTON KLAUCK
    ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ KROTH
    INTERESSADO: ARCIDES DE DAVID (Administrador Judicial)
    ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID
    INTERESSADO: LIANE MARIA KLAUCK
    ADVOGADO(A): DARCI ARTUR TELO
    ADVOGADO(A): FRANCO GELAVIR MELLA
    INTERESSADO: WILSON LOCATELI
    ADVOGADO(A): JAIRO AZILEU DA SILVA
    INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
    INTERESSADO: GRAZIELA LOCATELI BORTOLUZZI
    ADVOGADO(A): JAIRO AZILEU DA SILVA
    INTERESSADO: EDUARDO LOCATELI
    ADVOGADO(A): JAIRO AZILEU DA SILVA
    INTERESSADO: GERSON LUIS LOCATELI
    ADVOGADO(A): JAIRO AZILEU DA SILVA
    INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
    ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de processo de falência da Massa Falida de Materiais Klauck de Construção Ltda., com decretação da quebra em 26 de outubro de 1992, sob a vigência do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, conforme indicado nos autos (evento 733, DOC76 a evento 733, DOC78).

    A última decisão foi proferida no evento 1036, DESPADEC1.

    O Síndico nomeado aceitou o encargo assinando o termo de compromisso (evento 1051, TERMCOMPR2).

    Foram juntados aos autos os dados referentes ao veículo Mercedes Benz, placas IGT 6948, ano/modelo 1991 e chassi 9BM388054MB912886 (evento 1053, PRONT1).

    Em virtude do estado de sucata, o DETRAN/SC procedeu à baixa do veículo Mercedes Benz, placas IGT 6948, ano/modelo 1991 e chassi 9BM388054MB912886 (evento 1065, OFIC2)

    O Síndico substituído opôs Embargos de Declaração, aduzindo, em síntese, que a decisão proferida encontra-se omissa e contraditória (evento 1071, EMBDECL1).

    O Cartório certificou nos autos a tempestividade dos aclaratórios (evento 1072, CERT1).

    Em sua primeira manifestação, o Síndico nomeado elaborou a síntese dos principais acontecimentos no processo, requerendo, ao final, diligências por parte do Juízo (evento 1075, PET1).

    O Síndico substituído apresentou suas contas nos autos principais (evento 1079, PET1) e, em complementação a estas, anexou o extrato atualizado das subcontas vinculadas no EVENTO 1080.

    Vieram os autos conclusos.

    É o relatório necessário. DECIDO.

     (a) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS

    I – DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Inicialmente, registro que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (evento 1072, CERT1), nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, inexistindo óbices ao seu conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos formais de admissibilidade.

    Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Ressalte-se, contudo, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à substituição do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o acolhimento do recurso possa ensejar efeitos modificativos, de forma reflexa.

    II – DA ANÁLISE DA ALEGADA OMISSÃO/OBSCURIDADE/ CONTRADIÇÃO

    A parte embargante alega que a decisão padece de omissão/contradição, porquanto o Juízo não teria fixado a sua remuneração, apenas do Síndico substituto, bem como teria se contradito quando da análise dos fatos processuais que fundamentaram a sua substituição.

    No entanto, não assiste razão à parte. A decisão proferida no evento 894, DESPADEC1 já havia fixado a remuneração do embargante, no percentual de 4% sobre o produto da venda de bens ou valores por ele realizados, sendo tal deliberação inclusive objeto de aclaratórios anteriores (evento 909, EMBDECL1). À época, este Juízo esclareceu a base legal da remuneração, não sendo possível, por força de norma cogente, a adoção de critérios distintos.

    Quanto à suposta contradição, o que se observa é tentativa de rediscutir juízo valorativo já superado, sem que disso decorra qualquer efeito prático no andamento do feito, que já tramita há mais de 30 anos sem conclusão definitiva, quadro que por si só evidencia a necessidade de medidas céleres e eficazes para superação da inércia processual.

    A tutela jurisdicional deve estar voltada à efetividade da jurisdição, em consonância com o princípio da eficiência, razão pela qual não se justifica o reexame de questão irrelevante ao prosseguimento do feito, especialmente quando se observa que a arrecadação e a venda dos bens da massa dependem da diligência do Síndico, cujas atribuições estão expressamente delineadas na legislação falimentar e, portanto, não se confundem com simples recomendações discricionárias, mas com comandos de cumprimento obrigatório.

