Anderson Vasconcelos Dos Santos e outros x Clinica Santa Helena Ltda e outros
Número do Processo:
0000009-54.2024.5.05.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI 0000009-54.2024.5.05.0131 : JAILMA ALMEIDA CARDOSO DOS SANTOS : CLINICA SANTA HELENA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bfe160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente dispositivo como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pelo(a) Autor(a) para condenar as Rés a pagar os títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, que importam no valor condenatório de R$ 32.672,10 , consoante os cálculos de liquidação pertinentes, elaborados pela(o) Calculista do Juízo. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente e observando-se o disposto no art. 880 da Norma Consolidada. Deverá ainda a 1ª Acionada cumprir nos prazos e condições previstas no julgado, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de responder por astreinte 1. Proceder às anotações de baixa do vínculo na CTPS do(a) Reclamante; 2. Elaborar e entregar à Reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário com o registro do agente insalubre. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. A SENTENÇA TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS DA PARTE AUTORA. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. A parte Demandada deverá arcar com o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais. As partes responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada qualquer tipo de compensação ou dedução sobre a verba honorária, observando-se ainda o conteúdo do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 653,44, apuradas nas contas de liquidação. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso constatado o caráter manifestamente protelatório, poderá resultar na aplicação das penalidades fixadas no art. 793-C da CLT. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. [1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 1197. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILMA ALMEIDA CARDOSO DOS SANTOS