    A decisão embargada não se reveste de generalidade. Ao contrário, reflete minuciosa análise de todos os elementos do processo, como pode ser constatado pelas sucessivas decisões anteriormente proferidas por este Juízo. A propósito, no evento 930, DOC1, já se havia determinado ao antigo Síndico a apresentação de relatório sobre a tramitação do feito, bem como manifestação quanto ao prosseguimento do processo e medidas necessárias à sua continuidade e conclusão. Todavia, após requerimento de dilação de prazo, o então gestor limitou-se a protocolar manifestação genérica, sem indicar pendências relevantes, valores devidos, pagamentos realizados ou incidentes processuais em curso.

    Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 1036, DESPADEC1.

    (b) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANTIGO AUXILIAR

    O ex-síndico apresentou suas contas no evento 1079, PET1, com complementação posterior (evento 1080, DOC1).

    No entanto, a prestação apresentada não observa os parâmetros legais, nem os termos da decisão que determinou a forma de prestação (evento 1036, DESPADEC1,) nos seguintes moldes:

    "Nos termos dos arts. 69 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45, DETERMINO que o antigo Síndico, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contas de gestão, indicando todos os bens arrecadados, as vendas realizadas e os valores apurados, bem como a destinação dos recursos obtidos, com as respectivas datas e localização nos autos".

    Nesta senda, o art. 69, do Decreto-Lei 7661/45 assim prescreve, in verbis:

    Art. 69. O síndico prestará contas da sua administração quando renunciar o cargo, for substituído ou destituído, terminar a liqüidação ou tiver o devedor obtido concordata.

    § 1º. As contas, acompanhadas de documentos probatórios, serão prestadas em processo apartado, que se apensará, afinal, aos autos da falência. (grifei)

    § 2º. O escrivão fará publicar aviso de que as contas se acham em cartório, durante dez dias, à disposição do falido e dos interessados, que poderão impugná-las.

    § 3º. Decorrido o prazo do aviso, e realizadas as necessárias diligências, serão julgadas pelo juiz, ouvido o representante do Ministério Público e, se houver impugnação, o síndico.

    O art. 69 da legislação aplicável exige a apresentação formal das contas, acompanhadas dos documentos probatórios, em processo apartado, inclusive com abertura de prazo para impugnação. Ressalte-se que a apresentação incidente evita tumulto processual, sobretudo em feitos que, como o presente, superam 3.800 páginas, exigindo tratamento adequado à complexidade instaurada.

    Diante disso, DETERMINO a instauração de incidente de prestação de contas, tomando por termo inicial a presente decisão e os documentos acostados nos evento 1079, PET1 e EVENTO 1080, com prazo de 15 dias para manifestação do atual Síndico.

    (c) DOS REQUERIMENTOS DO ATUAL SÍNDICO

    Quanto aos requerimentos formulados pelo Síndico, em razão da variedade (evento 1075, PET1), passo à análise individual de cada um.

    c.1) DA PESQUISA PELA CNIB 

    Verifica-se que a pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) já foi devidamente realizada, conforme documento constante no evento 987, DOC1, não havendo, portanto, necessidade de repetição da diligência.

    c.2) DO CAMINHÃO MERCEDES BENZ

    No que se refere à alienação do veículo Mercedes Benz, placas IGT 6948, ano/modelo 1991, chassi nº 9BM388054MB912886, AUTORIZO sua venda, no estado de sucata, conforme expressamente reconhecido pelo órgão estadual de trânsito, que procedeu à respectiva baixa administrativa (evento 1065, OFIC2).

    Considerando, contudo, a ausência de informações precisas quanto à localização atual do referido bem, conforme relatado pelo atual Síndico, INTIME-SE o antigo auxiliar deste Juízo, Dr. Arcides de David (OAB/SC 9.821), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente o paradeiro do veículo, indicando o local de guarda ou as circunstâncias que envolvam eventual extravio ou alienação anterior não formalizada nos autos.

    Ressalto que, a alienação dos bens ocorrerá simultaneamente, incluindo móveis e imóveis disponíveis, a fim de encerrar a fase de alienação e encaminhar-se à distribuição do produto aos credores.

    c.3) DA FORMULAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES

    Em que pese o requerimento para que o antigo Síndico esclareça a origem dos créditos inscritos no Quadro-Geral de Credores, reputo a medida como prescindível, porquanto já elucidado quando da prestação de contas apresentada nos autos principais (evento 1079, PET1), onde foi fixado honorários à base de 5 URH's por demanda em que o auxiliar atuasse.

    INTIME-SE o ex-síndico para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação documental das demandas judiciais em que tenha figurado como representante da Massa Falida, identificando, de forma individualizada, os respectivos processos e a natureza de sua intervenção.

    Após a juntada das informações, INTIME-SE o atual Síndico para que elabore o Quadro-Geral de Credores atualizado, com base nos elementos constantes dos autos e nos documentos fornecidos, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c.4) DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    No que tange ao contrato de arrendamento firmado entre a Massa Falida e Wilson Locatelli, constante do ​evento 1008, DOCUMENTACAO2, observa-se a ausência de informações relevantes nos autos, especialmente quanto ao efetivo adimplemento das obrigações contratuais assumidas e à continuidade da avença.

    Nesta senda, INTIME-SE Wilson Locatelli, a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente:

    a. A quantidade de cabeças de gado mês a mês, desde a assinatura do contrato.

    b. Os valores pagos mensalmente, discriminados conforme o número de animais e os reajustes contratuais eventualmente aplicados;

    c. Os comprovantes de pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural) relativos aos imóveis objeto do arrendamento, abrangendo todo o período de vigência contratual.

    Dispenso a intimação do antigo auxiliar acerca deste ponto, uma vez que já prestadas as informações no evento 1079, PET1, item "6".

    c.5) DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 128

    Compulsados os autos, notadamente as certidões localizadas nos EVENTOS 746.2702746.2703 e 746.2704, verifica-se que foi anulada a arrematação judicial do imóvel registrado sob a matrícula nº 128, o que implica no retorno do bem ao patrimônio da Massa Falida, autorizando, portanto, sua inclusão no rol de ativos disponíveis para alienação em hasta pública.

    Todavia, diante da impossibilidade de consulta aos autos físicos dos Embargos de Terceiro supostamente opostos – os quais não tramitam em formato digital –, revela-se necessária a obtenção de informações complementares acerca da situação possessória atual do bem, bem como do desfecho da referida controvérsia.

    Dessa forma, INTIMEM-SE Regis Eduardo Klauck e Wilson Locatelli para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem as seguintes informações:

    a) Resultado dos Embargos de Terceiro eventualmente ajuizados relativamente ao imóvel de matrícula nº 128;sim

    b) Identificação da pessoa que atualmente detém a posse do referido bem, indicando eventual fundamento jurídico e, se for o caso, contrato que o legitime.

    (d) DAS PROVIDÊNCIAS

    Para prosseguimento:

    1. PROCEDA-SE à instauração do incidente de prestação de contas, nos termos do item (b) da presente decisão, tomando como termo inicial os documentos juntados nos eventos 1079 (PET1) e 1080, com observância do rito previsto nos artigos 69 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/1945;

    2.INTIME-SE o ex-Síndico, Dr. Arcides de David (OAB/SC 9.821), para que:

    a) No prazo de 15 (quinze) dias, informe o paradeiro do veículo Mercedes Benz, placas IGT 6948, ano/modelo 1991, chassi nº 9BM388054MB912886, conforme determinado no item (c.2);

    b) Comprove documentalmente as demandas judiciais em que atuou em nome da Massa Falida, individualizando os processos, nos termos do item (c.3);

    3. Prestadas as informações pelo antigo auxiliar, INTIME-SE o atual Síndico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o Quadro-Geral de Credores atualizado, com base nos elementos constantes dos autos, nos termos do item (c.3);

    4. INTIME-SE o Sr. Wilson Locatelli para que, no prazo de 15 (quinze) dias:

    a) Apresente as informações previstas no item (c.4), referentes ao contrato de arrendamento firmado com a Massa Falida, incluindo dados sobre a quantidade de cabeças de gado, valores pagos mensalmente, reajustes contratuais e pagamento de ITR;

    b) Informe, em conjunto com Regis Eduardo Klauck, o resultado dos Embargos de Terceiro eventualmente ajuizados, bem como quem atualmente detém a posse do imóvel de matrícula nº 128, nos termos do item (c.5);

    5. INTIME-SE Regis Eduardo Klauck, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações indicadas no item (c.5), em conjunto com o Sr. Wilson Locatelli;

    6. Considerando o número e a diversidade dos bens imóveis integrantes do ativo da Massa Falida, DEFIRO o prazo de 30 (dias) dias para a realização da avaliação patrimonial de todos os imóveis passíveis de alienação, medida indispensável à futura consolidação do valor de liquidação da massa.

    INTIMEM-SE

    CUMPRA-SE.

     


     

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